TJDFT - 0711378-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:41
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIA GONCALVES DE FATIMA PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUISMAR PEREIRA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711378-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MIRANTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA REU: LUISMAR PEREIRA DE SOUSA, LUCIA GONCALVES DE FATIMA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de julgamento simultâneo dos processos conexos nº 0717542-78.2024.8.07.0001, ajuizado por Luismar Pereira de Sousa, Lúcia Gonçalves de Fátima Pereira, Sara Carolina Gonçalves de Sousa e Ramon Gonçalves de Sousa em face de José Valteir de Oliveira Júnior, João Victor Cavalcante de Oliveira e Mirante Park II Construções e Incorporações SPE Ltda; e da ação de despejo nº 0711378-40.2024.8.07.0020, ajuizada por Mirante Construções e Incorporações SPE LTDA em face de Luismar Pereira de Sousa e Lúcia Gonçalves de Fátima Pereira.
A conexão decorre da identidade das partes, da origem comum dos contratos celebrados (parceria e sublocação), e do vínculo direto entre as obrigações pactuadas e os efeitos do inadimplemento, recomendando-se o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, parágrafo 3º, do CPC.
Processo nº 0717542-78.2024.8.07.0001 RELATÓRIO Transcrevo como relatório o trecho do fundamento exarado na decisão de relatoria do eminente Desembargador Carlos Pires Soares Neto, que apreciou o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento de instrumento de número 0748937-91.2024.8.07.0000 (ID 218766970 - Pág. 8): “Em breve síntese, consta dos autos notícia de que os autores/agravados, Luismar Pereira de Sousa e sua esposa Lúcia Gonçalves de Fátima Pereira, celebraram em 31/1/2022, “contrato de parceria de construção de partes ideais de terreno por unidades edificadas” (Id 195661905 do processo de referência) com José Valteir de Oliveria Júnior e Andrey Rosa Cruvinel, com exclusão deste último, em 25/04/2023, por meio de aditamento ao contrato celebrado pelas partes (Id 195661911 do processo de referência), para que estes construíssem no imóvel de propriedade dos autores (chácara 147, Lote 3, Colônia Agrícola Samambaia, com área total de 1.250 m²), um edifício de oito andares, sendo sete com 14 apartamentos em cada andar, e o oitavo, com quatro apartamentos tipo cobertura, além de três andares de vagas de garagem (subsolo, térreo e superior).
Para a execução do empreendimento, foi convencionado prazo 48 meses para a construção, a contar de junho/2022, com previsão de prorrogação por 180 dias, constando, ainda, cláusula prevendo que os réus/agravantes pagariam aos autores/agravados, a título de aluguel, o valor de até R$ 2.500,00, a partir da saída dos autores do imóvel objeto da pactuação, até a entrega do empreendimento, além do montante de R$ 1.400,00, até a finalização da obra, com previsão no contrato de parceria de que os autores/agravados, após a conclusão, passariam a ser proprietários de 14 unidades, quatro vagas de garagem e mais uma loja no térreo do empreendimento.
Para acomodar a família dos autores/agravados após a saída do terreno e início das atividades, em 6/5/2022, foi celebrado o contrato de sublocação do imóvel (Rua 4, Chácara 6, Lote 9, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, Id 195661919 do processo de referência), constando os autores/agravados como sublocatários, e, como sublocadora, a empresa/ré Mirante Construções e Incorporações SPE Ltda, representada por seus sócios João Victor, filho do Sr.
José Valteir, e Andrey Rosa, sendo o encerramento da construção do empreendimento o termo final estabelecido no contrato.
Despontada litigiosidade quanto à continuidade do contrato, fundada em obstáculo administrativo/judicial para execução da obra, a agravante (Mirante Construções e Incorporações SPE Ltda) ajuizou ação de despejo fundada em rescisão unilateral (autos nº 0711378-40.2024.8.07.0020).
O pedido liminar ali formulado foi indeferido pelo magistrado a 3ª Vara Cível de Águas Claras (ID 199175482), ao passo em que os autores/agravados ajuizaram a presente ação para rescindir o contrato e impor aos réus obrigação de fazer e de indenizar por danos morais e materiais.
Constatado que ambas as ações têm como causa de pedir, em tese, a rescisão contratual, o d. juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras remeteu os autos da ação de despejo para a 6ª Vara Cível de Brasília/DF, onde tramita o presente feito.
