TJDFT - 0704348-31.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
10/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 11:20
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
09/10/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:58
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704348-31.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS REU: MARIA NUBIA DE ANDRADE SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
O pedido formulado na inicial é único no sentido de “A condenação da requerida na obrigação de fazer de efetuar a venda do imóvel pela maior proposta recebida, com a posterior divisão do valor apurado em partes iguais entre ela e o requerente”.
Por força do princípio da adstrição, este Juízo não pode proferir sentença diversa do postulado, sob pena de julgamento extra petita.
O pedido formulado nos embargos é para este juízo se manifestar acerca de um acordo de divisão dos bens móveis.
Ou seja, é pedido diverso do postulado na inicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
08/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704348-31.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS REU: MARIA NUBIA DE ANDRADE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença foi prolatada no Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Assim, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
05/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:26
Outras decisões
-
04/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 12:49
Decorrido prazo de LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*53-49 (AUTOR) em 28/08/2023.
-
28/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Dê-se vista dos embargos à parte contraria. -
01/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704348-31.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS REU: MARIA NUBIA DE ANDRADE SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LAVOZIER ESTEVÃO DOS SANTOS em desfavor de MARIA NÚBIA DE ANDRADE SANTOS.
O autor alega, em apertada síntese, que em virtude da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0700952-85.2018.8.07.0017, o imóvel situado na QS 14, Conjunto 6-A, Casa 17, Riacho Fundo I/DF, matrícula 69.180, foi partilhado a razão de 50% para o requerido e 50% para a requerente.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer que seja extinto o condomínio com a alienação da coisa comum por meio de hasta pública.
Devidamente citada, a requerido ofertou contestação (ID 141182593), na qual não oferta resistência quanto a venda, mas sim quanto ao ônus de pagamento da integralidade do IPTU.
A autora apresentou réplica (ID 146579829).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, C.P.C.).
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda.
Trata-se de ação com pedido de extinção de condomínio voluntário, em razão da dissolução da união estável.
Inicialmente é forçoso reconhecer que o condomínio foi constituído por força de acordo homologado por meio de sentença proferida nos autos do processo nº 0700952-85.2018.8.07.0017, o qual ficou assim estabelecido: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR o divórcio das partes L.E.D.S. e M.N.D.A.S.; e DETERMINAR a partilha dos bens da seguinte maneira: a) direitos aquisitivos e obrigações referentes ao imóvel situado na QS 14, Conjunto 6-A, Casa 17, Riacho Fundo I/DF, matrícula 69.180 (ID 26136029), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge; b) direitos aquisitivos e obrigações referentes ao veículo Renaut/Scenic, Ano 1999/2000, Placa JFV-6637 (ID 15015093), caberão exclusivamente ao cônjuge varão; e c) os bens que guarnecem a residência, listados na petição de ID 73980238, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge.
Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Da leitura do formal de partilha, devidamente homologado pelo juízo competente, verifica-se que houve a constituição do condomínio forçado.
Estando comprovada a existência do condomínio, o autor pode exigir a divisão da coisa comum, na forma do art. 1.320 do Código Civil.
Portanto, é de se deferir o pedido, de modo que o bem deve ser alienado judicialmente na forma definida pelos arts. 1.117 e 1.118 do Código de Processo Civil e o preço repartido entre os condôminos, na proporção de 50% para a requerida e 50% para o autor.
Sobre o tema, leciona o professor Caio Mário (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil.
Direitos Reais.
Vol.
IV.
Rio de Janeiro: Forense, 2007): “Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria do seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida.
Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Código de Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, na qual serão observadas as preferências gradativas: o condômino em condições iguais prefere ao estranho; entre os condôminos o que tiver na coisa a benfeitoria mais valiosa, e, não as havendo, o de maior quinhão (Código Civil, art. 1.322).
As partes não se controvertem sobre este tema.
Poderiam as partes terem feito uma composição e pedido a suspensão do feito.
Ou melhor, já poderiam ter solucionado o problema sem a necessidade de ajuizamento de uma ação (processo).
Não há como este Juízo apreciar um pedido de extinção de condomínio, julgar procedente, a fim de homologar um valor de uma avaliação efetivada por particular e autorizar um corretor privado a vender o bem.
Isto tudo pode ser feito, se as partes efetivarem composição.
Caso não haja consenso entre as partes para a solução de um interesse eminentemente privado de venda de um bem em comum, este Juízo determinará a avaliação por meio de Oficial de Justiça e a venda por meio de leiloeiro.
Se derem sorte, o bem será vendido pelo valor da avaliação, mas a praxe judicial demonstra que normalmente o bem é vendido em segunda hasta por um valor aproximadamente da metade do preço.
Ou seja, as duas partes sairão prejudicadas.
Isto é um fato.
Se as partes não quiserem ter prejuízo, evitem a venda em hasta.
Em relação à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, leia-se: IPTU, esta pertence às partes, pois se trata de um imposto de propriedade, numa relação mantida entre os proprietários e o Estado.
Portanto, não há como impor somente a uma das partes o ônus do pagamento.
Neste sentido, colaciono o aresto abaixo: APELAÇÃO.
BEM IMÓVEL.
DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PARTILHA DO BEM.
IPTU.
RESPONSABILIDADE.
CONTRIBUINTE PROPRIETÁRIO.
ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1.
O fato de haver decisões judiciais anteriores sobre a partilha do bem imóvel e a extinção do condomínio, não interfere na questão tributária, porquanto esta é autônoma, não podendo tais determinações impossibilitarem a exigibilidade dos tributos incidentes sobre aquele imóvel. 1.1 Aliás, é nesse sentido a inteligência do artigo 123 do Código Nacional Tributário/CTN, que prevê que "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." 2.
O contribuinte, proprietário do imóvel, cujo nome consta na matrícula de registro junto ao Cartório de Registro é o responsável pelo pagamento do tributo, conforme prevê o art. 34 do Código Tributário Nacional ("Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."). 3.
Recurso conhecido.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1672212, 07064675920228070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o condomínio, através da alienação judicial do imóvel sito na QS 14, Conjunto 6-A, Casa 17, Riacho Fundo I/DF, matrícula 69.180, nos termos do art. 730, do CPC, bem como DETERMINO que o valor obtido na alienação judicial seja repartido entre as partes, na proporção de 50% para o réu e 50% para a autora e – assim como que o valor a ser destinado a cada uma das partes seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Defiro os benefícios da gratuidade e suspendo a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:15
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/01/2023 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de MARIA NUBIA DE ANDRADE SANTOS em 04/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 17:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:08
Classe Processual alterada de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2022 19:58
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAVOZIER ESTEVAO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*53-49 (AUTOR).
-
29/07/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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