TJDFT - 0715711-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 06:28
Recebidos os autos
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12/09/2025 06:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:27
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ELENA GARCIA ORTA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELENA GARCIA ORTA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715711-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENA GARCIA ORTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ELENA GARCIA ORTA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
A autora narra que contratou a requerida para transporte aéreo no trecho São Paulo - Brasília, com embarque previsto para o dia 17/06/2024, às 9h05.
Contudo, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida pelo cancelamento do voo, sem comunicação prévia ou assistência material adequada.
Após longa espera de mais de 8 horas, foi realocada em voo que partiu às 15h45.
A autora afirma que o atraso causou prejuízos econômicos e emocionais significativos, incluindo a desmarcação de uma agenda de 18 pacientes no mesmo dia, resultando em perda financeira de R$11.700,00, além de gastos com alimentação e transporte no valor de R$247,00.
Alega ainda ter sofrido abalo moral decorrente do descaso e da falta de suporte por parte da requerida.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “seja deferida a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. b) a procedência do pedido, com a consequente condenação da parte Requerida a indenizar a parte Requerente pelos danos materiais causados, na importância de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais. c) a procedência do pedido, com a consequente condenação da parte Requerida a indenizar a parte Requerente pelos danos morais causados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a procedência do pedido, com a consequente condenação da parte Requerida a indenizar a parte Requerente em razão dos lucros cessantes, na importância de R$11.700,00 (onze mil e setecentos reais), pelo que deixou de ganhar”; A ré foi citada em 23/07/2024, como atesta o sistema PJE, e apresentou contestação (id 209691515), em que confirma o cancelamento do voo da autora devido à necessidade de manutenção técnica na aeronave, justificando que tal medida visou à segurança dos passageiros.
Afirma que a autora foi realocada no primeiro voo disponível, em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC.
Sustenta que o cancelamento do voo decorreu de motivo alheio à vontade da ré (manutenção não programada), configurando hipótese de força maior, conforme artigos 393, 734 e 737 do Código Civil e artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Afirma que os valores pleiteados pela autora não foram devidamente comprovados e que todos os procedimentos previstos na legislação foram cumpridos.
Alega que a situação vivenciada não extrapola os limites do mero aborrecimento, não havendo comprovação de prejuízo extrapatrimonial.
Argumenta que a autora não apresentou provas suficientes que demonstrem o efetivo prejuízo financeiro decorrente do cancelamento do voo.
Enfatiza seu compromisso com a segurança e qualidade na prestação de serviços, reiterando que todas as medidas foram tomadas em conformidade com a legislação aplicável.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (id 225371202).
Decisão de id 22878996 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
A autora interpôs recurso de agravo de instrumento, mas este teve indeferido o seu efeito suspensivo, conforme r. decisão da Segunda Turma Cível desta Corte (id 233964689).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O descumprimento parcial do contrato de transporte aéreo em questão constitui matéria incontroversa, porquanto não impugna a ré a sua ocorrência, argumentando apenas a ausência de responsabilidade civil na espécie.
Contudo, a alegação de que a ré teve a necessidade de promover a manutenção da aeronave empregada na realização do contrato de transporte não configura fortuito externo (mas sim fortuito interno), nem afasta a responsabilidade objetiva da requerida quanto ao evento danoso em análise, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, inteiramente aplicável ao contrato de transporte aéreo, devendo assim a requerida responder pelos danos materiais e morais experimentados pela autora, em decorrência do atraso substancial na realização do voo contratado.
Assim se pronuncia o colendo STJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO. 06 (SEIS) HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
FATO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A manutenção não programada em aeronave da qual decorra atraso ou cancelamento de voo caracteriza fortuito interno, circunstância inábil a afastar a responsabilidade da companhia aérea por eventuais danos causados ao consumidor. 2.
Consoante entendimento do c.
STJ, o atraso de voo, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto. 3.
O quantum fixado a título de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), por ter a parte apelante ficado por mais de 06 horas aguardando o voo de volta à Brasília, revela-se adequado e proporcional. 4.
Em se tratando de compensação por danos morais originário de relação contratual, o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir da citação, tudo conforme dispõe a súmula 362 do STJ e o art. 405 do CC. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1776842, 0701883-06.2023.8.07.0020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJe: 03/11/2023.) (grifos nossos) É certo que, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do colendo STJ, os danos morais decorrentes de descumprimento do contrato de transporte aéreo não se presumem nem se configuram in re ipsa, antes exigindo do interessado a comprovação específica de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente daquele descumprimento.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No caso concreto, entretanto, a par da falta de justificativa concreta pela requerida para o descumprimento do contrato nos termos pactuados, a excepcionalidade que justifica o acolhimento do pleito de compensação assenta-se também no consectário atraso irrazoável experimentado pela autor (de cerca de 8 horas), fato que interferiu indevidamente em sua vida privada e profissional, obrigando-a a promover o cancelamento de compromissos profissionais assumidos com os seus clientes.
