TJDFT - 0716073-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/01/2025 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716073-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
O.
T.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: C.
M.
D.
O.
REU: A.
A.
M.
I.
S.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS”) ajuizada por Em segredo de justiça, menor impúbere, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Em resumo, o autor narra que mantinha contrato de assistência à saúde coletivo por adesão com a ré e que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA e o médico assistente prescreveu diversas terapias, dentre elas, a terapia ocupacional, mediante 4 sessões por semana.
Contudo, a ré limitou a autorização dessa terapia para apenas 1 sessão semana Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “8.
Seja no mérito, julgada procedente a ação, com confirmação ou concessão da tutela de urgência, para determinar o reestabelecimento das sessões de Terapia Ocupacional sem limitação de número de sessões, no prazo de 24 horas contados do exato momento em que recebida a intimação, a ser realizada por Oficial de justiça plantonista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, sugerindo-se para tanto o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais/dia;] 9.
Seja condenada a empresa requerida ao pagamento dos danos morais no importe equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, conforme decisão de ID 208235846.
A gratuidade de justiça foi deferida em sede de agravo – decisão de ID 207845040.
A ré apresentou contestação ao ID 210793920.
Alega que autorizou número de sessões maior do que a prescrição médica do autor.
Defende que o limite de sessões previsto no contrato encontra amparo na Lei nº 9.656/98 e no anexo II da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS.
No caso específico do autor, a cobertura mínima obrigatória seria de 40 consultas/sessões por ano de contrato, assim não teria descumprido o contrato, nem praticado ato ilícito.
Argumenta que a procedência do pedido da parte autora prejudicaria o mutualismo do plano, o que afetaria os demais beneficiários, ensejando aumento do cálculo da sinistralidade e, em casos mais graves, até uma quebra desse fundo, onde a ré não poderá arcar com os tratamentos dos demais mutuários.
A ré entende que não deu causa ao dano moral, porém, mesmo que tivesse descumprido o contrato, a situação não permite a configuração de dano moral, pois não houve abalo psicológico.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 214567451), o autor rechaça as teses defensiva e reiteras os pedidos iniciais.
O Ministério Público emitiu parecer ao ID 217550592, ponderando que a Resolução Normativa/ANS nº 468, de 9 de julho de 2021, assegurou aos beneficiários de planos de saúde diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA) a cobertura de um número ilimitado de sessões com esses profissionais, garantindo maior suporte e continuidade dos tratamentos necessários.
Assim, na visão do Parquet, é ilegal estabelecer limite de sessões para tais atendimentos, além do que a situação trasborda o mero aborrecimento, pis causa angústia e sofrimento ao paciente, caracterizando dano moral.
Ao final, o MP manifestou pela procedência dos pedidos.
Ao ID 219833225, a ré requer acesso ao processo em segredo de justiça por todos os advogados constantes no substabelecimento e na procuração.
Os autos vieram conclusos.
Sobre a tramitação sigilosa do processo, tenho que o fato de o autor ser portador do espectro autista não é suficiente para a imposição de segredo de justiça.
Da mesma forma, a menoridade civil não é fator determinante para a aplicação do segredo de justiça, de modo que, à luz do art. 189 do CPC, não foram identificados elementos que justifiquem a imposição de sigilo.
Assim, determino a retirada do sigilo do processo.
Anote-se.
Superada a questão processual pendente, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/12/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716073-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
O.
T.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: C.
M.
D.
O.
REU: A.
A.
M.
I.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 210793920, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 21 de setembro de 2024 17:02:18.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
21/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716073-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
O.
T.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: C.
M.
D.
O.
REU: A.
A.
M.
I.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora ao ID 208791130 em face da decisão de ID 205212851.
A parte embargante alega omissão, sob o argumento de que, embora a petição inicial tenha concentrado seu pedido para que o plano de saúde autorizasse/custeasse apenas as terapias ocupacionais de que o autor necessita, na verdade, o autor pretende que obrigação de fazer seja estendidas todas outras modalidades de terapia descritas no laudo médico, a saber: • Psicologia, com profissional especializado na área, com terapia ABA (Applied Behaviour Analysis); • Terapia ocupacional com profissional especializado na área, com terapia ABA (Applied Behaviour Analysis); • fonoaudiologia com profissional especializado na área, com terapia ABA (Applied Behaviour Analysis); • Integração Sensorial de Ayres, com profissional especializado na área • nutricionista, com profissional especializado na área. • psicopedagogia • musicalização Assim, busca os efeitos infringentes aos embargos.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra decisão interlocutória.
