TJDFT - 0705265-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 21:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
03/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
18/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
18/04/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705265-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO BRAGA DE FARIA EMBARGADO: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
11/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705265-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO BRAGA DE FARIA EMBARGADO: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em primeiro lugar, recebo os presentes embargos à execução veiculados por meio da emenda do ID: 206399311, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução.
Certifique-se nos autos da respectiva ação de execução. 2.
Intime-se para impugnação no prazo legal. 3.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos alfim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Cumpra-se.
GUARÁ, 16 de agosto de 2024 08:18:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705265-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO BRAGA DE FARIA EMBARGADO: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em primeiro lugar, recebo os presentes embargos à execução veiculados por meio da emenda do ID: 206399311, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução.
Certifique-se nos autos da respectiva ação de execução. 2.
Intime-se para impugnação no prazo legal. 3.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos alfim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Cumpra-se.
GUARÁ, 16 de agosto de 2024 08:18:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 14:59
Indeferido o pedido de LEONARDO BRAGA DE FARIA - CPF: *13.***.*22-80 (EMBARGANTE)
-
05/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2024 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705265-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO BRAGA DE FARIA EMBARGADO: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, infere-se dos autos que o embargante deduziu pretensão referente à reparação por danos morais, em violação ao rol exaustivo do art. 917, do CPC.
Nesse sentido, é mister destacar que "não é possível o pedido de pretensão indenizatória em sede de embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 917 do CPC" (TJ-DF 07213170320218070003 1427022, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022).
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pelo embargado.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 10:42:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 10:15
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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27/05/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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