TJDFT - 0716052-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOISA OLIVEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716052-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOISA OLIVEIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 210100333 transitou em julgado em 14/05/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 15 de maio de 2025 13:47:57.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
16/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 08:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716052-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOISA OLIVEIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no artigo 485, §7º, do CPC, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, haja vista que as razões de apelação não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada, no sentido da ausência dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da ação sub examen.
Outrossim, este Juízo adota o entendimento de que a regra do artigo 331, §1º, do CPC — que prevê a citação do réu no caso de não haver a retratação judicial — não se aplica ao presente caso, porquanto não se trata de indeferimento liminar da petição inicial (art. 485, inciso I, CPC), mas sim de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, CPC).
Ademais, como já decidiu esta Corte de Justiça, tal entendimento não conflita com o princípio da ampla defesa, na medida em que, na hipótese de provimento recursal, o réu terá acesso a todos os meios disponíveis para exercer o contraditório.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/15.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
CITAÇÃO.
RÉU.
DESNECESSIDADE.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO.
FEITO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 4.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1007594, 20161210025075APC, 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 5/4/2017.
Pág.: 230/238) Por esses fundamentos, determino a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação da apelação interposta.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716052-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOISA OLIVEIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de "ação de revisão e repactuação de dívidas pelo rito da Lei n. 14.181/2021" movida por JOISA OLIVEIRA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira e promover a regularização de sua representação processual, ou esclarecer o fato de os advogados constituídos terem domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, não tendo vindo aos autos qualquer comprovação de que possuam inscrição suplementar na seccional da OAB-DF (ID 203526122), a autora limitou-se a pleitear a prorrogação do prazo para regularizar sua representação processual (ID 206704245), bem como a instruir o feito com a documentação de ID ns. 206704247 e seguintes.
Com efeito, o despacho de ID 203526122 foi proferido em 11/07/2024, e disponibilizado no DJE do dia 15/07/2024, como atesta o sistema.
Assim, desde a publicação daquele despacho, e do protocolo da petição de ID 206704245, ocorrido no dia 06/08/2024, houve tempo mais do que suficiente para que a parte autora cumprisse integralmente o referido despacho, não sendo o caso de dilação do prazo.
De acordo com o CPC, o vício de representação processual da parte autora conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.” (grifei) À parte autora foi dada a oportunidade de regularizar o vício de representação processual, porém a resposta da parte autora (petição de ID 183071714) vindicou o julgamento antecipado da lide, sem sequer tangenciar a regularização processual. À parte autora foi dada a oportunidade de regularizar o vício de representação processual.
Contudo, até a presente data, não houve a correção do vício em questão, tendo a autora requerido unicamente a dilação do prazo concedido.
Destaco, por fim, que na forma do art. 139 do CPC, cabe ao juiz dirigir o processo incumbindo-lhe velar pela sua duração razoável, não podendo o feito ficar obstaculizado indefinidamente, sobretudo quando as providências para a movimentação do feito são simples e estão ao alcance da autora, mas ela as ignora.
Dessa forma, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos processuais.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto processual – vício de representação processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais finais, porque, já destacado por este Juízo, esta exerce a profissão de técnica de enfermagem, com salário bruto estimado em R$ 8.271,16, como atesta o último contracheque colacionado aos autos (ID 206704258), fato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716052-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOISA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO A petição inicial indica que a autora reside em Taguatinga/DF, ao passo que os advogados constituídos têm domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, não tendo vindo aos autos qualquer comprovação de que possuam inscrição suplementar na seccional da OAB-DF, como exige o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, in verbis: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Outrossim, o sistema do Processo Judicial Eletrônico desta Corte – PJE informa que os mesmos d. advogados atuam em pelo menos 9 (nove) outros feitos, alguns dos quais têm natureza idêntica à que ora se examina.
Por essas razões, determino à autora que esclareça os fatos acima descritos e/ou promova a regularização de sua representação processual, corrigindo-se as falhas assinaladas.
Além disso, a requerente deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Como consta da inicial, o autor qualifica-se como "técnica de enfermagem", com renda bruta de R$ 7.547,48, como atesta o contracheque de ID 203441084, fato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, que deverá ser objeto de comprovação específica.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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