TJDFT - 0721517-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:13
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 15:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 14:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:26
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:13
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 17:23
Juntada de ata
-
11/06/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 22:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/04/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721517-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA, JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica redesignada a audiência anterior para o dia 22/04/2025, às 16 horas.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 6 de fevereiro de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
06/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 15:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:57
Juntada de ata
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721517-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA, JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA DECISÃO Cumpra-se o v. acórdão proferido pela Sexta Turma Criminal, no Habeas Corpus n.º Nº 955417 - DF (2024/0402162-6), que deferiu parcialmente a ordem para substituir a custódia preventiva de MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA por medidas cautelares diversas da prisão (id. 215940158).
Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA para colocar MARCOS em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Aplico-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas nos incs.
II, III, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal.
Lavre-se o competente TERMO DE COMPROMISSO, na forma do art. 319, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, que o proibirá de frequentar praças e outros lugares nos quais possa correr o risco de se envolver em infrações dessa natureza; que o proibirá de manter contato com usuários e traficantes de drogas, devendo deles permanecer distante; que o proibirá de se ausentar do Distrito Federal sem comunicação prévia a este Juízo; que o obrigará a manter-se recolhido em seu domicílio no período noturno; e que o proibirá de mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo, tudo sob pena de lhe ser considerado revogado o benefício.
Informe-se ao denunciado que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução processual designada para o dia 29/11/2024.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 13:15
Juntada de Alvará de soltura
-
29/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:01
Revogada a Prisão
-
28/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:05
Juntada de Alvará de soltura
-
22/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:38
Revogada a Prisão
-
22/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/10/2024 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721517-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA, JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA DECISÃO Os réus JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA e MARCOS SOARES DE SOUSA encontram-se custodiados preventivamente, em razão de decisão proferida em 31/05/2024, na realização de audiência de custódia (id. 198634075). É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos.
Desse modo, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar dos réus.
Com efeito, a prisão em flagrante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado por este juízo no contexto da medida cautelar nº 0717822-49.2024.8.07.0001.
Consta nos autos que, em 29/05/2024, uma equipe de policiais civis realizou busca na residência localizada no Bairro Nossa Senhora de Fátima, Quadra 6, Chácara 1, em Planaltina-DF, onde foram encontradas porções de drogas, apetrechos relacionados ao tráfico, dinheiro em espécie e aparelhos celulares (vide auto circunstanciado de busca e apreensão no id 198553272).
O laudo preliminar de constatação, anexado ao id 198553279, confirma que as substâncias apreendidas nos locais da busca se trata de porções de crack, as quais não se destinavam ao consumo pessoal de MARCOS VINICIUS, considerando que ele próprio afirmou, em delegacia, não ser usuário de drogas, ainda que não tenha admitido a propriedade do entorpecente.
Além disso, nos autos da medida cautelar mencionada, a autoridade policial relata que, em 13/12/2023, uma equipe de policiais registrou o momento em que o usuário Genival da Silva Samuel entrou rapidamente na chácara de MARCOS VINICIUS e, logo em seguida, saiu.
Após ser abordado, Genival foi encontrado com uma porção de crack e confirmou que havia adquirido a droga por R$ 15,00 (id 195924413, p. 2, processo 0717822-49.2024.8.07.0001).
Há indícios suficientes de autoria que demonstram o fumus comissi delicti necessário para manter o decreto de prisão cautelar, ao menos por ora.
O periculum libertatis também é evidente, visto que o investigado MARCOS foi condenado por tráfico de drogas na ação penal nº 0713202-28.2023.8.07.0001, com condenação confirmada pelo TJDFT, ainda pendente de trânsito em julgado.
De todo modo, a condenação em primeira instância ocorreu em setembro/2023, e, ao que tudo indica, o investigado MARCOS não cessou a prática criminosa narrada neste procedimento.
A persistência do acusado indica que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para coibir a atividade criminosa.
Em que pese a pouca quantidade de droga apreendida, foram encontradas situações típicas de traficância, a saber, a presença de petrechos para o tráfico, valores em espécie em poder dos autuados e facas de serra com resquícios de drogas.
