TJDFT - 0730791-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WANESSA DE SOUZA NOGUEIRA em 27/08/2024 23:59.
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18/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$7.600,08 a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
29/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas. -
08/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:00
Outras decisões
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08/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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