TJDFT - 0700819-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 18:42
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NILCE MARIA JACOBS FREIRE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:23
Homologada a Transação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700819-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO FERREIRA DA SILVA REU: NILCE MARIA JACOBS FREIRE DA SILVA CERTIDÃO Considerando o tempo decorrido, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a informar acerca dos depósitos remanescentes da dívida ou eventual quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:44:59.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
07/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:20
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:16
Deferido o pedido de MAURILIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*87-59 (AUTOR).
-
29/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700819-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO FERREIRA DA SILVA REU: NILCE MARIA JACOBS FREIRE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, sem prejuízo ao trânsito em julgado, intimo a parte AUTORA para se manifestar quanto a proposta de acordo de ID 204157160.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:39:51.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicação
-
16/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:34
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:34
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700819-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO FERREIRA DA SILVA RÉ: NILCE MARIA JACOBS FREIRE DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MAURILIO FERREIRA DA SILVA, autor, contra NILCE MARIA JACOBS FREIRE DA SILVA, ré.
Disse o autor que a ré lhe teria confiado a construção de uma edificação, conforme contrato de empreitada por eles celebrado.
Porém, quando “a obra já estava quase acabada”, a ré teria rescindido o contrato em questão, motivo pelo qual postulou o autor a condenação dela ao pagamento do montante remanescente de R$ 80.500,00 a que se encontraria adstrita em virtude dos serviços que lhe teriam sido prestados.
Uma vez que o marido da ré teria agredido seus funcionários e lhe dirigido ameaças, “xingamentos e palavras de baixo calão”, pediu também a condenação daquela parte ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 para minorar o aludido dano moral suportado em virtude daqueles fatos.
A ré ofertou contestação (fls. 54-61), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica às fls. 83-85.
Saneado o processo e deferida a produção da prova testemunhal postulada pelo autor (fls. 109).
Na audiência de instrução realizada, conforme termo de fls. 118-119, foram colhidas as declarações do informante arrolado pelo autor, tendo as partes, ademais, nela ofertadas suas alegações finais. É a suma do necessário.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pela ré, porque presente o requisito legal pressuposto para sua concessão.
O serviço de construção civil “sub judice” foi contratado pelo preço de R$ 115.000,00.
Daquele valor, a ré pagou R$ 34.500,00, referentes ao sinal, e outros R$ 25.000,00, conforme recibos firmados pelo autor (fls. 65), ademais não impugnados por esta parte na réplica.
Os serviços a serem prestados pelo autor, por sua vez, se encontram discriminados às fls. 01 e 11.
Confrontando-os com as declarações do informante do autor, infere-se que eles não foram executados na sua totalidade.
Assim, arbitro que apenas 60% dos serviços contratados foram executados, fazendo jus o autor ao mesmo percentual do preço total estipulado, devendo ser descontados do produto apurado os R$ 59.500,00 já adimplidos pela ré.
Assim, condeno esta parte a pagar ao autor R$ 9.500,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, que reputo realizada na data do oferecimento da contestação.
Segundo a inicial, as aludidas agressões suportadas pelo autor foram perpetradas, frise-se, pelo marido da ré.
Por conseguinte, à míngua de pertinência subjetiva, não há que se falar em condenação da demandada ao pagamento de indenização para a minoração do pretenso dano moral delas decorrente.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar ao autor R$ 9.500,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 10 de janeiro de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir de 19 de abril de 2023. À míngua de pertinência subjetiva, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização para a minoração de dano moral decorrente, segundo a inicial, de agressões supostamente perpetradas, frise-se, por seu marido.
Arcarão autor e ré, à razão, respectivamente, de 90% e 10%, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão, porque litigam as partes sob o pálio da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Brasília - DF, 9 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
09/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
31/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de NILCE MARIA JACOBS FREIRE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 07:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de NILCE MARIA JACOBS FREIRE DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/06/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
12/06/2023 08:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:58
Deferido o pedido de MAURILIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*87-59 (AUTOR) e NILCE MARIA JACOBS FREIRE DA SILVA - CPF: *85.***.*10-15 (REU).
-
07/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAURILIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*87-59 (EXEQUENTE)
-
18/01/2023 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 12:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720948-10.2024.8.07.0001
Sociedade Mineira de Cultura
Cristiane Vieira de Oliveira
Advogado: Cristiane Vieira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 13:07
Processo nº 0750952-64.2023.8.07.0001
Joao Vitor Rocha da Luz
Francisco Pedro da Silva
Advogado: Izabella Fernandes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 08:19
Processo nº 0750952-64.2023.8.07.0001
Kapo Veiculos LTDA
Francisco Pedro da Silva
Advogado: Gustavo Sousa Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:33
Processo nº 0727792-73.2024.8.07.0001
Monumental Sudoeste
Wuendis Cristina Rodrigues de Sousa Sobr...
Advogado: Diego Nunes Pereira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 20:09
Processo nº 0760599-04.2024.8.07.0016
Analy Cerqueira de Castro Medeiros
Ubirata Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 09:01