Assim, assiste à autora o direito à reparação pretendida, como tem decidido também a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NO VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CARACTERIZADO (VALOR DE UMA DIÁRIA DO HOTEL NÃO USUFRUÍDA).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa de Consumidor (Lei 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos arts. 2º e 3° daquele Diploma legal, tendo em vista que as autoras são destinatárias finais do serviço de transporte aéreo em viagem nacional oferecido pela ré. 2.
No caso, não há controvérsia acerca do atraso do voo operado pela ré (Brasília/Guarulhos), que, por sua vez, deu causa à perda do voo na qual as autoras embarcariam para Paris. 3.
Apesar de a apelante defender a sua ausência de responsabilidade, ao argumento de que não teria emitido diretamente as passagens aéreas objetos da demanda, as quais teriam sido adquiridas por outra empresa intermediária, ressalta-se que todos os fornecedores que participam da cadeia produtiva são considerados solidariamente responsáveis, nos termos do art. 7º, parágrafo único e 18, caput, ambos do CDC. 4.
In casu, a conduta da ré, que não ofereceu assistência material às autoras, nos termos da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, apesar do longo atraso do voo (superior a 24 horas), importou em falha na prestação de seus serviços.
Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade da apelante pelos danos suportados pelas autoras. 5.
No caso, as autoras demonstraram que não usufruíram de uma diária no hotel em Paris, em razão do atraso do voo Brasília/Guarulhos e da consequente perda da conexão do voo Guarulhos/Paris, de maneira que deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de indenização no valor da referida despesa não desfrutada, a título de danos materiais, pois deriva diretamente da falha na prestação de serviços tratada. 6.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o mero atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, devendo ser demonstrada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.1.
No caso, as apeladas demonstraram a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, uma vez que (a) o atraso foi superior ao razoável (superior a 24 horas); (b) a companhia aérea ré não ofertou alternativas para melhor atender às passageiras; (c) as informações não foram prestadas a tempo, de modo a amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; e (d) as passageiras, em razão do atraso no voo, não puderam embarcar para uma viagem internacional, que, sabidamente, é precedida de detido planejamento, não apenas em relação aos voos, mas também ao período de permanência, reserva em hotéis, traslados, compromissos já assumidos em outro país, etc. 7.
Os transtornos inegavelmente foram capazes de causar abalos que atingiram os direitos da personalidade dos autores, razão pela qual a compensação pelos danos morais é devida. 7.1.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, as condições sociais e econômicas das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pelas apeladas, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora fixada pela Juíza sentenciante se mostra suficiente para compensá-las pelos danos morais sofridos e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
O termo inicial para a incidência de juros de mora no valor fixado a título de danos morais é a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1867246, 07295502420238070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PERCURSO.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVADA.
FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO.
INCLUSÃO DE CONEXÃO.
PERDA DE CONEXÃO.
QUEBRA DA CONFIANÇA.
CARÁTER PUNITIVO, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PREVENTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre indenização em razão de atraso de voo no transporte aéreo internacional. 1.1.
O STF fixou tese no Tema 210, segundo a qual nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 1.2.
Quanto aos danos morais, as normas do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis, conforme Tema de Repercussão Geral 1.240. 2.
Em que pese as alterações de itinerário e atrasos, o serviço foi prestado pelas Apeladas, o que por si só impede a pretensão de ressarcimento da passagem.
Caso diverso seria se a Apelante tivesse demonstrado gastos outros decorrentes da conduta das Rés, como despesas com alimentação, transporte ou hospedagem, o que não é o caso dos autos. 3. É incontroversa a alteração dos voos originais e da reacomodação da Autora e de seus parentes em outros voos, com inclusão de escalas, até o destino final. 3.1.
A Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o voo original da Autora era realizado pela aeronave Boeing 737 MAX 8, objeto de suspensão em virtude de acidentes aéreos, afastando a alegação de força maior. 4.
Em que pese o cumprimento do aviso prévio, o contexto fático dos autos revela, em verdade, a falha na prestação de serviços. 4.1.
Embora a alteração do voo tenha sido comunicada com antecedência, a alternativa de reembolso do preço era impossível para a parte, em virtude de compromisso inadiável no exterior, o que revela a imposição de aceite da reacomodação nos voos oferecidos pelas Rés. 5.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que não restou comprovado, estando, assim, configurado o fortuito interno, integrando-se no risco da atividade da empresa. 6.
