TJDFT - 0750952-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750952-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: JOAO VITOR ROCHA DA LUZ, FRANCISCO PEDRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que não houve interposição de recurso acerca da decisão de ID 246759926.
Nesta data, fica a parte exequente intimada nos termos da referida decisão: "(...) Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados.
I." BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:23:15.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
15/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR ROCHA DA LUZ em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 23:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:14
Outras decisões
-
25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750952-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: JOAO VITOR ROCHA DA LUZ, FRANCISCO PEDRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Defiro o pedido de bloqueio Sisbajud, na modalidade teimosinha.
Segue anexo protocolo do bloqueio.
Os executados apresentam petição no ID 242187953 defendendo a impenhorabilidade dos valores encontrados e bloqueados em suas contas bancárias, ao argumento de que se cuida de verba de natureza alimentar. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Insurgem-se os executados em face do bloqueio SISBAJUD, ao argumento de impenhorabilidade dos valores encontrados, que ostentariam natureza de salário.
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Consoante pesquisa SISBAJUD, foram bloqueados valores em conta de titularidade dos executados, no valor de R$ 160,52 de FRANCISCO PEDRO DA SILVA e R$ 91,79 de JOAO VITOR ROCHA DA LUZ.
Inobstante a alegação de se tratar de salário, a parte devedora não apresentou qualquer documento comprobatório sobre a fonte de renda e extrato da conta.
A peça de ID 242187953 se limita a tracejar de forma geral a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, mas deixa de demonstrar a incidência no caso concreto, além de juntar os contracheques dos executados.
Desta feita, deixou a parte de evidenciar a constrição alegadamente indevida, mediante o cotejo entre o depósito na conta do salário e o posterior bloqueio judicial, ônus que se lhe impunha.
Nesse sentido, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1.
De acordo com o disposto artigo 854, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 2.
Ausente comprovação nos autos de que o valor bloqueado tem natureza salarial, deve ser mantida a penhora realizada sobre o valor, de forma a garantir o pagamento do débito exequendo. 3.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (Acórdão 1874501, 07018368020198070017, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não demonstrada a natureza salarial dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, impõe-se a rejeição da impugnação.
Assim, REJEITO a impugnação de ID 242187953 e CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR ROCHA DA LUZ em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750952-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: JOAO VITOR ROCHA DA LUZ, FRANCISCO PEDRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte executada para manifestação sobre a petição de ID 243298396, notadamente no que se refere ao instrumento de procuração, em 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:25
Outras decisões
-
18/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:57
Outras decisões
-
09/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/06/2025 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR ROCHA DA LUZ em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR ROCHA DA LUZ em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Outras decisões
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
21/04/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:02
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:06
Decretada a revelia
-
25/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:40
Outras decisões
-
03/07/2024 18:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 13:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:18
Outras decisões
-
03/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:39
Outras decisões
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR ROCHA DA LUZ em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR ROCHA DA LUZ em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/03/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:58
Outras decisões
-
26/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:23
Outras decisões
-
10/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:23
Outras decisões
-
13/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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