Pois bem.
Na espécie, considerando a notícia de que a liminar da ação de despejo n. 0711378- 40.2024.8.07.0020, para desocupação dos autores/agravados do imóvel, foi indeferida, sendo mantida tal posição, liminarmente, no Agravo de Instrumento nº 0730094-78.2024.8.07.0000, de minha Relatoria, não havendo elementos que evidenciem a saída dos autores/agravados do imóvel objeto de sublocação, cuja propriedade é atribuída à extinta JR Construtora (empresa individual exercida pelo réu José Valteir, ora réu/agravante (Id 198809647 dos autos nº 0711378-40.2024.8.07.0020), mostra-se necessário compatibilizar as decisões exaradas nos autos nº 0711378-40.2024.8.07.0020 e 0717542-78.2024.8.07.0001, já que não se mostra razoável, em tese, manter os autores/agravados no imóvel de propriedade dos réus/agravantes e, concomitantemente, determinar que estes custeiem o pagamento de aluguéis (cláusula 5ª, parágrafo 4°, ID 212622159, pág. 05), tanto que a mensagem de Id 66280066, págs. 19/20, confirma que a contrato de locação entabulado entre as partes tem como finalidade compensar a determinação de pagamento de aluguéis, devendo, de qualquer modo, permanecer o pagamento do valor de R$ 1.400,00, que se refere ao que os autores/agravados deixaram de auferir com a interrupção da locação do terreno objeto do contrato, nos termos da cláusula 5ª, parágrafo 5°, do contrato (Id 212622159, pág. 06).” O pedido liminar foi deferido em parte por este Juízo (Id 201085888).
Houve a interposição de agravo de instrumento pela parte ré, cuja liminar foi parcialmente (ID 218766970 - Pág. 1-10) para afastar a determinação de reversão imediata da escavação e condicionar o pagamento de alugueres à desocupação do imóvel na quantia mensal de R$ 1.400,00.
No mérito, o recurso foi parcialmente provido, confirmando-se os efeitos da decisão monocrática (Id 235267548).
Citados os réus apresentaram contestação (ID 204919878 - Pág. 1-80), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva de João Victor Cavalcante e da empresa Mirante Park II SPE Ltda., por ausência de vínculo jurídico com o contrato principal, e de ilegitimidade ativa de Sara e Ramon, que figuram apenas como intervenientes anuentes no contrato.
Quanto ao valor da causa, afirmam que este foi arbitrado de forma desproporcional, requerendo sua correção nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Por fim, os réus afirmam ter cumprido as obrigações até a paralisação do projeto, que atribuem a fatores externos, especialmente às restrições do PDOT, conforme LC nº 948/2019 e LC nº 1.007/2022, que limitaram a altura da edificação a 12 metros (quatro pavimentos), inviabilizando a execução contratada.
Por essa razão, sustentam não haver culpa pelo inadimplemento.
Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de testemunha da parte autora (ID 230537019).
A parte autora dispensou a prova pericial (ID 225097502), ao tempo em que a parte ré dispensou a oitiva de suas testemunhas.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 233308938 e ID 235978876).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Processo nº 0711378-40.2024.8.07.0020 RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, com pedido liminar, ajuizada por Mirante Construções e Incorporações SPE Ltda. em face de Luismar Pereira de Sousa e Lúcia Gonçalves de Fátima Pereira, visando à rescisão contratual e desocupação de imóvel objeto de contrato de sublocação, firmado em 06/05/2022.
Narra a autora que, para cumprir cláusula do contrato de parceria celebrado com os réus (ID 195661905), firmou contrato de locação com a empresa JR Construtora e, posteriormente, contrato de sublocação com os réus, com vigência atrelada à conclusão da obra objeto do empreendimento imobiliário denominado “Mirante II”.
Sustenta que, com o encerramento do contrato de locação originário e a notificação de desocupação promovida pela locadora originária, bem como a rescisão contratual entre as partes, os réus não mais possuem título jurídico a justificar a posse do imóvel.
Pugna, assim, pelo despejo fundado no art. 57 c/c art. 59, § 1º, V, da Lei 8.245/91.
Indeferida a tutela liminar (ID 203655376), a autora interpôs agravo de instrumento, que teve liminar negada e foi desprovido no mérito (ID 235495635).
A ação foi reunida por conexão com o processo nº 0717542-78.2024.8.07.0001.
