TJDFT - 0743022-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, a fim de subsidiar o pedido de penhora o veículo indicado e evitar eventual embargos de terceiro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento público comprovando a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, demonstrando o domínio ou a posse da executada sobre o bem, ou para que indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743022-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: A CENOGRAFIA PROMOCAO DE EVENTOS E TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE AMORIM JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo, conforme anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores penhorados; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 209005795 (R$2.031,07).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:03
Outras decisões
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11/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE AMORIM JUNQUEIRA em 01/10/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 09:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID. 200031865, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:40
Deferido o pedido de A CENOGRAFIA PROMOCAO DE EVENTOS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/05/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/04/2024 16:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/04/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE AMORIM JUNQUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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10/03/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 08:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
18/11/2023 10:58
Determinada a citação de ANDRE LUIZ DE AMORIM JUNQUEIRA - CPF: *21.***.*40-25 (EXECUTADO)
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10/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/10/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2023 01:43
Recebidos os autos
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21/10/2023 01:43
Declarada incompetência
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20/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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