TJDFT - 0706010-68.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 07:41
Recebidos os autos
-
07/07/2025 07:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2025 22:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 18:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706010-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 211429491.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
19/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706010-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 210622112 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral -
12/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706010-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de compelir a requerida (BRADESCO SAÚDE) ao imediato reestabelecimento do plano de saúde do autor nos moldes anteriormente contratados e a autorizar e arcar com os procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos, tudo conforme indicação do médico especialista que acompanha a parte e sua degeneração do joelho, com fixação de multa diária pelo seu descumprimento" (ID: 200419385, item "VI", subitem "e", p. 14).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter sido beneficiário de plano de saúde operado pela parte ré, tendo realizado opção de permanência após encerramento do vínculo laboral; denota a prescrição de procedimento cirúrgico por especialista, quando foi surpreendido por recusa do réu com fundamento em sua rescisão, todavia sem prévia comunicação, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 200419386 a ID: 200419393.
Após intimação do Juízo (ID: 200592792; ID: 203456921; ID: 205971044), o autor apresentou emendas (ID: 200642655 a ID: 200644128; ID: 204361639 a ID: 204363696; e ID: 207188599).
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 205971044). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela requerente, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material almejado.
Em primeiro lugar, não consta o requisito de urgência destacada em relatório médico acostado aos autos (ID: 200419390).
Em segundo lugar, em sentido distinto das alegações autorais, infere-se dos autos a ausência de prova quanto à comunicação da operadora de plano de saúde relativamente ao intuito de permanência, informação que se divisa da troca de mensagens eletrônicas havida com o empregador (ID: 200419389, p. 7), restando ausente o cumprimento de ação pelo autor, no que pertine à assinatura e devolução de termo assinado, incluindo informações da dependente; a propósito disso, o autor foi devidamente comunicado da substituição entre operadoras de plano de saúde por órgão empregador, conforme anteriormente exposto (ID: 205971044).
Em terceiro lugar, verifico que a recusa apresentada em fevereiro de 2024 é justificada por divergência de insumos (ID: 200419389, p. 10), diversamente da rescisão alegada.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente às obrigações de fazer, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA.
DIVERGÊNCIA TÉCNICO-ASSISTENCIAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424/2017.
JUNTA MÉDICA.
PARECER NEGATIVO.
URGÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
MULTA.
VALOR.
ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso em análise, a parte agravante intenta a concessão da antecipação da tutela recursal para que a agravada seja obrigada a autorizar e custear integralmente o tratamento cirúrgico. 2.
A Resolução normativa n° 424/2017 dispõe sobre os critérios para realização de junta médica sobre o procedimento requerido.
Realizada Junta Médica que não fora impugnada pela parte agravante, o parecer foi negativo para o custeio da cirurgia. 3.
Em princípio, legítima a recusa da cobertura pelo plano de saúde, portanto, pelo menos em sede de cognição sumária, não é possível obrigar o plano de saúde a autorizar e custear a cirurgia pretendida liminarmente, sendo necessária maior dilação probatória para dirimir a controvérsia. 4.
Ademais, ausente a comprovação de qualquer urgência ou emergência capaz de justificar a excepcionalidade legal do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. 5.
Suspensa a obrigação de cobertura, prejudicada a análise quanto o valor da multa estabelecida. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1336727, 07517486320208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 13 de agosto de 2024 12:52:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 23:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*50-90 (AUTOR).
-
17/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2024 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 07:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706010-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON ALAN NUNES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANCO INTER, XP INVESTIMENTOS, MERCADO PAGO, NUBANK, AME DIGITAL e BANCO SANTANDER.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 12:23:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 15:00
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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