TJDFT - 0744869-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 06:07
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:38
Outras decisões
-
07/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:59
Outras decisões
-
16/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:56
Deferido o pedido de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:17
Outras decisões
-
08/08/2024 12:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:46
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744869-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA REQUERIDO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por ALIANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em face de CAFÉ DE LA MUSIQUE BEIRA LADO EIRELI e GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES.
A parte autora relata que é credora dos requeridos, relativamente a três cheques: de nº 000124, série XT1284, Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 28.880,00 para pagamento em 30/11/2022; Cheque nº 000125, série XT1284, Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 28.880,00 para pagamento em 20/12/2022 e Cheque nº 000122, série XT1284, Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 30.000,00 para pagamento em 07/10/2022.
Citados (ID 184360573 e ID 198534933), os requeridos não pagaram o débito e não apresentaram embargos.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
Contudo, não é possível que haja a procedência do pedido monitório em relação ao requerido GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES.
Ao ID 187382350, o autor relata que o requerido Gustavo é administrador de fato da primeira requerida.
Todavia, a prova escrita da dívida é constituída pelos cheques, os quais foram assinados somente por Maria da Aparecida Rodrigues Nascimento em nome da ré CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI.
Não há como considerar que o conteúdo das conversas das capturas de tela de aplicativo Whatsapp (ID 176752859), sejam relativas às mesmas dívidas estampadas nos cheques ou que comprovadamente tenham como interlocutor o requerido Gustavo.
Assim, as capturas de tela não podem consideradas prova escrita da dívida hábil a instruir procedimento monitório.
Ademais, o documento de ID 187382353 demonstra que a Sra.
Maria da Aparecida Rodrigues Nascimento é a única sócia da requerida.
Dessa forma, não havendo prova escrita da dívida em relação ao segundo requerido, apenas é possível a procedência do pedido em relação à primeira requerida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em face de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pelos três cheques de ID 176749688 - Pág. 1 a 3, na importância de R$ 28.880,00 (Quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), R$ 28.880,00 (Seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) e R$ 30.000,00 (Cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos) respectivamente, acrescidos de correção monetária a partir da emissão e juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação de cada título.
Arcará a parte requerida CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do requerido GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES.
Deixo de arbitrar honorários em favor do requerido GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES, em virtude da revelia operada.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Documento assinado digitalmente -
08/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:16
Outras decisões
-
25/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:20
Outras decisões
-
02/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:51
Outras decisões
-
28/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:44
Outras decisões
-
27/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:44
Outras decisões
-
22/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:24
Outras decisões
-
20/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:46
Outras decisões
-
17/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/12/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/12/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:13
Outras decisões
-
01/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:13
Outras decisões
-
31/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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