Os réus não desocuparam voluntariamente o imóvel.
Alegaram, em sua defesa, o direito de retenção por benfeitorias e a existência de obrigações inadimplidas pela autora no curso do contrato de parceria.
Vieram os autos conclusos para sentença conjunta com o feito principal.
FUNDAMENTAÇÃO Processo nº 0717542-78.2024.8.07.0001 Das Preliminares Anoto que a empresa JR Construtora EIRELI foi excluída da demanda, conforme decisão de ID 218515473, que tratou expressamente da legitimidade da referida parte, estando a questão preclusa.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do réu João Victor Cavalcante de Oliveira e Mirante Park II Construções e Incorporações SPE LTDA, tenho que não merecem prosperar.
Observe-se que os réus celebraram um contrato de sublocação residencial, no qual figuram como signatários o próprio senhor João Victor e o senhor Andrey Rosa Cruvinel, ambos, à época, representantes legais da empresa Mirante Construções e incorporações SPE LTDA, conforme expressamente consta na cláusula de qualificação do instrumento contratual (ID. 195661919). É estreme de dúvida o vínculo jurídico dos réus diretamente com o negócio jurídico entabulado entre as partes.
O contrato de sublocação firmado com os autores demonstra, nas cláusulas terceira e quarta, a participação ativa dos réus no empreendimento denominado “Mirante II” (ID 195661919 - Pág. 2) A cláusula terceira define o valor do aluguel e distribui encargos entre as partes, ao passo que a cláusula quarta estabelece que o contrato perdura até a conclusão do empreendimento Mirante II, “onde as partes aqui são parceiros e estipularam em contrato todo o avençado” Portanto, tanto João Victor Cavalcante de Oliveira quanto a empresa Mirante Park II construções e incorporações SPE LTDA devem ser reconhecidos como legitimados na presente demanda, dado que participaram ativa e formalmente no contrato que fundamentam os direitos e as obrigações ora discutidas.
Ilegitimidade ativa de Sara Carolina e Ramon Gonçalves de Sousa De outro lado, os referidos autores figuraram no contrato como terceiros anuentes (ID 195661905), sem qualquer obrigação ou direito advindo diretamente da relação contratual principal.
A sua participação restringe-se à anuência dos termos pactuados entre as partes principais, não assumindo, por isso, posição de contratante nem de beneficiário direto.
A figura do terceiro anuente, à luz da doutrina contratual, configura-se como interveniente lateral, cuja manifestação de vontade visa apenas dar ciência à avença firmada, não implicando, portanto, vínculo jurídico obrigacional.
Assim, por não possuírem legitimidade ativa decorrente do contrato principal, acolho a preliminar e extingo o feito, sem resolução de mérito quanto a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Impugnação ao valor da causa Na presente ação de conhecimento, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 4.030.000,00.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve refletir a soma dos pedidos formulados.
Em razão da inadimplência dos réus, os autores sustentam que acumularam dívidas junto à CAESB, SEFAZ, TERRACAP e NEOENERGIA no total de R$ 604.147,71, além de firmarem parcelamento com a Terracap no valor mensal de R$ 3.885,23.
A falta de pagamento da ajuda de custo pactuada (R$ 1.400,00/mês) por 36 meses resultou em prejuízo adicional de R$ 50.400,00.
Soma-se a isso a perda de receita de locação, estimada em R$ 650,00 mensais, totalizando R$ 23.400,00 no período.
O valor da causa, de R$ 4.030.000,00, abrange os prejuízos materiais relatados e a dimensão patrimonial do imóvel, com sua infraestrutura e uso misto (residencial e comercial), além dos danos morais de R$ 30.000,00.
Diante desse contexto, o valor atribuído guarda correspondência com a extensão econômica do litígio e está devidamente justificado pelas provas dos autos.
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o montante de R$ 4.030.000,00.
Mérito As partes firmaram contrato visando à construção de edificação imobiliária (ID 195661905).
Trata-se de um contrato de parceria, oneroso, bilateral e de execução continuada, regido pela autonomia privada (arts. 421 e 425 do Código Civil) e pelos princípios da boa-fé objetiva e dos contratos típicos, em especial o de empreitada.
