TJDFT - 0750952-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:43
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR ROCHA DA LUZ em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO.
REVELIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 342 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça, bem como se apenas um orçamento é suficiente para demonstrar o custo necessário para a reparação de veículo envolvido em acidente de trânsito. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
A esse respeito também houve a normatização da questão na norma prevista no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 2.3.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. 2.4.
No caso em deslinde o recorrente recebe remuneração mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Essa situação, portanto, é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça pretendida. 3.
A regra prevista no art. 344 do Código de Processo Civil preceitua que a aplicação dos efeitos da revelia tem por consequência a presunção de veracidade das alegações proferidas pelo autor. 3.1.
A revelia pode ser definida como uma situação jurídica, obviamente subsequente à contumácia da parte passiva de uma relação jurídica angular, justamente pela ausência de defesa ou da intempestividade de seu oferecimento. 3.2.
A produção dos efeitos da revelia repercute no ônus da ausência de impugnação específica e impede a produção do efeito devolutivo do recurso. 3.3.
O primeiro réu pretende dar curso a inovação recursal, razão pela qual os requerimentos formulados não podem ser examinados por este Egrégio Tribunal de Justiça. 3.4.
Além disso, percebe-se que as questões deduzidas nas razões recursais não estão compreendidas nas hipóteses excepcionais previstas na regra do art. 342 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
14/03/2025 10:12
Conhecido o recurso de JOAO VITOR ROCHA DA LUZ - CPF: *03.***.*28-00 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 08:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0750952-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: João Vitor Rocha da Luz Apelados: Kapo Veiculos Ltda Francisco Pedro da Silva D e s p a c h o Trata-se de recurso de apelação interposto por João Vitor Rocha da Luz contra a sentença (Id. 66962567) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que julgou o pedido procedente.
A concessão da pretendida gratuidade de justiça é admitida desde que seja efetivamente provada a alegada hipossuficiência econômica.
Feitas essas considerações concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente demonstre a alegada condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação dos seus extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses, ou para que efetue, desde logo, o pagamento do valor referente ao preparo recursal.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
13/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/12/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/12/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
05/12/2024 08:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714578-15.2024.8.07.0001
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Auto Mecanica Ss LTDA
Advogado: Maeuza Goncalves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 09:42
Processo nº 0760896-11.2024.8.07.0016
Ana Claudia Pereira da Silva Taniguchi
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Ana Claudia Pereira da Silva Taniguchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 15:51
Processo nº 0700062-92.2021.8.07.0001
Vicente Cardoso da Silva Neto
J. C. Peres Engenharia LTDA
Advogado: Alexandre Luiz Maciel Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2021 18:41
Processo nº 0708739-10.2018.8.07.0004
Faculdades Euro Brasileiras para Educaca...
Jose Goncalves dos Santos
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2018 12:24
Processo nº 0720948-10.2024.8.07.0001
Sociedade Mineira de Cultura
Cristiane Vieira de Oliveira
Advogado: Cristiane Vieira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 13:07