Contudo, sem razão a parte embargante, pelo simples fato de que a decisão não foi omissa, visto que se baseou nos estritos termos do pedido formulado pelo autor, que é específico para sessões de terapia ocupacional.
A bem da verdade, a parte autora pretende fazer a emenda da inicial em sede de embargos de declaração.
Contudo, considerando que o autor pretende alterar substancialmente os pedidos, é indispensável que a emenda seja materializada por meio de nova petição inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Portanto, considerando que a decisão não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração.
Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias).
Cumpram-se as determinações da decisão de ID 205212851.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2024 15:32.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716073-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
O.
T.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: C.
M.
D.
O.
REU: A.
A.
M.
I.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, considerando que o autor logrou êxito na tutela recursal em agravo de instrumento, sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça, passo à análise da tutela de urgência.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Em segredo de justiça, menor impúbere, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, na qual o autor requer tutela de urgência.
Em resumo, o autor narra que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA e o médico assistente prescreveu diversas terapias, dentre elas, a terapia ocupacional, mediante 4 sessões por semana.
Contudo, a ré limitou a autorização dessa terapia para apenas 1 sessão semanal Em sede de tutela de provisória, requer: “Seja deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao plano de saúde se abstenha de limitar a quantidade de sessões de terapia ocupacional, no prazo de 24 horas contados do exato momento em que recebida a intimação, a ser realizada por Oficial de justiça plantonista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, sugerindo-se para tanto o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)/dia”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, a tutela de urgência merece acolhimento.
Tornou-se pacífico no âmbito da jurisprudência o entendimento de que, tratando-se de plano de seguro de assistência à saúde, a seguradora pode estabelecer as doenças que serão tratadas, mas não o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência é conferida exclusivamente ao médico assistente, conforme disposições do art. 12, inc.
I, alínea b, inc.
II, alíneas b e d; art. 35-C, inc.
I; e art. 35-E, inc.
IV, todos da Lei 9.656/1998.
A jurisprudência do eg.
TJDFT é firme no sentido de que a limitação do número de sessões de terapia ocupacional em pacientes com TEA não encontra amparo na lei, tampouco nos atos normativos da ANS, conforme precedentes a seguir: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
ANEXO II DA RN 465/2021(ANS).
LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE SESSÕES ANUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO ABA.
POSSIBILIDADE.
ERESP 1.889.704.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RN 539/2022.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu ao custeio das despesas integrais do tratamento multidisciplinar do segundo autor, através da metodologia ABA, na quantidade de sessões semanais definidas pelo médico, sob pena de multa já fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada.
O requerido também foi condenado ao pagamento aos requerentes no importe de R$ 4.000,00, a título de danos morais e, também, condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 4.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 1.1.
Nesta sede recursal, o réu busca a reforma da sentença a fim de que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. 2.
Segundo o relatório médico, o menor impúbere , nascido em 25/05/2018 tem diagnóstico de transtorno do espectro autista. 2.1.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, "A intervenção precoce está associada a ganhos significativos no funcionamento cognitivo e adaptativo da criança.
Alguns estudiosos têm até mesmo sugerido que a intervenção precoce e intensiva tem o potencial de impedir a manifestação completa do TEA, por coincidir com um período do desenvolvimento em que o cérebro é altamente plástico e maleável", enfatizam os especialistas." 3.
A Resolução Normativa - RN Nº 469, de 9 de julho de 2021, expedida pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece ser ilimitado o número de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional. 3.1.
De acordo com a Lei nº 12.764, conhecida como Lei Berenice Piana, mãe de um jovem autista (Lei do Autismo), de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que: "Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes". 3.2.
No mesmo sentido, a mesma Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabeleceu o número ilimitado de sessões para tratamento seriado com fisiatra ou fisioterapeuta, constante no Anexo II "110.41 - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA" da Resolução Normativa - RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021. 4.
O STJ julgou os EREsp 1886929 e EREsp 1889704 estabelecendo que o Rol da ANS é taxativo, com possibilidades de cobertura de procedimentos não previstos na lista. 4.1.