O local não ostentava nenhuma característica de moradia, conforme constataram os policiais, sendo utilizado, aparentemente, de forma exclusiva para a prática criminosa, situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foi determinante para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
No que diz respeito a JORGE HENRIQUE, consta que ele é responsável pela comercialização da droga (id 198559816), o que indica que, caso seja posto em liberdade, retomará as atividades da boca de fumo.
Além disso, de acordo com os relatos dos policiais, parece ter havido conluio entre os autuados para se desfazer das drogas encontradas no local, que aparentava estar preparado para lidar com possíveis ações policiais.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 198634075, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva dos acusados.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução processual designada para o dia 29/11/2024. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:56
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721517-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA, JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 29/11/2024 15:10 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Comprovante de requisição dos réus: No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 24 de setembro de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
24/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 15:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:02
Juntada de ata
-
16/09/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721517-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA, JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA DECISÃO O réu JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 31/05/2024 , na realização de audiência de custódia (id. 198634075). É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos.
Desse modo, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se prisão preventiva realizada no âmbito da denominada Operação Chapéu de Palha (medida cautelar n°0717822-49.2024.8.07.0001), em que se investigou a atuação de grupo criminoso voltado ao no tráfico de drogas no Bairro Nossa Senhora de Fátima.
Em que pese a pouca quantidade de droga apreendida, foram encontradas situações típicas de traficância, a saber, a presença de petrechos para o tráfico, valores em espécie em poder dos autuados e facas de serra com resquícios de drogas.
O local não ostentava nenhuma característica de moradia, conforme constataram os policiais, sendo utilizado, aparentemente, de forma exclusiva para a prática criminosa, situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foi determinante para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
Essa fundamentação, inclusive, já foi utilizada em algumas decisões anteriores neste processo.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 198634075, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução processual.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:22
Mantida a prisão preventida
-
02/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 20:32
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
05/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721517-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA, JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, intimo o(a/s) acusado(a/s), por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
BRASÍLIA/ DF, 22 de julho de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721517-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EM APURAÇÃO: MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA, JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de MARCOS VINÍCIUS SOARES DE SOUSA, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão, no bojo da Operação Chapéu de Palha (id. 202200289).
Narra, em suma, que a análise do contexto em que ocorreu a operação policial, em especial no que toca ao investigado MARCOS VINÍCIUS, ocorreu de forma enviesada e equivocada.
Pontua que as denúncias anônimas mencionadas pela autoridade policial não foram encartadas ao processo, em afronta ao princípio contraditório.
Argumenta que a falta de apreensão de petrechos para o tráfico enfraquece a tese da acusação, pois na residência de MARCOS VINICIUS foi apreendida apenas uma porção de 0,41g de crack.
Em suma, defende que os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva não subsistem.
Para arrematar, justifica que possui condições pessoais favoráveis, visto que é tecnicamente primário, possui residência fixa, ocupação lícita, frequentava a escola e possui uma filha de 01 ano e 05 meses que depende dele para sobreviver.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (id. 203390237). É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a argumentação da combativa defesa, a tese não merece acolhimento.
Com efeito, a prisão em flagrante decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido por este juízo no bojo da medida cautelar nº 0717822-49.2024.8.07.0001, na qual consta que no dia 29/05/2024 uma equipe de policiais civis realizou busca na residência situada no Bairro Nossa Senhora de Fátima, Quadra 6, Chácara 1, Planaltina-DF, quando localizaram porções de drogas, apetrechos para o tráfico, valores em espécie e aparelhos celulares (vide auto circunstanciado de busca e apreensão ao id 198553272).
O laudo preliminar de constatação, acostado ao id 198553279, revela que as substâncias apreendidas nos locais de cumprimento dos mandados de busca e apreensão – vinculados ao investigado – trata-se de porções de crack, as quais não são destinadas ao consumo pessoal de MARCOS VINICIUS, considerando que ele mesmo declarou, em delegacia, que não é usuário de drogas, embora também não tenha assumido a propriedade do entorpecente.
Em delegacia, o investigado optou por prestar sua versão dos fatos, em síntese: “Que abordagem dos policiais foi tranquila e educada.
