TJDFT - 0711589-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MONIQUE DUQUE VONEY ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:50
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MONIQUE DUQUE VONEY ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711589-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE DUQUE VONEY ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por MONIQUE DUQUE VONEY ARAUJO em desfavor de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
A parte autora menciona que reservou hospedagem no Enotel Porto de Galinhas para o período de 15/10/2023 a 22/10/2023 pelo valor de R$ 9.538,23.
Afirma que a reserva foi cancelada junto ao hotel.
Informa que só descobriu o cancelamento por que entrou em contato com o estabelecimento.
Alega que teve que negociar diretamente com o hotel para garantir a estadia pretendida.
Requer a procedência dos pedidos para condenação da requerida a devolver o valor em dobro pago pela reserva e a pagar reparação moral.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID.: 189195670).
A requerida, em sua defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, informou a recuperação judicial com suspensão do feito.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito e responsabilidade exclusiva do hotel.
Refutou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário.
Todavia, razão não lhe assiste.
No caso, entendo que a empresa ré possui responsabilidade solidária pelos danos suportados pela autora, porquanto a reserva de hospedagem foi realizada mediante parceria com empresa requerida e o hotel.
Assim, rejeito a preliminar.
Noutro giro, a empresa requerida se manifestou requerendo a suspensão do processo tendo em vista estar em recuperação judicial.
Contudo, não há que se falar em suspensão do processo nesta fase processual de apreciação do mérito, mas tão somente em momento posterior, no caso do cumprimento de sentença.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote de hospedagem para o período de 15/10/2023 a 22/10/2023, pelo valor de R$ 9.538,23 – ID’s.: 181268525 e 181268526 página 3, bem como o cancelamento da reserva junto ao hotel (ID.: 181268528).
A parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato e nem que ressarciu os valores.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
O valor a ser pago corresponde a R$ 9.538,23 (nove mil e quinhentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), que é o valor nominal do pacote adquirido junto à 123 Milhas.
Referido valor deverá ser restituído na forma simples, pois a questão versada é de descumprimento contratual e não de cobrança indevida de valores é não se enquadra na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre à requerente.
Em que pese a situação narrada possa trazer aborrecimento e transtorno, não tem ela o condão de, por si só, ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
Não há nos autos provas suficientes de que o autor tenha sido exposto à situação vexatória, constrangimento ilegal, ou a qualquer outro desdobramento que não a simples chateação transitória, razão pela qual indefiro a reparação moral pretendida.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida à restituição de R$ 9.538,23 (nove mil e quinhentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), com correção monetária pelo índice do TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré encontra-se em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após a resolução da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711589-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE DUQUE VONEY ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à requerente que para a expedição de certidão de crédito, há necessidade de julgamento do processo e trânsito em julgado da sentença.
Defiro o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte requerida para ciência.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Proceda a secretaria o levantamento da suspensão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:54
Deferido o pedido de MONIQUE DUQUE VONEY ARAUJO - CPF: *23.***.*93-92 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MONIQUE DUQUE VONEY ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MONIQUE DUQUE VONEY ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/03/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:28
Juntada de Petição de intimação
-
11/12/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760599-04.2024.8.07.0016
Analy Cerqueira de Castro Medeiros
Ubirata Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 09:01
Processo nº 0700819-18.2023.8.07.0001
Maurilio Ferreira da Silva
Nilce Maria Jacobs Freire da Silva
Advogado: Cristina Miranda Marques D Anniballe Fur...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 15:25
Processo nº 0707949-71.2024.8.07.0018
Marcelo Alves de Mendonca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:47
Processo nº 0727452-32.2024.8.07.0001
Jose Carlos Lopes Bernardes
Mianni Vaz de Andrade
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 11:21
Processo nº 0727392-59.2024.8.07.0001
Juma Consultoria Ambiental Eireli
Ambientare Solucoes Ambientais LTDA
Advogado: Kamila de Franca Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 22:40