TJDFT - 0707090-59.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JACKELYNE CONDE MENDONCA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
21/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:47
Outras decisões
-
14/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707090-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: JACKELYNE CONDE MENDONCA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 14 de agosto de 2024 13:11:34.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
14/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JACKELYNE CONDE MENDONCA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707090-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: JACKELYNE CONDE MENDONCA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em face de JACKELYNE CONDE MENDONCA.
Por meio da petição de id202874292, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: pagamento da dívida de R$13.550,24, sendo R$1.000,00, a título de honorários de sucumbência e R$12.550,24, referente ao débito principal.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Libere-se as restrições SISBAJUD, bem como quaisquer outras existentes nos autos.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:26
Homologada a Transação
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 16:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:50
Outras decisões
-
24/06/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de JACKELYNE CONDE MENDONCA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/01/2024 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:15
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
17/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de JACKELYNE CONDE MENDONCA em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:43
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:18
Homologada a Transação
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JACKELYNE CONDE MENDONCA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de JACKELYNE CONDE MENDONCA em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de JACKELYNE CONDE MENDONCA em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JACKELYNE CONDE MENDONCA em 12/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:05
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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