Que não está lesionado.
Que tem antecedentes inclusive por tráfico de drogas.
Que tem 01(um) filho. de apenas 01(um) ano, que se encontra nos cuidados da mãe.
Que trabalha como ajudante de pedreiro, que no presente momento não estava trabalhando em nenhuma obra.
QUE seu telefone é *19.***.*89-06.
Que SEU e-mail [email protected].
Que não confessa a prática do tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Que não reconhece 04(quatro) imóveis objetos do mandado de busca como sendo seus.
Que apenas reconhece o imóvel da sua residência como sendo seu.
Que não reconhece a droga encontrada na sua residência como sendo sua.
Que o dinheiro encontrado é da sua mulher que compra roupas na shoope e as vende.
QUE tinha a quantia de R$ 1.159.00.
QUE as câmeras na sua residência são para se resguardar dos policiais, que forjam coisas para ele.
Que não se lembra do rádio amador encontrado na sua residência, mas sabe que ele não está funcionando.
Que conhece JORGE HENRIQUE QUINTANILHA só de vista.
Que só teve contato com JORRE apenas conversando presencialmente.
QUE conhece JORRE aproximadamente 01(um) ano.
Que não é usuário de droga.
Que, por fim, alega que quando o policial Cristiano encontrou a droga não havia qualquer testemunha perto dele, nem mesmo sua esposa, a qual foi impedida de ver o momento.” – id 198553248, p. 6.
Para além disso, nos autos da medida cautelar epigrafada a autoridade policial revela que, e diligência no dia 13/12/2023, uma equipe de policiais registrou o momento em que o usuário Genival da Silva Samuel entra na chácara de MARCOS VINICIUS e sai rapidamente.
Após isso, Genivaldo foi abordado e com ele encontrada uma porção de crack, sendo confirmado por ele que adquiriu a droga pela quantia de R$ 15,00 (id 195924413, p. 2 processo 0717822-49.2024.8.07.0001).
Há, pois, indícios suficientes de autoria a estampar o fumus comissi delicti exigido para a manutenção do decreto de prisão cautelar, ao menos por ora.
O periculum libertatis também é evidente na medida em que o investigado MARCOS foi condenado pelo crime de tráfico de drogas no bojo da ação penal 0713202-28.2023.8.07.0001, em condenação confirmada pelo TJDFT, ainda não transitada em julgado em razão de agravo interno interposto por MARCOS VINICIUS contra decisão da Presidência daquela Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. .
De todo modo, a condenação em primeira instância se deu em setembro/2023 e, ainda assim, em tese, o investigado não deixou de lado a prática criminosa narrada neste procedimento.
A recalcitrância do acusado também demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficiente a reprimir a prática criminosa.
No mais, vale mencionar que as denúncias anônimas não se prestaram a fundamentar as medidas cautelares em face do investigado, mas tão somente a deflagrar apurações preliminares que culminaram na ação policial.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de MARCOS VINICIUS.
Notifique-se o acusado no local em que se encontra atualmente custodiado, no CDP. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:38
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:17
Declarada incompetência
-
07/06/2024 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:21
Declarada incompetência
-
04/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
04/06/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
04/06/2024 08:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/06/2024 11:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/06/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 12:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 10:04
Juntada de gravação de audiência
-
31/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 17:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/05/2024 11:25
Juntada de laudo
-
30/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 21:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729730-58.2024.8.07.0016
Maria das Dores Moraes Spindula
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 12:30
Processo nº 0728085-43.2024.8.07.0001
Tiago do Vale Pio
Ataide Jose da Silva
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 12:03
Processo nº 0707854-84.2018.8.07.0007
Prospera Sociedade Educacional LTDA - ME
Evandro Peres da Costa
Advogado: Larissa da Silva Badu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2018 18:12
Processo nº 0747332-62.2024.8.07.0016
Manuel Messias Francisco Souza
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:57
Processo nº 0711617-83.2024.8.07.0007
Marco Aurelio Antunes Dimatteu
Tga Comercio de Materiais para Construca...
Advogado: Vitor Manoel Souza Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 20:23