TJDFT - 0740892-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:15
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
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29/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740892-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA IRENE BARROS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:30:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:56
Outras decisões
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14/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/03/2025 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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13/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:55
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:22
Outras decisões
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15/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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