TJDFT - 0728182-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO TELES FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LIZETH APARECIDA CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSENILDA RODRIGUES DA CUNHA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 12:52
Conhecido em parte o recurso de ANTONIO TELES FILHO - CPF: *23.***.*35-87 (AGRAVANTE) e LIZETH APARECIDA CAMPOS - CPF: *66.***.*53-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 00:00
Edital
2ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV- 29/01 ATÉ 05/02 De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 29 de Janeiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0736154-67.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ELIANA SILVA DOURADO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Processo 0703779-66.2018.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo GRUPO DE MODA SOMA SA Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO DE MODA SOMA SA EDUARDO TOSHIHIKO OCHIAI - SP211472HENRIQUE ROTH NETO - SP235312 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0740857-41.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NILZA PINTO DE SENA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0745267-45.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo EDVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-AEDMAR MACHADO VELOSO - DF23218-A Polo Passivo NAZARETH TURISMO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA - DF10859-AADRIANO SOUZA NOBREGA - DF7803-A Terceiros interessados Processo 0747607-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ANDRE HENRIQUE RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PAULO GABRIEL - SP243936-A Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Terceiros interessados Processo 0710040-13.2023.8.07.0005 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460-A Polo Passivo ROSANGELA LUZIA ALVES CARMONA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0709555-73.2024.8.07.0006 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo U.
P.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704029-68.2023.8.07.0004 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE VERDEEMILAINE DE PAULA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA DA SILVA ALVES - DF55847-ALORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF65261-AFELIPE LOPES FRANCA - DF39890-A Polo Passivo EMILAINE DE PAULA OLIVEIRAASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE VERDE Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE LOPES FRANCA - DF39890-AJESSICA DA SILVA ALVES - DF55847-ALORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF65261-A Terceiros interessados Processo 0742823-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo WASHIGTON LUIS DOS ANJOS ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - DF72293-A Polo Passivo EVALDO CORREA PERES Advogado(s) - Polo Passivo JOAO EDUARDO RODRIGUES QUIRINO DA SILVA - MG227781FABIO CESAR PEREIRA VICTOR - MG131840MEIRE APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA VICTOR - MG71588 Terceiros interessados Processo 0733527-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo WASHIGTON LUIS DOS ANJOS ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - DF72293-A Polo Passivo EVALDO CORREA PERES Advogado(s) - Polo Passivo JOAO EDUARDO RODRIGUES QUIRINO DA SILVA - MG227781FABIO CESAR PEREIRA VICTOR - MG131840 Terceiros interessados Processo 0700522-62.2024.8.07.0005 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MARIA EVANGELISTA SOUSA SANTANA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0746473-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo MARIA INES DE SOUSA SALGADO Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA - DF18275-A Terceiros interessados Processo 0745320-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FLORO UMBERTO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603-A Polo Passivo SABEMI SEGURADORA SAAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BRB SERVICOS S/ABANCO DAYCOVAL S/ACLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO DAYCOVAL S/A NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-AJULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-AFERNANDO COSTA SANTOS - DF63451-ACARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Terceiros interessados Processo 0748215-25.2022.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FABIO RENATO HILSDORF Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-A Polo Passivo BRUNA LOPES MURILHAMURILHA CAFE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0744633-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Advogado(s) - Polo Ativo MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-A Polo Passivo ALDOARDO ALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA - GO0008269A Terceiros interessados Processo 0703666-44.2020.8.07.0018 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CAMILA FORESTI LEMOSBRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR - MG118638-ASUSANA GOMES DE ALMEIDA - DF8520-AFERNANDO DE SOUSA LIRA ARAUJO - DF65073-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-AFERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CAMILA FORESTI LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA SUSANA GOMES DE ALMEIDA - DF8520-AMARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR - MG118638-AFERNANDO DE SOUSA LIRA ARAUJO - DF65073-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A Terceiros interessados Processo 0716249-32.2022.8.07.0005 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo WELIVANIO WELLINGTON DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A Terceiros interessados Processo 0705425-19.2024.8.07.0013 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
A.
D.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709428-63.2023.8.07.0009 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Polo Passivo LAERCIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0741716-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo RAY JOCTA VIEIRA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741727-86.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SEBASTIAO RAMOS DE SOUZA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0746208-92.2024.8.07.0000 -
12/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0728182-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO AGRAVADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE, JOSENILDA RODRIGUES DA CUNHA, JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LIZETH APARECIDA CAMPOS e ANTONIO TELES FILHO (exequentes) contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0721877-08.2022.8.07.0003, movida em desfavor de MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE (executado), revogou a decisão que deferiu a penhora de direitos possessórios sobre o imóvel localizado no “LOTE 05/05, RUA 03, CHÁCARA 78, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TAGUATINGA, DF”.
Em contrarrazões (ID nº 62563272), os agravados JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS e JOSENILDA RODRIGUES DA CUNHA suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso.
Ademais, juntam aos autos diversos documentos.
