TJDFT - 0754010-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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01/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:35
Expedição de Autorização.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754010-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão com relação ao direito ao recebimento dos valores relativos ao abono de permanência.
A parte ré, em contestação, apresentou documento demonstrando que houve o reconhecimento ao direito da autora ao recebimento do abono de permanecia no período de 28/07/2018 a 12/09/2019 (data da aposentadoria da autora).
O artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, estabelece que “as dívidas passivas da Uniao, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria da autora.
No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida em 13/09/2019 e a presente demanda foi ajuizada em 25/06/2024, de modo que não há que se falar em prescrição.
Ocorre que, na inicial, a parte autora alegou que “É válido ressaltar, oportunamente, que o abono de permanência que nunca foi pago à Requerente pela administração e está sendo pleiteado na presente petição inicial apenas da data do dia 26/06/2019 e não do dia que adquiriu direito a se aposentar, qual seja, 29/04/2018, pois os demais dias estão prescritos”.
Tampouco há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores recebidos a menor a título de conversão da licença prêmio em pecúnia.
A parte autora se aposentou em 13/09/2019 e começou a receber os valores a menor em 11/20219 e a ação foi ajuizada em 25/06/2024, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Ademais, não se busca no feito o direito à conversão do período de licença prêmio em pecúnia, mas sim o pagamento de verba que deveria ter sido incluída na base de cálculo da referida pecúnia, distinguindo-se a questão do que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer o Tema 516.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT, somente a partir do recebimento da quantia a menor é que a parte toma ciência do erro no pagamento e, assim, nasce o direito à pretensão deduzida neste feito.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, bem como se faz jus ao pagamento de abono permanência e a correção do valor pago à autora quando da conversão da licença prêmio em pecúnia.
Com relação ao abono de permanência, como já acima consignado, a parte ré, em contestação, apresentou documento demonstrando que houve o reconhecimento ao direito da autora ao recebimento do abono de permanência no período de 28/07/2018 a 12/09/2019 (data da aposentadoria da autora).
Desta feita, ante o reconhecimento do pedido pelo réu, imperioso acolher o pedido inicial de reconhecimento do direito da autora ao recebimento do abono de permanência no período de 26/06/2019 (termo inicial indicado na exordial) e 12/09/2019 (data da aposentadoria da autora).
Em relação ao outro tema debatido, deve-se anotar que a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido.(Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 06 meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício e que, no último mês em que recebeu como em atividade, deveria ter recebido abono de permanência, como verba de natureza remuneratória, como acima reconhecido, a qual foi indevidamente suprimida do cálculo da licença prêmio indenizada.
No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão da rubrica se dará pela multiplicação da verba preterida multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (06 x R$ 1.066,70 = R$ 6.400,20).
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Resta verificar o pedido de pagamento a menor da conversão da licença prêmio em pecúnia.
Conforme documentos de id. 201800391, pág. 07, a autora recebia, quando de sua aposentadoria, vencimento de R$6.265,75, VPNI de R$ 171,37, GAPED de R$ 1.879,72, Adicional de Tempo de Serviço de R$1.315,80 e Titulação de R$64,68, totalizando o importe mensal de R$9.697,32.
A quantia multiplicada pelo número de meses convertido em pecúnia, totaliza a importância de R$58.183,92.
De acordo com as fichas financeiras apresentadas com a inicial, a autora recebeu o importe de R$ 54.596,41.
A ré não apresentou nenhuma justificativa para o pagamento a menor, seja em contestação, seja após a conversão do feito em diligências, o que permite reconhecer como devido o pagamento à autora da diferença devida, qual seja, R$ 3.587,51.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para condenar o réu a: i) reconhecer o direito da autora a perceber abono permanência no período compreendido entre 26/06/2019 (termo inicial indicado na exordial) e 12/09/2019 (data da aposentadoria da autora), com o pagamento do valor devido no período; ii) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 6.400,20 (seis mil e quatrocentos reais e vinte centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas; iii) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 3.587,51 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos) relativo à diferença entre o valor pago a título de conversão de licença prêmio e aquele efetivamente devido.
Sobre os valores deve incidir, a contar da data da aposentadoria, correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
28/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
26/04/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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26/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
20/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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16/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754010-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
12/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754010-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:17
Outras decisões
-
16/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/07/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754010-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O sistema do PJE tem, dentre inúmeras funções, alerta de possível prevenção em função de processo anterior, ajuizado pela mesma parte, acerca do assunto destacado nos autos, em outro juízo.
Nesse sentido, a fim de sanar pendência reconhecida pelo PJE, junte a parte autora a petição inicial e sentença/acórdão, se houver, do processo nº 0703741-84.2023.07.0016 em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, informando, inclusive, em que fase processual se encontra.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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