TJDFT - 0726371-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO AZEVEDO DA CRUZ em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726371-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO AZEVEDO DA CRUZ AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Geraldo Azevedo da Cruz contra decisão da 1ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu a tutela de urgência (ID nº 60828473). 2.
Trata-se de recurso que deveria ter sido direcionado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme certidão de ID nº 60840201.
Intimado para se manifestar quanto ao equívoco no endereçamento, sob pena de não conhecimento, o agravante deixou o prazo transcorrer (ID nº 61163064). 3.
Cumpre decidir. 4.
O art. 932 do CPC/15 disciplina que, dentre outros, é dever do relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [grifado na transcrição]. 5.
O recurso deveria ter sido endereçado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme certidão de ID nº 60840201.
Não é possível realizar a redistribuição do agravo de instrumento, uma vez que o PJe deste Tribunal não é integrado ao sistema do TRF1. 6.
Nesse cenário, constata-se que o recurso é manifestamente inadmissível, inviabilizando o seu conhecimento.
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento (CPC, art. 932, III). 8.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 5 de julho de 2024.
Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GERALDO AZEVEDO DA CRUZ - CPF: *39.***.*81-15 (AGRAVANTE)
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05/07/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO AZEVEDO DA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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