Assim sendo, intime-se o agravante para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação aos documentos que acompanham as contrarrazões de ID nº 62563272.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
09/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:04
Decorrido prazo de ANTONIO TELES FILHO - CPF: *23.***.*35-87 (AGRAVANTE) e LIZETH APARECIDA CAMPOS - CPF: *66.***.*53-04 (AGRAVANTE) em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LIZETH APARECIDA CAMPOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO TELES FILHO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0728182-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO AGRAVADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE, JOSENILDA RODRIGUES DA CUNHA, JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LIZETH APARECIDA CAMPOS e ANTONIO TELES FILHO (exequentes) contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0721877-08.2022.8.07.0003 movida em desfavor de MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE (executado), revogou a decisão que deferiu a penhora de direitos possessórios sobre o imóvel localizado no “LOTE 05/05, RUA 03, CHÁCARA 78, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TAGUATINGA, DF” (ID nº 199950155 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID nº 61324797), os agravantes sustentam que teria havido a demonstração da ocorrência de suposta fraude na inicial, ante a juntada do contrato de compra e venda (cessão de direitos) para pagamento parcelado do imóvel tratado nos autos, sendo que o executado não teria feito a respectiva quitação.
Afirmam que o executado teria agido de má-fé, pois não teria quitado o imóvel junto aos exequentes e vendido o bem para um terceiro (NEIRTON FERREIRA DA SILVA), que, por sua vez, teria vendido para JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS.
Aduzem que o executado não poderia ter vendido o imóvel sem anuência expressa dos exequentes.
Pontuam, ainda, que seria necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.
Defendem a necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim, requererem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de assegurar o pedido de penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado no “LOTE 05/05, RUA 03, CHÁCARA 78, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TAGUATINGA, DF”, o que pretendem ver confirmado no mérito.
Preparo regular (ID nº 61324797 – Págs. 13 e 14). É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalta-se que o pedido relativo à inversão do ônus da prova não deve ser conhecido, pois a sua apreciação configuraria supressão de instância, em razão da ausência de exame da matéria pelo Juízo de origem (ID nº 171550634 do processo referência).
Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Na espécie, os agravantes defendem a necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de assegurar o pedido de penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado no “LOTE 05/05, RUA 03, CHÁCARA 78, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TAGUATINGA, DF”.
Não obstante as alegações dos agravantes, não verifico a probabilidade do direito quanto ao pedido de manutenção da penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado no “LOTE 05/05, RUA 03, CHÁCARA 78, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TAGUATINGA, DF”, tendo em vista que, em análise perfunctória própria deste momento, não se vislumbra a eventual ocorrência de fraude alegada pelos exequentes/agravantes.
Compulsando os autos principais, observa-se que na decisão de ID nº 173724543, o Juízo de origem deferiu o pedido de penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado no “LOTE 05/05, RUA 03, CHÁCARA 78, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TAGUATINGA, DF”.
Todavia, em razão da informação pela “certidão do Oficial de Justiça o imóvel, em tese, não mais pertence ao executado (id 182212978) e, sim, ao Sr.
Jonnathan Cardoso dos Santos”, o Magistrado a quo concedeu o prazo para a parte “exequente apresentar endereço a fim de intimar o senhor Jonnathan Cardoso dos Santos sobre a suposta compra no imóvel, bem como para apresentar elementos de provas documentais sobre eventual ocorrência de fraude, sob pena de desconstituição da penhora (id 173724543)” (IDs nº 186250924, 189462441 e 192328155 do processo referência).
Os exequentes se manifestaram nos IDs nº 191775235 e 193527177, apresentando o endereço de JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS.
No ID nº 197120537, procedeu-se à intimação de JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS, ocasião em que “declarou que ADQUIRIU OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO IMÓVEL localizado na Rua 03, Chácara 78, Lote 05/05, Colônia Agrícola Samambaia/DF”, bem como, posteriormente, ajuizou Embargos de Terceiro nos autos de nº 0713897-39.2024.8.07.0003.
Ao menos em fase de cognição sumária, nota-se que os exequentes não apresentaram elementos de provas documentais sobre eventual ocorrência de fraude, de modo que, ao menos prima facie, não há que se falar em manutenção da penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado no “LOTE 05/05, RUA 03, CHÁCARA 78, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TAGUATINGA, DF”, tendo em vista que o executado não é mais detentor desses direitos.
Nesse sentido, seguem precedentes desta e.
Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA.
BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é possível a penhora de imóvel, objeto do contrato resilido, que não estar registrado em nome do agravado devedor (...)” (Acórdão 1867103, 07465763820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE.
ESCRITURA REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
PENHORABILIDADE.
EXPRESSÃO ECONÔMICA.
PROVA MANIFESTA DA POSSE DOS EXECUTADOS. ÔNUS DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1076459 SP 2017/0068871-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018). 2.
Enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua como dono do imóvel (art. 1245, § 1º, do Código Civil).
Logo, é inviável a penhora de bens registrados em nome de terceiros.
Precedentes deste Tribunal. 3.
A ausência de registro do imóvel em nome do executado não impede a penhora dos direitos possessórios dele decorrentes, em razão de sua expressão econômica e com fundamento no art. 835, VIII, do Código de Processo Civil.
Todavia, para sua efetivação, é imprescindível que haja prova manifesta de que o executado é o detentor desses direitos. 4.
Ausente prova dos direitos possessórios do executado - ônus que incumbe ao exequente -, não há como deferir a penhora. 5.
A análise da validade dos instrumentos de cessão de posse dos imóveis é irrelevante para o deslinde da controvérsia recursal, pois a posse independe da preexistência de um negócio jurídico. 6.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1853199, 07053346520248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso).
Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, pelo teor da decisão agravada, não é possível concluir pela extinção do processo até o julgamento do presente recurso ou quaisquer outros prejuízos aos agravantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
11/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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