TJDFT - 0712986-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712986-79.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora ) intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712986-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA contra a sentença de id. 221262801, retificada conforme id. 221496589, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas obscuridade e omissão, posto que teria deixado de consignar a exigibilidade das "astreintes" impostas à parte ré, conforme decisão de id. 209745957, e de apreciar o pedido de revisão dos juros pactuados nos negócios jurídicos "sub judice". É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 221538943.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões ou obscuridades, notadamente diante do contido na decisão de id. 214903976 e do fato de que não foi formulado pedido revisional na emenda de id. 205710091.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 221538943 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712986-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA Segundo a inicial e as emendas que lhe seguiram, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA, autora, contra BANCO DE BRASÍLIA S/A, réu.
Disse a autora que teria celebrado mútuos bancários com o réu.
Insurgiu-se, porém, contra os descontos realizados pelo réu com vistas à amortização daqueles empréstimos, uma vez que estariam consumindo a integralidade do seu salário.
Assim, sobrelevando que o Direito restringiria aquelas amortizações em “quantum” correspondente a 35% da remuneração por ela percebida, pediu a autora que os descontos realizados pelo réu para a quitação dos mútuos bancários por eles celebrados observassem aqueles percentual e base de cálculo, bem como a condenação desta parte à repetição dos valores descontados, desde março de 2024, a maior daqueles limites.
Postulou também a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00 para a minoração de aludido dano moral suportado em virtude dos fatos “sub judice”.
O réu ofertou contestação (fls. 140-158), sobrelevando razões de fato e de direito contra as pretensões deduzidas pela autora.
Réplica às fls. 216-219. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Depreende-se dos autos que a autora celebrou mútuos bancários com o réu, autorizando-o a amortizar, frise-se, os valores das respectivas prestações de créditos existentes na conta bancária de sua titularidade.
Referida forma de amortização de mútuos bancários não padece de ilegalidade e as respectivas importâncias não se sujeitam, conforme a jurisprudência, ao percentual de 35% da remuneração percebida pela mutuária, que, ademais, se aplica apenas aos empréstimos bancários amortizados mediante consignação em folha de pagamento; modalidade de pagamento essa não estipulada pelas partes.
Porém, com lastro no artigo 6.º da Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil que assiste à autora, determino ao réu que as amortizações mensais, mediante desconto de créditos existentes na conta bancária da demandante, dos mútuos bancários por eles celebrados não ultrapassem “quantum” correspondente a 35% da remuneração por esta parte percebida, abatidos apenas os descontos compulsórios referentes a imposto de renda e contribuição ao INSS.
Como a forma estipulada de amortização dos mútuos em questão não é ilegal, não há que se falar em repetição dos valores descontados pelo réu na conta bancária de titularidade da autora desde abril de 2024, mas a partir do dia 19 de julho de 2024, dois dias úteis após 16 de julho de 2024, data em que reputo exercido pela autora, mediante presença na agência do réu, o direito disposto na “supra” aludida Resolução.
Assim, condeno o réu a devolver à autora as importâncias das amortizações mensais que sobejaram 35% da remuneração por esta parte percebida, abatidos apenas os descontos compulsórios referentes a imposto de renda e contribuição ao INSS, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano desde a data dos respectivos descontos a partir de 19 de julho de 2024.
Da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Não tendo o réu incorrido em ilícito contratual e advindo a limitação do valor das amortizações dos mútuos bancários celebrados pelas partes com base na Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, não prospera pretensão da autora à percepção de indenização fundada em dano moral, uma vez que inexistente.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Com lastro no artigo 6.º da Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, determino ao réu que as amortizações mensais, mediante desconto de créditos existentes na conta bancária da autora, dos mútuos bancários por eles celebrados não ultrapassem “quantum” correspondente a 35% da remuneração por esta parte percebida, abatidos apenas os descontos compulsórios referentes a imposto de renda e contribuição ao INSS.
Condeno o réu a repetir à autora as importâncias das amortizações mensais que sobejaram 35% da remuneração por esta parte percebida, abatidos apenas os descontos compulsórios referentes a imposto de renda e contribuição ao INSS, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a data dos respectivos descontos realizados a partir de 19 de junho de 2024, na conta bancária de titularidade da demandante para a quitação dos empréstimos em apreço.
Da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Não tendo o réu incorrido em ilícito contratual e advindo a limitação do valor das amortizações dos mútuos bancários celebrados pelas partes com base na Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, não prospera pretensão da autora à percepção de indenização fundada em dano moral, uma vez que inexistente.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão autora e réu, à razão de metade para cada um, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em R$ 1.500,00.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão em relação à autora, conforme artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Rerratifico a decisão de fls. 122, conformando-a ao dispositivo desta sentença.
P.R.I.
Brasília - DF, 18 de dezembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2024 23:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712986-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as informações consolidadas em peça única permitem um melhor exercício do contraditório e da ampla defesa, apresente a autora nova petição inicial em termos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712986-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
A preceder a outras apreciações, emende-se a inicial, especificando os contratos cuja revisão ora postula, assim como informando os valores das respectivas parcelas e saldo devedor.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*52-29 (AUTOR).
-
09/07/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:34
Declarada incompetência
-
06/07/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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