Entretanto, em um deles, no EREsp 1.889.704, restou decidido, em 8/6/2022, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões em número ilimitado com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no rol de saúde suplementar. 4.2.
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça tem decidido que: "(...) A relação contratual entre o segurado e o plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 608, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O número de sessões anuais fixados pela RN 465/2021 (ANS), Anexo II, deve ser interpretado como cobertura mínima obrigatória a ser custeada integralmente pela operadora, e não como limite máximo para a cobertura do tratamento.
Tal interpretação é corroborada pelo advento da RN 469/2021, da mesma agência, publicada em 12/07/2021, a qual manteve a teleologia da norma anterior, mas com previsão expressa de cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).
Negar a cobertura do tratamento em razão do limite contratual atingido do número de sessões não configura fundamento idôneo para a negativa por plano de saúde, quando forem prescritos e justificados pelo profissional médico que acompanha o paciente, detentor da competência técnica para indicar o melhor tratamento, ainda mais ao se considerar que a interrupção do tratamento pode causar prejuízos, como a regressão do quadro do paciente, e que a RN 465/2021, antes da alteração promovida pela RN 469/2021, não trazia limite máximo de sessões, mas, sim, cobertura mínima.
Ante a constatação de recomendações médicas para o atendimento multiprofissional da criança com autismo, e, em atenção aos preceitos estabelecidos nos artigos 2º, inciso III e 3º, inciso III, ambos da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Espectro Autista, deve a seguradora do plano de saúde custear integralmente os procedimentos indicados.
Cabe à operadora de saúde autorizar as sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, sem intervir no método que será utilizado pelos profissionais credenciados, pois o profissional de saúde possui a prerrogativa de indicar a conduta mais adequada da prática clínica, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais, entendimento este reafirmado com o advento da Resolução Normativa nº 539/2022.
O reembolso integral é devido, pois, apesar da procura por profissional especializado e formalmente credenciado na rede de prestadores da seguradora de saúde, esta recusou a cobertura das sessões de tratamento.
Não havendo comprovação de conduta ilícita perpetrada, descabe o dever de indenizar a título de danos morais. (07046548220218070001, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, PJe: 4/8/2022). 4.3.
Portanto, demonstrada a imprescindibilidade e a eficácia do acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA para pacientes com transtorno do espectro autista (TEA), a operadora deve, excepcionalmente, custear o tratamento, ainda que não estabelecido no rol da ANS. 5.
A recusa do plano de saúde em cobrir a realização do tratamento indicado pelo médico dos autores, sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar repercussão na esfera direito extrapatrimonial. 5.1.
A mera discussão sobre a validade e amplitude da cláusula contratual afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante. 5.2.
A divergência interpretativa dos parâmetros contratuais, se travada dentro do parâmetro da razoabilidade, não pode ensejar na punição de quaisquer das partes, até porque é próprio da álea que cerca a execução das relações jurídicas.
Entender de modo diverso, resultaria na impossibilidade de o plano jamais negar ou recusar qualquer pedido do consumidor ou médico assistente, ainda que a prescrição medicamentosa ou tratamento não encontrasse apoio da bibliografia médica ou farmacológica. 5.3.
Esse é o entendimento prestigiado pela Corte Superior: " (...) 2.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, apesar de mostrar-se inviável a inserção das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde pelo sistema de autogestão, às operadoras é imposta a observância do princípio da força obrigatória do contrato regido pelo CC/2002, o qual disciplina, na execução dos pactos, a aplicação da boa-fé objetiva. 3.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade de configuração automática do dano moral quando a operadora de plano de saúde, com base em interpretação contratual, nega cobertura de tratamento médico requerido por beneficiário. (grifei) (...) (AgInt no REsp 1809914/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/10/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. (...)" (AgInt no REsp 1717629/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/05/2019). 6.
Do atento exame dos fatos que envolveram a lide, verifica-se que a negativa do réu não ultrapassou a divergência sobre interpretação contratual, ao argumento de que a cobertura não se encontra listada no rol dos procedimentos em saúde da ANS. 6.1.
