TJDFT - 0711651-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 17:45
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS DUARTE em 07/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS DUARTE em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 11:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. c) Se preferir, efetue o pagamento do valor remanescente do débito R$ 2.866,95 (R$ 5.806,96 - 2.940,95), também no prazo de 15 (quinze) dias - considerando o bloqueio de mais da metade do valor devido, na data do dia 9/6/25, de modo que a presente execução possa ser, se o caso, extinta pelo pagamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:48
Deferido o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 09:48
Indeferido o pedido de ROGERIO DOS SANTOS DUARTE - CPF: *28.***.*43-29 (EXECUTADO)
-
25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:25
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:25
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Acolho a competência.
Há necessidade de emenda.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento pessoal de seu sócio-administrador, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Outras decisões
-
12/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:54
Declarada incompetência
-
20/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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