TJDFT - 0706748-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:30
Juntada de carta de guia
-
18/08/2025 13:02
Juntada de guia de recolhimento
-
15/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
13/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
16/12/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 19:38
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 08:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
27/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706748-86.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão formulada pela Defesa de JOÃO EVANGELISTA FIRME BERNARDO (IDs 210933104 e 210924247).
Alegou, em síntese, que o crime em questão foi cometido sem violência e grave ameaça; não há mais o motivo da prisão processual com o fim da instrução criminal; não há mais inquéritos policiais contra o requerente; não há contemporaneidade; e não há razoabilidade para segregação cautelar, em razão da ausência da gravidade concreta.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 210933100).
Em breve resumo, aduziu que a Defesa não trouxe elemento novo para revisão da prisão.
Além disso, não há falar em excesso de prazo, pois findou-se a instrução processual. É relato do necessário.
DECIDO.
Ao que consta, o acusado JOÃO encontra-se preso preventivamente, em razão da decisão proferida por este Juízo (ID 201313973).
A custódia foi decretada, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se: Vale ainda destacar a gravidade concreta do caso.
Conforme consta na denúncia, JOÃO teria obtido vantagem ilícita, consistente em adquirir o veículo TOYOTA/HILUX CD, SRV 4X2, de Kleydson, após manter em erro a vítima, por meio de emprego de diversos ardis e artifícios, para burlar a quitação do automóvel.
Destaca-se que, em sede das investigações, o investigador de polícia concluiu que JOÃO é contumaz na prática de crimes de golpes envolvendo veículos (ID 198057504 p. 17): é contumaz na prática de golpes envolvendo veículos, ostentando outras ações penais em curso pela mesma prática criminosa, além de responder a outros inquéritos policiais por infrações da mesma natureza, já sendo conhecido no meio policial pela prática de outras fraudes.
Some-se a isso o fato de o acusado apresentar-se como pastor, valendo-se da religião para enganar as vítimas.
Não bastasse, JOÃO já foi condenado, definitivamente, pela prática do crime de estelionato duas vezes (ID 201295632 p. 04 e p. 05/06) e por falsificação de documento público (ID 201295632 p. 07/08).
Além disso, responde formalmente pela suposta prática de outro estelionato (ID 201295632 p. 03).
Ademais, foi condenado, recentemente, por este Juízo por estelionato (ID 201295633).
Finalmente, convém destacar que, somente, na Região Administrativa do Gama, JOÃO foi condenado quatros vezes, sendo três por estelionato.
Sem embargos, a Defesa não trouxe aos autos qualquer fato ou elemento novo capaz vencer as razões que ensejaram na prisão preventiva do requerente.
Sendo assim, a prisão processual deve ser mantida, a fim de assegurar a ordem pública.
Posto isso, acolho o requerimento do Ministério Público, para indeferir o pedido da Defesa, pois ainda presentes os requisitos e fundamentos dos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes, inclusive, o Ministério Público para apresentar alegações finais.
Depois, a Defesa deverá ser intimada, para, igualmente, apresentar as alegações finais.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
03/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:01
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
-
16/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
16/09/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
16/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:04
Juntada de gravação de audiência
-
09/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706748-86.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO DECISÃO Recebo o aditamento.
Intime-se a Defesa para ciência.
Decisão proferida e registrada na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
24/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:15
Recebido aditamento à denúncia contra #Oculto#
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
17/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706748-86.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO DECISÃO A denúncia já foi recebida e o acusado devidamente citado (ID 202944972).
O réu apresentou resposta à acusação, mas não discorreu acerca das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (ID 202950617).
Diante da não ocorrência das hipóteses de absolvição sumária, o feito deve prosseguir regularmente.
Defiro a prova testemunhal devidamente qualificada pela Defesa.
Designe-se data para audiência.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Gama/DF.
Decisão proferida na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
27/06/2024 11:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/06/2024 11:31
Outras decisões
-
27/06/2024 10:02
Juntada de gravação de audiência
-
27/06/2024 06:43
Juntada de laudo
-
27/06/2024 05:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 05:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:33
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
21/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:01
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
21/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/06/2024 14:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
17/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730791-51.2024.8.07.0016
Wanessa de Souza Nogueira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 16:37
Processo nº 0710150-30.2024.8.07.0020
Rosangela Rodrigues Moura
Umberto da Silva Moreira Junior
Advogado: Daniella Cesar Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 11:49
Processo nº 0705265-88.2024.8.07.0014
Leonardo Braga de Faria
Condominio Venice Park Residence Service
Advogado: Fabiano Coelho Vieira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 20:02
Processo nº 0704933-16.2018.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Maria Madalena da Silva
Advogado: Inaiara Silva Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2018 18:44
Processo nº 0706748-86.2024.8.07.0004
Joao Evangelista Firme Bernardo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 12:22