Na hipótese, embora não haja dúvidas de que os autores tenham sofrido aborrecimentos, apreensão e contrariedade com a recusa de autorização para o tratamento multiprofissional com a técnica ABA, não se constata que essa situação extrapolou a normalidade a ponto de caracterizar o dano moral. 6.2.
Veja: "(...) 1.
Apelação interposta contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada consubstanciada no custeio de tratamento contínuo de terapias em menor impúbere portador de transtorno espectro autista (TEA). 1.1.
Em suas razões, a ré se insurge contra o tratamento continuo e em número ilimitado de sessões aduzindo não ter previsão contratual para o fornecimento de método específico denominado "ABA".
Sustenta, em relação à condenação em danos morais, que a conduta da seguradora foi absolutamente regular e está amparada no contrato havido, sendo suficiente para que se conclua pela inexistência de dano moral a ser indenizado. 2.
Do custeio do tratamento. 2.1.
Segundo a prova produzida nos autos, o autor, com 3 anos, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo indicado tratamento contínuo, imediato, ininterrupto (número ilimitado de sessões) e por tempo indeterminado, dentro da ciência ABA, composta de sessões de psicologia, terapia Ocupacional com integração sensorial, terapia ocupacional, fonoaudiologia, equiterapia, musicalização e terapia com animais. 2.2.
Desta maneira, o relatório destaca a necessidade da psicoterapia, justificando a necessidade do tratamento ora requerido. 2.3.
Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial é de que as resoluções da ANS têm a finalidade de estabelecer um rol meramente exemplificativo, o que não tem o condão de impedir o oferecimento de cobertura mais ampla. 2.4.
Cumpre observar que, somente o médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado determinar a extensão de suas necessidades, não cabendo à operadora de plano de assistência à saúde limitar a abordagem médica e eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica de que necessita, para atender à conveniência e aos interesses da seguradora. 2.5.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura". (REsp 668216/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 02/04/2007). 2.6.
Jurisprudência deste Tribunal: "[...] 2.
Verificando-se que o paciente sofre de transtorno de espectro autista (TEA), doença que não se caracteriza como uma patologia ocasional ou curável, mas, ao revés, exige tratamento e acompanhamento por prazo indeterminado a fim de assegurar sua qualidade de vida, conclui-se que limitar o número de sessões da terapia multidisciplinar recomendada equivale a restringir, indiretamente, o tratamento prescrito pelo médico à doença que tem cobertura pelo plano. 3.
O seguro de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente. [...]" (07049514220198070007, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, Relator Designado: Ana Cantarino 5ª Turma Cível, PJe: 21/5/2020.). 3.
Dos danos morais. 3.1.
O dano moral, na conceituação do Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, "é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, p. 357). 3.2.
Com efeito, a cobertura do plano de saúde para o custeio de terapias auxiliares ao tratamento da doença que acomete o autor possui limitações contratuais, o que não afasta a obrigação do plano de custeá-los, pois não cabe às seguradoras de saúde eleger nem limitar o tratamento mais adequando ao paciente. 3.3.
Nesse contexto, não se verifica conduta ilícita por parte do plano de saúde, uma vez que a recusa se deu, repita-se, por limitações contratuais.
Assim, não se verifica ilicitude na negativa em cobrir o tratamento pleiteado pela autora, configurando-se, no caso, o exercício regular do direito pela ré.
Pois, ao recusar o tratamento pleiteado pela requerente, a demandada não cometeu nenhum dano que pudesse macular a honra, a imagem ou a integridade psicológica da autora. 3.4.
Nessa seara, não se discute a aflição e a preocupação pela qual passaram os autores em relação à limitação das terapias, mas sim a existência de ato ilícito praticado pela ré que, no caso, não restou comprovado. 3.5.
Portanto, no presente caso, afasta-se a condenação a título de danos morais não pelo argumento de que os autores passaram por meros dissabores, mas porque não restou devidamente comprovada a conduta ilícita da ré, apta a ensejar tais danos. 4.
Apelo parcialmente provido." (07157134420208070020, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 20/9/2021). 6.3.
Nesses termos, o pedido indenizatório por dano moral não procede, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada apenas neste ponto para decotar a condenação anteriormente proferida. 7.
Diante do decote dos danos morais da sentença os honorários advocatícios devem ser redimensionados. 7.1.
