TJDFT - 0704154-60.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704154-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE LORRANE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA JOYCE LORRANE ARAÚJO DA SILVA propõe ação revisional c/c consignação em pagamento e tutela antecipada de urgência contra BANCO ITAUCARD S/A, partes qualificadas.
Narra a autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, com a requerida no valor líquido de crédito de R$ 31.755,22 para pagamento em 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 924,26, a partir de 23/07/2023, com taxas de juros mensal de 2,02% a.m. e 27,12% a.a., bem como CET mensal de 2,57% e anual de 36,13%.
Que foi embutido no valor do contrato os valores de R$ 474,00 (registro de contrato), R$ 1.702,41,00 (seguro prestamista) e R$ 676,00 (tarifa de avaliação).
Que os juros contratados foram abusivos, por serem incompatíveis com as taxas de mercado.
Suscita a abusividade: na contratação do seguro prestamista, pois decorreu de venda casada; da taxa de avaliação do contrato, pois não houve a demonstração de serviço prestado pelo réu; da taxa de registro, por reputá-la ilegal.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela de urgência, pugna seja deferida a consignação do valor das parcelas que entende devido, bem como seja suspensa a busca e apreensão n.º 0704009-04.2024.8.07.0017.
Ao final, pede seja revisado o contrato, notadamente para que os juros remuneratórios sejam readequados para as taxas de mercado e sejam excluídos os demais encargos que compuseram o Custo Efetivo Total.
Pede, ainda, a condenação do réu a restituir o valor das parcelas que entende terem sido cobradas a maior.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 199572397 e 203351948 -).
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 206015146 .
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, sustentou, em síntese: i) inexistência de abusividade; ii) legalidade da cobrança de tarifas e serviços; iii) legalidade da cobrança do ressarcimento do registro de contrato; iv) legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bens; v) não cabimento de repetição de indébito; vi) impossibilidade de condenação em honorários em sentença ilíquida.
A autora apresentou réplica ao ID 210204378.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a controvérsia está bem delimitada nos autos e não há necessidade de dilação probatória, por ser essencialmente jurídica.
Ademais, estabelecido o convencimento pelo julgador, é possível o julgamento antecipado do pedido, tornando-se desnecessário, inclusive, eventual decisão saneadora (Acórdão 1346454, 07135659420198070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, Acórdão 1654858, 07186617920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Assim, promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da impugnação à gratuidade de justiça: O réu requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça De acordo com o §3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Por outro lado, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A jurisprudência entende que “(...) a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência” (0702694-36.2017.8.07.0000, Rel.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJe de 04/07/2017) Na hipótese, o réu não elementos objetivos de prova capazes de alterar o quadro fático-jurídico existente à época da concessão da gratuidade de justiça à autora.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitra-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, na ausência de questões pendentes, passo ao mérito.
Os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, embora as instituições financeiras se sujeitem à legislação destinada à defesa do consumidor, tais situações não autorizam a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor autor da demanda.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
Em relação à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, razão não lhe assiste.
Inicialmente, não há qualquer comprovação da abusividade dos juros aplicados no contrato, a saber: de 1,36% ao mês e 17,60% ao ano. É ponto pacífico na jurisprudência que os bancos não se submetem a limitação da taxa de juros, apenas se permite a revisão de cláusula de juros remuneratórios quando evidente a abusividade, o que não ocorre no caso em exame.
Não fosse suficiente, deve-se considerar que há critérios estabelecidos pelos Bancos para concessão de empréstimos pessoais, os quais foram observados no caso da consumidora autora, dentro do critério de cálculo de risco para o recebimento dos valores emprestados, nada havendo que se reformar nesse sentido.
A autora sabia os valores contratados, foi informada de todas as taxas e encargos, e ainda assim quis contratar com o banco requerido, porque certamente lhe era vantajoso sob o ponto de vista do custo-benefício.
Frise, por fim, que foi a consumidora autora que escolheu a instituição requerida para financiar sua dívida, de forma livre e espontânea, quando poderia e deveria ter feito a pesquisa de juros antes da contratação junto as demais instituições financeiras, mais uma razão pela qual entendo não ter cabimento o pedido de redução de juros livremente contratados, em patamar bastante razoável e próximo ao praticado pelas demais instituições.
Portanto, não encontra guarida a pretensão autoral de reduzir a taxa de juros, já que não há abusividade e, portanto, não há onerosidade excessiva a ser reconhecida.
Destaca-se precedente desta Corte de Justiça em caso similar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
TABELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
JUROS ABUSIVOS.
NÃO DEMONSTRADO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a nulidade da cláusula, substituir os juros remuneratórios pactuados pela taxa média anual. 1.1.
