TJDFT - 0700775-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos Juízos das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo (SP)
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09/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700775-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "condenar a obrigação de fazer consistente no desbloqueio e disponibilização das contas bancárias da Autora com pleno e total acesso, sobretudo possibilitando haver transações bancárias e financeiras; condenar ao dano material emergente no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); condenar aos lucros cessantes no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); condenar ao dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Em síntese, a parte autora afirma que atua no ramo preparatório presencial para certames públicos; alega ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 17.09.2021, tendo por escopo a prestação de serviços referente à intermediação de recebimentos via cartão de crédito e conta bancária; ocorre que a parte ré teria procedido ao descredenciamento unilateral da autora, sob a alegação de atividade de alto risco e/ou altos índices de contestação, incorrendo em bloquOu eio de compras e retenção de valores, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 150388722 a ID: 150388738.
Após intimação do Juízo (ID: 150670094), a autora apresentou emenda, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso (ID: 150793724 a ID: 154917162).
Tutela provisória de urgência indeferida (ID: 156772736).
Em contestação (ID: 159539130), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto suscita preliminares de (i) incompetência do Juízo, face à cláusula de eleição de foro; (ii) de inépcia da inicial, à míngua de comprovação documental das alegações; e (iii) de ausência do interesse de agir, evidenciada a perda do objeto em virtude do pagamento e liberação de saldo e conta.
Réplica em ID: 161321785.
A respeito da produção de provas, a autora pleiteou inquirição de testemunhas (ID: 161637511), tendo a ré dispensado a dilação probatória (ID: 163670624). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que as partes elegeram foro para dirimir quaisquer questões decorrentes do negócio jurídico firmado, a saber, "o foro da Comarca de São Paulo", informação que se divisa da cláusula "15.13" (ID: 159539949, p. 28).
A propósito do tema, destaco que "o foro de eleição existe exatamente para permitir que os contratantes estabeleçam foro diverso daquele que resulta da aplicação da lei, só podendo ser considerado abusivo quando evidente a hipossuficiência processual da parte demandada" (Acórdão 1753851, 07248622220238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023).
Diante disso, cumpre ressaltar que, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte autora, o negócio jurídico objeto da demanda se deu livremente entre pessoas jurídicas para fins de fomento mercantil, tratando-se de prestação de serviços para recebíveis de cartão de crédito e conta.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da legislação consumerista na espécie, pois, conforme já se decidiu, "segundo a Teoria Finalista, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura do consumidor, desde que, observadas as circunstâncias do caso concreto, figure como destinatária final do produto, ou, consoante a Teoria Finalista Mitigada, demonstre a sua condição de vulnerabilidade em face ao fornecedor.
Não sendo a destinatária final do produto, tampouco constatada a vulnerabilidade da empresa contratante, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, de índole eminentemente empresarial" (Acórdão 1388199, 07117712720218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 30/11/2021.).
No que pertine à vulnerabilidade, entendo que esta não se faz presente, considerando a forma societária da parte autora (LTDA - Sociedade Limitada).
Com efeito, "em se tratando de pessoa jurídica de pequeno porte, microempresa ou de pessoa física, presentes a vulnerabilidade técnica e econômica, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Teoria Finalista Mitigada" (Acórdão 1725908, 07192088520228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.), circunstância não evidenciada nos autos.
Desse modo, por não vislumbrar qualquer abusividade na eleição do foro, deve prevalecer a higidez da cláusula firmada, em respeito à autonomia de vontade das partes.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do eg.
TJDFT e col.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
GÊNESE CONTRATUAL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO DE PAGAMENTO.
CONTRATANTE.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL FORA DA ÓRBITA DE INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
SERVIÇOS DESTINADOS AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES DA CONTRATANTE.
CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
CONTRATAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO.
SIMPLES DISPOSIÇÃO DE VONTADE NO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DE VONTADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DISPOSIÇÃO.
LEGITIMIDADE (CPC, ART. 63; STF, SÚMULA 335).
PREVALÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DO FORO DE ELEIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O contrato que como contratante, num dos vértices, sociedade empresarial, e, no outro, empresa prestadora de serviços de meios de pagamento, e cujo objeto é a utilização, pela contratante, do maquinário e sistema de pagamento fomentados pela contratada - sistema Cielo -, descerra natureza puramente negocial, porquanto, aliado ao fato de que envolve o vínculo sociedades empresariais, os serviços são contratados como simples insumo destinado a incrementar as atividades da contratante, que, ademais, defronte o objeto do vínculo, não é passível de ser qualificada como hipossuficiente técnica ou jurídica de molde a atrair a incidência da teoria finalista mitigada. 2.
Em ambiente negocial desprovido de gênese consumerista, legítimo e legal concerto de vontades versando sobre eleição do foro competente para dirimir as controvérsias advindas do contrato, à medida em que, sendo modulável a competência em razão do lugar e do valor por versar sobre hipóteses de competência relativa, deve ser preservada a manifestação de vontade em homenagem à liberdade contratual que o ordenamento jurídico reconhece como expressão máxima do princípio da autonomia privada (CPC, art. 63). 3.