O trajeto originalmente contratado era de voos diretos, com previsão de duração de 7h35 na ida, e 8h35 na volta. 6.1.
O novo trajeto consistia em, na ida, com inclusão de três conexões, com duração prevista de 16h, e na volta a inclusão de três conexões, com duração prevista de 18h. 6.2.
No caso dos autos, não houve apenas a alteração unilateral do percurso aéreo, mas também sucessivas falhas na prestação de serviço, consubstanciadas na inclusão de escalas decorrentes de fortuito interno. 7.
O dano extrapatrimonial não se caracteriza apenas quando há lesão aos direitos da personalidade, tendo também uma finalidade pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor.
Trata-se de medida que, além de satisfazer o direito do ofendido, tem o condão de coibir condutas ofensivas e reiteradas, de modo a desestimular a sua reiteração. 8.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 8.1.
A quantificação do dano não se restringe à aferição dos direitos de personalidade, figurando também como desestímulo à reiteração de condutas lesivas aos consumidores. 9.
Tanto na legislação de defesa do consumidor como na legislação da defesa da concorrência, é possível extrair um parâmetro que tenha função punitivo-pedagógica, pois, ao estabelecerem a dosimetria da multa, tais diplomas fornecem uma série de critérios que tem por função o desestímulo da reiteração de condutas que atingem a coletividade.
A razão de existir das referidas legislações encontra justificativa na necessidade de se evitar possíveis danos aos consumidores, derivados do poder econômico de fornecedores, e que por isso ficam sujeitos a punição ali prevista. 10.
Como critério balizador da multa, dispõe o art. 28 do Decreto n. 2.181/97 que observadas às circunstâncias agravantes, atenuantes e os antecedentes do infrator, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator. 11.
Em face da inversão da sucumbência, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação que, em razão da sucumbência recíproca, deverão ser arcadas na proporção de 80% pelas Rés, solidariamente, e 20% pela Autora. 12.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para, reformando a sentença, condenar as Rés ao pagamento de dano moral à Autora no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.” (Acórdão 1858765, 07233903520238070016, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 23/5/2024.) Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido — para evitar o enriquecimento ilícito — nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.
Sobre este tema, como proclamou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no recente julgamento do caso Defensor de derechos humanos y Otros VS.
Guatemala: “La Corte ha desarrollado en su jurisprudencia el concepto de daño material y ha establecido que éste supone “la pérdida o detrimento de los ingresos de las víctimas, los gastos efectuados con motivo de los hechos y las consecuencias de carácter pecuniario que tengan un nexo causal con los hechos del caso”.
Del mismo modo, ha desarrollado El concepto de daño inmaterial y ha establecido que éste “puede comprender tanto los sufrimientos y las aflicciones causados por la violación como el menoscabo de valores muy significativos para las personas y cualquier alteración, de carácter no pecuniario, en las condiciones de existencia de las víctimas”.[1] E sobre o valor da reparação, complementa a Corte Internacional no aludido precedente: “Dado que no es posible asignar al daño inmaterial un equivalente monetario preciso, sólo puede ser objeto de compensación, para los fines de la reparación integral a la víctima, mediante el pago de una cantidad de dinero o La entrega de bienes o servicios apreciables en dinero, que la Corte determine en aplicación razonable del arbitrio judicial y en términos de equidad.
Asimismo, la Corte reitera el carácter compensatorio de las indemnizaciones, cuya naturaleza y monto dependen del daño ocasionado, por lo que no pueden significar ni enriquecimiento ni empobrecimiento para las víctimas o sus sucesores.”[2] Forte nesses critérios, entendo que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do ilícito na vida privada da autora.
Contudo, deixo de acolher o pleito de indenização de dano material (lucros cessantes), notadamente porque, segundo as regras da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, consultas médicas podem ser perfeitamente remarcadas, o que aliás constitui prática comum neste meio profissional, não havendo falar em prejuízos de ordem material neste particular; outrossim, eventuais transtornos vivenciados pela autora em razão do cancelamento imprevisto das consultas diz respeito ao âmbito da responsabilidade civil pelos danos extrapatrimoniais.
Idêntico entendimento deve ser adotado, no caso, em relação ao pedido de indenização de danos emergentes (indenização do gasto havido pela autora em deslocamento para a residência de seu filho em São Paulo – SP), porquanto tal despesa constitui ato voluntário e pessoal da autora, em relação ao qual não se configura o dever de indenizar, sobretudo diante da possibilidade de prestação de assistência material pela companhia aérea, inviabilizada no momento em que a autora decidiu, no pleno exercício de sua liberdade privada, deixar o aeroporto, em vez de nele aguardar tal assistência ou mesmo a realocação em outro voo disponível.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
O valor da condenação a título de danos morais será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados pela taxa SELIC.