No caso, foram realizados dois pedidos na inicial (obrigação de fazer - tratamento médico - e danos morais), os quais foram concedidos em sede de sentença.
Ocorre que, nesta sede recursal, os danos morais foram decotados. 7.2.
Dessa forma, a parte requerente teve apenas 1 de seus pedidos concedidos.
Assim os honorários devem ser redimensionados segundo o art. 86, caput, do CPC. 7.3.
Nesse sentido, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa (R$ 10.000,00), na proporção de 50% a serem pagos pelo réu e 50% pelos autores, proibida a compensação. 8.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1715979, 07164479120218070009, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
REALIZAÇÃO FORA DA REDE CONVENIADA.
DIREITO AO REEMSBOLSO INTEGRAL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para obrigar o plano de saúde réu a custear o tratamento indicado pelo médico assistente.
No entanto, não reconheceu a existência de conduta ilícita por parte do plano de saúde, capaz de ensejar condenação a título de danos morais. 2.
A ANS reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os pacientes com autismo.
Em outras palavras, após o julgamento realizado pela 2ª Seção do STJ, sobrevieram diversas manifestações da ANS no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista.
A Resolução Normativa 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465/2021).
Na mesma ocasião, a ANS publicou, em seu site, o Comunicado nº 95, alertando as operadoras sobre a necessidade de assegurarem a continuidade do tratamento em curso para os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sob pena de incorreram em negativa indevida de cobertura.
Já no dia 01/07/2022, entrou em vigor a Resolução Normativa 539/2022, e a ANS advertiu as operadoras que, "a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças".
Diante disso, depois de 01/07/2022, não há mais dúvidas de que os planos de saúde possuem a obrigação de arcar com os custos decorrentes do tratamento pelo método ABA para infantes com espectro autista. 3.
Por meio da Resolução Normativa 541/2022, a ANS alterou a Resolução Normativa 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos obrigatórios.
Depois dessa alteração, as terapias com fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia passaram a ter cobertura ilimitada para os usuários de planos de saúde.
Em palavras mais simples, após o advento da referida Resolução, não é mais possível que a operadora do plano de saúde limite o número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas educacionais e fisioterapeutas.
Logo, o plano de saúde é sim obrigado a custear o tratamento multidisciplinar, nos moldes do relatório médico. 4.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com o tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, em casos de (i) inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e (ii) urgência ou emergência do procedimento (STJ, 2ª Seção, EAREsp. 1.459.849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020).
O caso em epígrafe se enquadra nas duas exceções, devendo o plano de saúde arcar integralmente com os custos do tratamento do autor fora de sua rede credenciada.
Isso porque os fatos objeto da demanda ocorreram no corrente ano de 2023 (após o dia 01/07/2022), tendo a solicitação de tratamento do autor sido encaminhada precisamente no dia 08/02/2023, não há que se falar em reembolso limitado à tabela do plano, como requer o apelante.
O autor deve ser reembolsado integralmente pelo tratamento multidisciplinar realizado fora da rede credenciada, pelas razões expostas anteriormente. 5.
O fato atingiu a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que viu negado seu direito de receber o tratamento para sua enfermidade, nos moldes da prescrição médica.
Além disso, chama atenção o fato de o plano de saúde não ter se atentado para as diretrizes da ANS no que diz respeito à cobertura do tratamento para pessoas com transtorno do espectro autista.
Dessa feita, não se tratando de mero inadimplemento contratual, mas de efetivo ato legalmente obstado, resta clara a responsabilidade e necessidade de reparação moral. 6.
Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido para que a sentença seja reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Recurso de Apelação da parte ré conhecido e não provido. (Acórdão 1826563, 07094842320238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A urgência ventilada na inicial se extrai do relatório médico anexado ao ID 203477555 no sentido de que: “É importante continuar as intervenções do paciente pois pode ocorrer atrasos significativos nas áreas de desenvolvimento, sendo assim trazendo mais atrasos para a criança.” Bem como do relatório médico ao ID 203477550, que consigna que o paciente: “(...) necessita do seguimento com as terapias de reabilitação de forma contínua, ininterrupta e URGENTE.
O documento de ID 203477554 comprova que o plano de saúde réu autorizou apenas 1 sessão semanal de terapia ocupacional, aplicando, portanto, a limitação de sessões de terapia ao arrepio da lei.