Subsistindo o concerto de vontades dispondo sobre o foro competente para resolver as questões derivadas do contratado do expressamente pactuado, restando suprida a exigência contemplada pelo estatuto processual, a cláusula eletiva de foro convencionada sobeja incólume e é apta a irradiar os efeitos que lhe são próprios, determinando que lhe seja assegurada efetividade, determinando o reconhecimento do foro eleito livremente para resolução das ações originárias do vínculo obrigacional, notadamente quando inexistente qualquer fato jurídico apto a ensejar sua desconsideração (CPC, artigo 63; Súmula 335/STF). 4.
Aparelhada a ação por instrumento negocial e dispondo sobre o dissenso estabelecido entre os contratantes, havendo cláusula eletiva de foro expressamente avençada, que é prestigiada pelo legislador processual como apta a ensejar a fixação da competência relativa, não se estando em ambiente de relação de natureza consumerista, não se divisa abusividade apta a ensejar a desconsideração do contratado em razão de a contratante ter anuído em acionar ou ser acionada pela parceira negocial fora do local da sua sede, tornando inviável que seja ignorado o avençado sob a ótica de abuso na contratação do foro de eleição (CPC, art. 63, §3º). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1758740, 07251982620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ARRANJO DE PAGAMENTOS.
LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AFASTADA.
CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS.
SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em 6/6/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/11/2021 e concluso ao gabinete em 5/3/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o lojista pode ser considerado consumidor em relação aos serviços prestados pela credenciadora e subcredenciadora, em razão da aplicação da Teoria Finalista Mitigada e (III) a credenciadora responde em solidariedade com a subcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte 4.
As empresas em litígio participam de complexa cadeia de relacionamento e integram o denominado arranjo de pagamento (art. 6º, I, da Lei n. 12.865/2013).
Nessa multifacetada relação existem atores importantes e que, não raramente, estão "ocultos" à nossa percepção e conhecimento quotidianos, quais sejam: (I) portador ou titular; (II) emissor; (III) bandeira; (IV) credenciadora; (V) subcredenciadora ou facilitadora de pagamentos; e (VI) lojista ou fornecedor de produtos e serviços. 5.
De maneira sintética: (I) o portador, titular ou usuário representa aquele que porta determinado instrumento de pagamento (cartão pré-pago, de crédito ou de débito) e que se vale desse aparato para movimentar o sistema financeiro por meio de suas compras; (II) o emissor ou banco é o responsável pela emissão dos cartões (instrumentos de pagamento) e por oferecer o crédito ao portador; (III) a bandeira é quem interliga os participantes, institui as regras do sistema de pagamentos e fiscaliza as transações realizadas; (IV) a credenciadora é quem realiza a filiação dos lojistas para que aceitem cartões como meio de pagamento, a captura das compras por meio dos terminais de venda ("point of sale" ou "maquininhas"), a comunicação da autorização, bem como a realização da liquidação na data contratada; (V) as subcredenciadoras ou facilitadoras de pagamento foram introduzidas posteriormente na cadeira de pagamento e correspondem às empresas, de contratação opcional, que atuam na captação das transações e credenciamento de lojistas e profissionais liberais; e (VI) o lojista é o estabelecimento comercial que aceita os cartões como meio de pagamento de produtos a fim de subsidiar sua atividade empresária. 6.
Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza determinada transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue o seguinte fluxo: o banco emissor do cartão envia o montante à bandeira, a qual repassa à credenciadora, que, por sua vez, remete à subcredenciadora - quando existente - ou diretamente ao lojista.
Em todas essas etapas são efetuados descontos a título de remuneração pelos serviços prestados. 7.
Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial.
Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 8.
Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões.
O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. 9.
Acrescente-se que dessa relação jurídica complexa se originam diversos contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a credenciadora OU a subcredenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a subcredenciadora, visando a maior difusão dos cartões de pagamento na economia. 10.
Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas.
Com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos.
Cada instituição possui a sua personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 11.
No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face ao lojista, porquanto (I) não incide o regramento consumerista nas relações entre a credenciadora, subcredenciadora e lojista, (II) no recurso sob julgamento, inexiste relação contratual entre a credenciadora STONE e o lojista LAGHETTO e OUTROS, o qual entabulou contrato somente com a subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA; e (III) houve o repasse dos valores pela credenciadora STONE à subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA, a qual não transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na gestão empresarial. 12.
Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido para reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade solidária da credenciadora recorrente. (REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Forte nos fundamentos apresentados, acolho a preliminar de incompetência suscitada bem como determino a remessa dos autos a um dos ilustres Juízos das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo (SP), a quem couber por livre distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal, com as homenagens de estilo.
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 16:22:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:52
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 14:08
Outras decisões
-
10/04/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 22:08
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 10:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2023 22:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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