A correção monetária incidirá a partir desta data (23/05/2025), conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, no período compreendido entre a data do início da contagem dos juros de mora e a data do início da apuração da correção monetária deverá ser deduzido do montante resultante da aplicação da taxa SELIC o valor equivalente à correção monetária, correspondente ao mencionado período e apurada pelo IPCA/IBGE.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Tradução livre: “A Corte tem desenvolvido em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabelecido que este pressupõe ‘a perda ou os danos aos ganhos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências do caráter pecuniário que tenham um nexo de causalidade com os fatos do caso’.
Do mesmo modo, tem desenvolvido o conceito de dano moral (imaterial) e tem estabelecido que este ‘pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causadas pela violação como o menosprezo as valores importantes paras as pessoas e qualquer alteração, de caráter pecuniário ou não pecuniário, nas condições de existência das vítimas.” (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) [2] Tradução livre: “Dado não ser possível atribuir ao dano moral um valor equivalente monetário preciso, este somente pode ser objeto de compensação, com a finalidade de reparação integral da vítima, mediante o pagamento de uma importância em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, determinado pela Corte em aplicação do razoável arbítrio judicial e com base na equidade.
De toda sorte, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e valor dependem do dano ocasionado, pelo que não podem significar nem enriquecimento, nem empobrecimento das vítimas e seus sucessores”. (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELENA GARCIA ORTA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715711-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENA GARCIA ORTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO ELENA GARCIA ORTA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Segundo a inicial, a autora contratou a requerida para transporte aéreo no trecho São Paulo - Brasília, com embarque previsto para o dia 17/06/2024, às 9h05.
Contudo, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida pelo cancelamento do voo, sem comunicação prévia ou assistência material adequada.
Após longa espera de mais de 8 horas, foi realocada em voo que partiu às 15h45.
A autora afirma que o atraso causou prejuízos econômicos e emocionais significativos, incluindo a desmarcação de uma agenda de 18 pacientes no mesmo dia, resultando em perda financeira de R$11.700,00, além de gastos com alimentação e transporte no valor de R$ 247,00.
Alega ainda ter sofrido abalo moral decorrente do descaso e da falta de suporte por parte da requerida.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “seja deferida a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. b) a procedência do pedido, com a consequente condenação da parte Requerida a indenizar a parte Requerente pelos danos materiais causados, na importância de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais. c) a procedência do pedido, com a consequente condenação da parte Requerida a indenizar a parte Requerente pelos danos morais causados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a procedência do pedido, com a consequente condenação da parte Requerida a indenizar a parte Requerente em razão dos lucros cessantes, na importância de R$11.700,00 (onze mil e setecentos reais), pelo que deixou de ganhar”; A ré foi citada em 23/07/2024, como atesta o sistema PJE, e apresentou contestação (id 209691515), em que confirma o cancelamento do voo da autora devido à necessidade de manutenção técnica na aeronave, justificando que tal medida visou à segurança dos passageiros.
Afirma que a autora foi realocada no primeiro voo disponível, em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC.
Sustenta que o cancelamento do voo decorreu de motivo alheio à vontade da ré (manutenção não programada), configurando hipótese de força maior, conforme artigos 393, 734 e 737 do Código Civil e artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Afirma que os valores pleiteados pela autora não foram devidamente comprovados e que todos os procedimentos previstos na legislação foram cumpridos.
Alega que a situação vivenciada não extrapola os limites do mero aborrecimento, não havendo comprovação de prejuízo extrapatrimonial.
Argumenta que a autora não apresentou provas suficientes que demonstrem o efetivo prejuízo financeiro decorrente do cancelamento do voo.
Enfatiza seu compromisso com a segurança e qualidade na prestação de serviços, reiterando que todas as medidas foram tomadas em conformidade com a legislação aplicável.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A advogada da ré noticia a renúncia ao mandato, comprovando ter notificado a ré (id 210837056). É o necessário.
Intime-se a autora para se manifestar em réplica, sob pena de preclusão, e a ré, pessoalmente, pelo correio, para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia.
Prazo comum: 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 07:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/09/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715711-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENA GARCIA ORTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/07/2024 17:39 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
30/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715711-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENA GARCIA ORTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:18
Deferido o pedido de ELENA GARCIA ORTA - CPF: *06.***.*77-72 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715711-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENA GARCIA ORTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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