No recurso, a instituição financeira pede a reforma da sentença defendendo a regularidade da taxa de juros aplicada e sustentando ser indevida a sua redução para a taxa média. 2.
Conforme a Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 2.1.
Em sede de julgamento repetitivo, o STJ definiu que não há ilegalidade na capitalização de juros, desde que previamente pactuada (REsp 973827/RS), e que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige comprovação de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS). 2.2.
Assim, a regra é que os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção.
A exceção é a revisão, que exige tanto demonstração cabal de desvantagem exagerada do consumidor como abusividade da taxa. 3.
Cinge-se a controvérsia dos autos em apreciar eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada pelos contratos de mútuo firmados entre as partes assim como a possibilidade da sua redução para a taxa média anual apurada pelo Banco Central do Brasil. 4.
Impende ressaltar que não existe preceito legal que determine às instituições financeiras a obrigação de limitar as taxas de juros remuneratórios à simples média aritmética daquelas praticadas pelo mercado. 4.1.
A taxa média, que incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operaçõesde diferentes níveis de risco, se constitui em um referencial, não pode ser considerada como limite. 4.2.
Precedente: "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 10/3/2021) 5.
No caso, apenas um dos contratos impugnados definiu juros remuneratórios (23% a.m. / 1.141,78% a.a.) que se aproximaram da taxa máxima (26,20% a.m. / 1.532,53 a.a.), sem, contudo, evidenciar abusividade, pois a quantia disponibilizada de R$ 319,75 para quitação em uma parcela de R$ 448,37 não traduz desvantagem exagerada. 5.1.
Outrossim, a parte autora foi devidamente informada quanto às condições contratuais como parcelas, taxas e vencimentos. 5.2.
Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada e os pedidos julgados improcedentes, pois "a redução das taxas de juros remuneratórios ocorre em situações excepcionais de abusividade", situação não identificada nos autos. 6.
Recurso provido.(Acórdão 1433043, 07136575520218070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A autora pretende, ainda, que seja declarada nula a cobrança de tarifas contratuais (taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro), restituindo-lhe em dobro os valores pagos.
Contudo, sabe-se que as taxas administrativas, as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito e a de remuneração de serviços variados de terceiros, são disponibilizados pelo banco e livremente contratados pelo consumidor, ao prever proveito econômico.
Os respectivos valores foram lançados no contrato e o consumidor teve ciência inequívoca dos valores e destinação, os quais foram computados para fins de custo efetivo total (CET), portanto, não se trata de cobrança ilegal, mas prevista no pacto, inexistindo razão para declaração da inviabilidade desta cobrança.
Anoto, ainda, que o tema sobre a legalidade da cobrança de taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro, foi julgado em sede de recursos repetitivos, sob o tema 958/STJ, entendendo-se pela validade de tais cobranças, desde que devidamente especificada no contrato, como ocorrido na hipótese vertente. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
TESE 2.1.
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO NO CONTRATO.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras, a validade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, desde que devidamente especificado no contrato o serviço a ser efetivamente prestado. 2.
Devidamente especificado, no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, o serviço prestado por terceiro, inclusive com os dados da empresa que o executou, não há que se falar em ilegalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de tal serviço à instituição financeira, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958, tese 2.1). 3.
Apelação conhecida e não provida”(Acórdão n.1189680, 00163936920168070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda, a parte autora pretende a declaração de nulidade da cláusula que dispõe sobre o seguro prestamista.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.639.259, Tema 972, firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Da análise do contrato de ID 192646441, verifica-se que o ajuste prevê expressamente a iniciativa e responsabilidade pela contratação do seguro é exclusiva do emitente.
Portanto, trata-se de seguro facultativo, que pode ou não ser contratado pela parte.
Assim, observa-se que a cobrança de seguro não se mostra ilegal, uma vez que livremente contratado pela parte autora, não havendo no contrato obrigatoriedade de sua contratação como condição para a realização do negócio.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
FACULDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESP 1.639.320/SP.
TEMA 972.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2.
O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 3.
No caso sob análise, foi posta a disposição do consumidor a faculdade pela adesão ao seguro ofertado por meio de proposta separada, devidamente assinada, contendo as informações referentes ao produto adquirido, de modo a não haver elementos que possibilitem o reconhecimento da ocorrência de "venda casada". 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1716813, 07419276120228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido revisional da autora não merece acolhimento.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
18/06/2025 20:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704154-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE LORRANE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 21:37:15.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
09/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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03/09/2024 13:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704154-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE LORRANE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 03/09/2024 13:00 a ser realizada na SALA 06 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-13h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
15/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada.Designe-se data para audiência de conciliação.Fica o réu citado e intimado para comparecer à audiência. o, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. -
09/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:13
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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