Dessa forma, está presente a probabilidade do direito e o risco de dano.
No entanto, diferentemente do alegado na inicial, a exigência médica é de 3 sessões semanais, e não 4 sessões, conforme o laudo de ID 203477555.
Por esses fundamentos, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie, no prazo de 48 horas, exclusivamente as sessões de terapia ocupacional de que o autor necessita, contemplando 3 (três) sessões semanais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração da multa no caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré com urgência.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Com base no art. 178, II, do CPC, anote-se a participação do Ministério Público nos autos.
Intime-se o d. representante do MP da presente decisão.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
20/08/2024 21:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716073-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
O.
T.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: C.
M.
D.
O.
REU: A.
A.
M.
I.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para comprovar a hipossuficiência mediante os comprovantes de renda dos genitores (pai e mãe) do autor, menor impúbere, esse informou que o menor recebe benefício do INSS (BPC) e sua mãe está desempregada.
Quanto à condição financeira do pai, o autor silenciou-se.
Entendo que o autor não faz jus à gratuidade de justiça.
Como já observado no despacho de ID 203533265, a gratuidade deve ser comprovada a partir da situação financeira dos pais do menor.
Assim, a percepção de benefício do INSS no nome do menor não é suficiente para comprovar a hipossuficiência.
Não raro as partes afirmem estarem desempregadas, a experiência deste juízo revela que são trabalhadores autônomos, situação na qual, naturalmente, não tem registro na CTPS, mas há remuneração.
No caso da genitora do autor, pessoa supostamente sem qualquer exercício de trabalho, a maneira mais adequada para comprovar a hipossuficiência seria a apresentação dos extratos bancários dos últimos 3 meses, porém o autor deixou de apresentar esses documentos, mesmo estando ao seu inteiro alcance, acarretando prejuízo à prova da insuficiência de recursos.
Em relação ao genitor do autor, não foi informada a profissão, tampouco houve a juntada de nenhum documento que comprove a sua situação financeira.
Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Diante do exposto, ante a não demonstração da hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:32
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
23/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716073-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
O.
T.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: C.
M.
D.
O.
REU: A.
A.
M.
I.
S.
DESPACHO A hipossuficiência financeira alegada pelo incapaz (menor de idade), requerente da gratuidade de justiça, deve ser objeto de comprovação específica pelos seus representantes legais (pais, tutores, curadores etc), que também são os responsáveis pelo pagamento das despesas processuais do infante, obrigação esta que deriva do poder de representação do menor assegurado aos seus genitores por força do poder familiar que lhes incumbe (art. 1.634, inciso VII, do Código Civil).
Por essa razão, cabível a determinação de comprovação da hipossuficiência econômica direcionada ao incapaz, não constituindo tal determinação qualquer menoscabo ao caráter personalíssimo da gratuidade de justiça, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1807216/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Na espécie, o próprio fato de os genitores do autor custearem plano de saúde privado, com o custeio mensal de cerca de R$ 1.016,58 (ID 203477560), se nos afigura suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, razão por que a concessão da gratuidade deve ser objeto de prova específica, a ser prestada por ambos os genitores (pai e mãe).
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC) e a despeito da declaração formal apresentada pela parte autora, trata-se de presunção relativa, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque Assim, uma vez infirmada tal presunção, pelas circunstâncias provadas ou afirmadas nos autos, autoriza-se ao Juiz a intimação da parte requerente para a devida e específica comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial e uma que não opera retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Outrossim, como já proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça, “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (STJ, REsp 1584130/RS, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2016) Por sua vez, à guisa de fixação de parâmetro objetivo para a concessão dos múltiplos benefícios da gratuidade da Justiça, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos brutos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, serão considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte requerente que promova a emenda ao pedido, para declarar e comprovar: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Advirta-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado de má-fé poderá ensejar, em tese, tanto a condenação em multa de até 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais que a parte deixar de adiantar ou pagar, quanto a inscrição em Dívida Ativa da União Federal, sem prejuízo da condenação ao recolhimento das despesas de cujo adiantamento foi dispensada (art. 100, parágrafo único, c/c art. 102, caput, CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Nos termos do disposto no artigo 178, II, do CPC, intime-se pessoalmente o d.
Representante do Ministério Público.
Oportunamente, retornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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