TJDFT - 0713467-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SINVAL SALES FIGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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10/02/2025 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:11
Deferido o pedido de LIZANE CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *76.***.*64-04 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2024 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/11/2024 15:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2024 15:14
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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08/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SINVAL SALES FIGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LIZANE CARNEIRO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo, reconhecendo, todavia, o alegado excesso de cobrança, decotando-se, todavia, os “honorários de sucumbência” incluídos indevida e antecipadamente pela parte requerente em sua peça vestibular.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
O valor da condenação (R$ 86.684,54 (oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) deverá ser atualizado pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 308, parágrafo único, do Código Civil), ressaltando-se que a obrigação era a termo (mora “ex re”), bem como que tais valores, até então, se encontravam atualizados.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 11:53
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SINVAL SALES FIGUEIRA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 09:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Retifique-se o valor da causa para R$: 86.684,54.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:30
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 c/c 801, ambos do CPC), colacionar os versos das cártulas de ID 202204248 e 202204250.
Atente-se o autor que a atualização dos valores devidos deverá ser efetuada da seguinte maneira: valor do cheque corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de emissão do título, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da primeira apresentação dos cheques (Recurso Repetitivo - RESP 1556834/SP - TEMA 942).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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