TJDFT - 0728120-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
22/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DO VALE em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
EXTENSÃO DO PERÍODO DIÁRIO DE HOME CARE.
CUSTEIO ANTERIOR PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde ré contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu a tutela provisória vindicada na petição inicial, para determinar que “a parte ré forneça, no prazo máximo de um dia, serviços “home care”, por 24 (vinte e quatro) horas, que atendam às exigências previstas no relatório médico de ID 200492268, até que se faça necessário para fins da preservação da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais)” (ID origem 199155654). 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou tal regramento, ao deferir a tutela provisória vindicada pela parte autora, ora agravada. 3.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo c.
STJ, o “serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (...) 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital” (...) (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015). 4.
A probabilidade do direito da parte autora/agravada decorre da existência, a princípio, de cobertura de tratamento domiciliar no contrato de assistência à saúde firmado entre as partes, bem assim da imprescindibilidade da extensão do período diário de prestação desse serviço para o resguardo da integridade física do paciente, conforme relatório médico de ID origem 200492268. 5.
O relatório médico de ID de origem 200492268 aponta a necessidade de extensão do período de tratamento domiciliar do paciente de 12h (doze horas) para 24h (vinte e quatro horas) diárias, em razão do cenário de “descompensação rápida” do estado de saúde geral do agravado, bem assim diante da necessidade de “controle de agitação, aspirações, administrações de medicações” (ID origem 200492268), o que não pode ser realizado por familiares ou por pessoal leigo. 6.
Não foi demonstrado, neste instante, pela operadora de plano de saúde, que a extensão do período diário do custeio do home care indicado ao paciente comprometeria o equilíbrio contratual, tampouco que a internação hospitalar do agravado seria menos dispendiosa. 7.
Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, verifica-se que este decorre da própria fragilidade e gravidade do quadro de saúde do autor/agravado.
Em verdade, o paciente/agravado já se encontrava anteriormente em tratamento domiciliar custeado pela própria agravante e, desde junho de 2024, manifestou piora em seu estado clínico, o que sugere a imprescindibilidade da extensão do período diário de home care para resguardo de sua saúde e integridade física. 8.
Não há irreversibilidade tecnicamente relevante para inibir a concessão da tutela provisória, conforme inteligência do § 3º do art. 300 do CPC, se sua própria natureza permite concluir que a reversibilidade se evidencia por pecúnia. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
27/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:38
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DO VALE em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728120-06.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DO VALE D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto GEAP Autogestão em Saúde contra decisão (ID origem 199155654) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Manoel Ferreira do Vale (processo n. 0724240-03.2024.8.07.0001), deferiu a tutela provisória vindicada na petição inicial, para determinar que “a parte ré forneça, no prazo máximo de um dia, serviços “home care”, por 24 (vinte e quatro) horas, que atendam às exigências previstas no relatório médico de ID 200492268, até que se faça necessário para fins da preservação da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais)”.
Em suas razões recursais (ID 61307664), a agravante sustenta, em suma, que não estariam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Para tanto, afirma que seria operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão.
Anota que a determinação de aumento do período de home care ao agravado ignoraria que o fato de que o paciente não necessidade de assistência domiciliar por 24 (vinte e quadro) horas diárias, mas apenas de 12 (doze) horas por dia.
Diz que “realizou avaliação de seu quadro de saúde, e na data de 26/06/2024 a GEAP realizou uma visita médica in loco e constatou que ela atingiu a pontuação 08 na tabela NEAD, mantendo seu quadro de saúde estável.
Ou seja, ela não se caracteriza nem como paciente de baixa complexidade”.
Assenta que a família do paciente teria condições de assisti-lo, o que afastaria a possibilidade de extensão do tempo de home care já custeado pela agravante.
Repisa que, “após a avaliação feita pela GEAP o paciente/agravado, atingiu apenas 08 (oito) pontos, ou seja, é elegível apenas para internação de baixa complexidade com 06 (seis) horas de enfermagem, no entanto, em razão da dieta exclusiva por GTT, a Ré comprometeu-se a oferecer programa de internação domiciliar por 12 horas”.
Assinala que a extensão do período de home care já atualmente custeado pela GEAP colocaria em risco o equilíbrio contratual, em prejuízo aos demais contratantes.
Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos.
Afirma que a cobertura de home care sequer seria obrigatória, por não estar incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o qual seria taxativo.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, a antecipação da tutela recursal, para “condicionar o fornecimento do home care à avaliação mensal das condições de saúde da paciente”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que a r. decisão agravada seja reformada, de modo a indeferir a tutela provisória pleiteada pelo autor/agravado na origem.
Preparo regular (ID 61307667). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos. É que a análise quanto à suposta impossibilidade de aumento do tempo diário de home care fornecido ao paciente é matéria que demanda aprofundada análise dos autos, com cotejo pormenorizado do contrato firmado entre as partes e dos laudos e relatórios médicos apresentados na origem, o que se revela inviável no presente momento processual.
Ademais, cumpre anotar que não se observa, a princípio, perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, sendo insuficiente, para tanto, a simples menção a supostas consequências indesejadas decorrentes da manutenção dos efeitos da r. decisão agravada.
Em verdade, observa-se a existência de perigo de dano reverso à parte agravada, tendo em vista que eventual acolhimento do pedido liminar poderia resultar em diminuição do período diário de home care fornecido ao paciente, com possíveis repercussões indevidas à higidez de seu tratamento médico e, por consequência, à sua integridade física.
Desse modo, ausentes os requisitos para tanto, não há falar em concessão da medida liminar pleiteada.
Por fim, registre-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
11/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706237-70.2024.8.07.0010
Leticia da Silva Mota
Edulabs Tecnologia S.A
Advogado: Jeanne Brunet Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 18:20
Processo nº 0728182-46.2024.8.07.0000
Lizeth Aparecida Campos
Marcio Urbano Guimaraes Cavalcante
Advogado: Nereida Rosa da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:49
Processo nº 0704499-35.2024.8.07.0014
Sidney Marcos de Jesus Santana Filgueira...
Henrique B. de Andrade - Pra Quem Pedala
Advogado: Cintia Dallposso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2024 16:59
Processo nº 0704499-35.2024.8.07.0014
Sidney Marcos de Jesus Santana Filgueira...
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Cintia Dallposso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 13:35
Processo nº 0728102-82.2024.8.07.0000
Larissa Avelino Gomes
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Jose Weder Cardoso Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 13:52