TJDFT - 0759801-43.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:29
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ENRICO RAYMUNDO TIMM em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Impugnação objetiva das razões da sentença – inocorrência.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora sustenta que, nos autos do processo nº 0740416-46.2023.8.07.0016, foi reconhecida a inexistência do débito que lhe era cobrado pelo primeiro réu Banco Bradesco S.A.
No entanto, meses após o julgamento do processo, teve crédito negado por outra instituição financeira ao verificar que seu nome fora novamente inscrito no Serasa pela mesma dívida considerada indevida.
O autor constatou que o primeiro réu não deu baixa no débito e ainda cedeu o crédito inexistente à outras duas requeridas RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA, resultando em novas cobranças e duas negativações. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA e à RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A a retirar os dados da parte autora do cadastro de inadimplentes em relação aos débitos das transações identificadas no ID nº 68143046 e 68143045, cuja inexistência da dívida já foi declarada anteriormente; condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, sendo arbitrada a quantia de R$ 3.000,00 ao BANCO BRADESCO S.A, R$ 1.500,00 à RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e R$ 1.500,00 ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA. 3.
Em suas razões o BANCO BRADESCO S.A. aduz que a insurgência do autor se refere a descontos mensais em seu benefício referentes a compra de cartão de crédito e que a demanda objetiva suspender os descontos, obter indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e confirmação de liminar.
Afirma que não houve qualquer pedido de cancelamento de conta corrente pela parte autora, que houve regular contratação do empréstimo, mediante a apresentação de documentos pessoais, e que a revisão contratual ocasionaria desvantagem desproporcional e violação da boa-fé.
Defende a não configuração dos danos morais e a impossibilidade de declaração de nulidade do contrato.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar a ausência de falha na prestação dos serviços pelo recorrente a ensejar reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 5.
Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 6.
No caso em exame, a pretensão da parte autora foi a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, diante da inscrição realizada por dívida inexistente, conforme declarado em ação anterior sob o nº 0740416-46.2023.8.07.0016. 7.
A sentença, por sua vez, consignou que o mérito quanto a inexistência da dívida já restou apreciado na ação de nº 0740416-46.2023.8.07.0016, sendo o autor surpreendido no ano de 2024 por novas inscrições de seu nome nas plataformas de renegociação do Serasa, fato que o impediu de obter crédito em outra instituição financeira.
Observou que o banco recorrente vendeu a dívida declarada inexistente, em virtude de fraude praticada por terceiros, assim reconhecido em ação judicial anterior. 8.
Lado outro, as razões recursais mencionam a existência de descontos mensais no benefício do autor referentes a compra de cartão de crédito e que o objetivo do requerente é suspender os descontos, obter indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e confirmação de liminar.
Menciona ainda a inexistência de pedido de cancelamento de conta corrente pela parte autora, regularidade na contratação de empréstimo e impossibilidade de revisão contratual.
Como se vê, além de o recorrente não impugnar objetivamente as razões da sentença, quanto à venda de dívida declarada inexistente por sentença judicial, a peça recursal encontra-se dissociada dos fatos apresentados pelo autor em sua petição inicial e as razões de decidir do juiz de origem. 9.
Ausente, assim, a necessária impugnação da sentença, condição ao conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso não conhecido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
26/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:19
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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24/02/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/01/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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