TJDFT - 0724121-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para para uma das Varas Cíveis da Comarca de Marechal Deodoro /AL
-
23/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:43
Juntada de consulta renajud
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724121-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DIEGO CARVALHO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a decisão anterior (Id. 210248435) não analisou sobre a manutenção ou revogação da liminar que determinou a inserção de restrição Renajud do veículo objeto da lide.
Após nova análise, observa-se que a liminar (Id. 203291903) foi proferida pelo presente juízo que posteriormente reconheceu como incompetente (Decisão de Id. 208446398).
Diante desse reconhecimento, torna-se imperioso esclarecer que medidas judiciais proferidas e realizadas por autoridade incompetente são passíveis de revisão.
Ademais, observa-se que a simples redistribuição dos autos ao juízo competente não é suficiente para a remoção automática da restrição Renajud (Id. 203291941), uma vez que o referido juízo, mesmo sendo competente para o prosseguimento da ação, não conseguirá retirar a restrição inserida por outro Juízo, não podendo, assim, revogar diretamente a limitação anteriormente imposta via sistema Renajud.
Em razão disso, torna-se necessária a revogação da liminar de Id. 203291903, bem como a exclusão da restrição Renajud de Id. 203291941inserida por este Juízo, visto que tal restrição está vinculada a presente unidade Jurisdicional.
Esclareço, o juízo competente poderá rever e conceder nova liminar e incluir nova restrição judicial.
Pelo exposto, revogo a liminar de Id. 203291903 e DETERMINO a imediata remoção da restrição Renajud (Id. 203291941) inserida por este juízo.
Por fim, determino a remessa dos presentes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Marechal Deodoro /AL, nos termos da decisão de Id. 208446398, visto ser o juízo competente para prosseguimento do feito, ressalvando-lhe a possibilidade de reavaliar a necessidade de eventual medida restritiva com base nos elementos processuais adequados e sob sua jurisdição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 19:27:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:36
Declarada incompetência
-
10/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724121-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DIEGO CARVALHO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de DIEGO CARVALHO MARQUES, alegando inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
A parte ré afirma que propôs ação revisional de contrato na qual se discute o mesmo instrumento contratual em trâmite na 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro-AL (Petição de Id. 203613696).
Argumenta que a parte autora propôs a presente ação de busca e apreensão posteriormente à ação revisional proposta pela parte ré, o que ocasionou o conflito de demandas.
Avalia que a existência de ação de revisão contratual em tramitação em outra comarca é suficiente para a conexão dos processos, ante o risco de decisões conflitantes (Petição de Id. 203613696).
Entende que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu em contratos de consumo.
Considera que a propositura de ação de busca e apreensão no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios só seria permitida se a autora não soubesse o paradeiro da parte ré ou não soubesse a mudança do endereço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o banco autor apresentou defesa na ação revisional antes de propor a presente ação de busca e apreensão.
Assim, requer que seja declarada a incompetência desse Juízo e encaminhado para o foro de domicílio do réu.
A parte autora se manifestou pela rejeição da manifestação da parte ré (Id. 207072785). É o necessário.
Decido.
A reunião de ações somente encontra justificativa quando estiver evidenciada a conexão ou a continência, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes.
O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que reputam-se conexas duas (2) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A ação revisional nº 0700419-73.2024.8.02.0044, em trâmite na 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro-AL, tem como pedido a revisão das cláusulas contratuais consideradas ilegais e abusivas.
No presente feito (ação de busca e apreensão n° 0724121-42.2024.8.07.0001), a causa de pedir é a alegada mora da parte devedora e o objeto é a retomada da posse do bem.
Não há igualdade de objeto ou de causa de pedir entre as lides.
Existem duas (2) ações, revisional e de busca e apreensão, amparadas no mesmo contrato de financiamento, o que não é suficiente, por si só, para modificação da competência pela conexão.
A hipótese em exame, no entanto, apresenta situação peculiar que requer solução diferenciada.
O devedor do contrato garantido por alienação fiduciária possui a obrigação de informar corretamente o seu endereço, bem como de mantê-lo atualizado, em obediência à boa-fé objetiva e aos deveres anexos ao contrato.
A parte ré atendeu o dever contratual de informação do endereço quando propôs a ação revisional n° 0700419-73.2024.8.02.0044 na 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro-AL, local onde atualmente reside.
Não há dúvidas de que o banco autor já tinha ciência da mudança de endereço da parte ré, pois foi citado nos autos da ação revisional n. 0700419-73.2024.8.02.0044 em 20/05/2024 e apresentou contestação em 28/05/2024.
A presente ação de busca e apreensão, no entanto, foi proposta na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF somente em 17/06/2024, amparada em cédula de crédito bancário na qual consta que a parte ré reside em Vicente Pires/DF, Distrito Federal.
Assim, já decidiu o e.TJDFT, Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IRDR N. 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. 1.
Reputam-se conexas duas (2) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do Código de Processo Civil). 2.
Não há igualdade de causa de pedir ou de objeto entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão.
Trata-se de duas (2) ações amparadas no mesmo contrato de financiamento, fato que, por si só, não é suficiente para modificação da competência pela conexão. 3.
O devedor do contrato garantido por alienação fiduciária possui a obrigação de informar corretamente o seu endereço, bem como de mantê-lo atualizado, em obediência à boa-fé objetiva e aos deveres anexos ao contrato. 4.
A propositura de ação revisional pelo consumidor, na qual já houve manifestação do credor fiduciário, antes da ação de busca e apreensão cumpre o dever contratual de informação do endereço. 5.
A competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta quando este figurar como réu. 6. É cabível a declinação da competência de ofício nas ações propostas contra o consumidor de acordo com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 7.
Incompetência declarada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão 1852123, 07043378220248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo Nosso) Aplica-se ao caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal).
Nesse sentido é a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inafastáveis por convenção das partes.
O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor), adota normas de ordem pública com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo.
O art. 101, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor propor ação em seu próprio domicílio ou em foro diverso, mediante justificativa plausível.
Na hipótese de figurar como réu, entretanto, deve ser utilizada a regra geral insculpida no art. 46, caput, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. (...) (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provimento.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1786900, 07274197920238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O magistrado deve declarar de ofício a incompetência absoluta na causa de consumo proposta em foro diverso e remeter o processo para o foro do domicílio do consumidor (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil), conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.110.944/RS.
Ademais o e.TJDFT, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, fixou a tese de que nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Não é caso de conexão das demandas como pede a parte ré.
Entretanto, é necessário reconhecer a incompetência deste Juízo para julgar a ação de busca e apreensão originária, a qual deverá ser remetida para uma das Varas Cíveis da Comarca de Marechal Deodoro/AL, por ser o foro do domicílio da consumidora, ora parte ré.
Ante o exposto, declaro, a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Marechal Deodoro /AL.
Pulique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 13:29:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:35
Declarada incompetência
-
14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724121-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DIEGO CARVALHO MARQUES DESPACHO Verifico que a parte ré compareceu espontaneamente ao feito, entretanto, não anexou procuração.
Assim, intime-se a parte requerida para regularizar a sua representação processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 12:35:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:27
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:34
Declarada incompetência
-
17/06/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2024 22:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
14/06/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/06/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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