A controvérsia envolve o inadimplemento de contrato de parceria para a construção de empreendimento imobiliário em lote de propriedade dos autores, os quais sustentam que os réus não concluíram a obra nem cumpriram com os pagamentos ajustados, causando-lhes expressivos prejuízos materiais e morais; ao passo que os réus afirmam ter cumprido suas obrigações até a paralisação do projeto, a qual atribuem a fatores externos, especialmente às restrições urbanísticas impostas pelo PDOT, que limitaram a altura da edificação a 12 metros, inviabilizando a execução do contrato nos moldes originalmente pre
vistos.
Verifica-se, a partir da análise dos documentos juntados aos autos e da decisão liminar proferida (ID 201085888), que os réus se limitaram a realizar a escavação inicial do terreno, sem dar continuidade à obra pactuada e deixando de cumprir obrigações contratuais essenciais.
Dentre os deveres assumidos e descumpridos destacam-se: A execução integral do empreendimento imobiliário, nos moldes da Cláusula Primeira do contrato de parceria (ID 195661905, p. 1), obrigação central que consubstancia a própria razão de ser do pacto celebrado; O pagamento mensal da ajuda de custo no valor de R$ 1.400,00 aos autores, conforme previsto no Parágrafo Quinto da Cláusula Quinta (ID 195661905, p. 6), após a desocupação do imóvel pelos proprietários, obrigação objeto de discussão judicial, inclusive.
O contrato celebrado entre as partes possui natureza bilateral, onerosa e comutativa.
Sua execução pressupõe equilíbrio entre sacrifícios e benefícios de ambas as partes, ou seja, reciprocidade.
A justiça contratual não se resume à literalidade das cláusulas, mas ao equilíbrio real entre prestações e contraprestações.
O artigo 313 do Código Civil consagra o princípio da exatidão da prestação, reafirmando que o cumprimento integral da obrigação é a regra, sob pena de inadimplemento.
Quando uma das partes – como no caso em exame – falha em cumprir obrigações fundamentais, rompe-se o equilíbrio que legitima o pacto, autorizando a resolução contratual por inadimplemento absoluto.
A boa-fé objetiva, prevista nos artigos 113 e 422 do Código Civil, deve nortear todas as fases do contrato – pré-contratual, contratual e pós-contratual – impondo às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção.
Nesse sentido, Judith Martins Costa elenca entre esses deveres os de informação, cuidado, colaboração e prevenção de danos.
Esses deveres transcendem o conteúdo literal do contrato, representando padrões mínimos de conduta esperados em qualquer relação jurídica.
No caso em questão, os réus, mesmo após notificação extrajudicial enviada aos autores (ID 204951218), deixaram de cumprir os pagamentos acordados e não formalizaram devido distrato.
Essa conduta violou os deveres de lealdade e confiança, representando uma clara afronta ao princípio do venire contra factum proprium e caracterizando inadimplemento contratual, que decorre da violação positiva do contrato, a parte da não observância dos deveres anexos à boa-fé objetiva.
Além disso, conforme dispõe o art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva também é vetor interpretativo nas relações que envolvem consumidores, como pode ser aplicado analogicamente nesta relação em que há evidente hipossuficiência da parte autora diante da empreendedora.
As provas documentais evidenciam que a parte autora cumpriu com sua obrigação principal: ceder a fração ideal do imóvel, possibilitando a posse direta e exclusiva dos réus para edificação do empreendimento.
Tal cessão ocorreu em caráter oneroso, conferindo aos réus o acesso pleno ao terreno e a prerrogativa de desenvolver o projeto com total autonomia.
Por sua vez, cabia aos réus, na qualidade de parceiros construtores, executar toda a obra com recursos próprios, assumindo riscos financeiros e técnicos, além de obter licenças e entregar as unidades aos autores dentro do padrão e prazo ajustados.
Também se comprometiam ao pagamento de valores compensatórios pela desocupação, bem como à formalização do distrato em caso de inviabilidade do projeto.
Ocorre que nenhuma dessas obrigações foi devidamente cumprida.
A escavação inicial foi paralisada, os pagamentos mensais não foram efetuados, e não houve qualquer iniciativa formal de distrato ou reparação de danos causados à parte autora.
A decisão liminar (ID 201085888), que impôs aos réus obrigações de fazer e pagamento de verba compensatória, apenas reforça o grau de inadimplemento apurado.
Conforme o contrato, o inadimplemento de tais obrigações autoriza a rescisão com indenização por perdas e danos, nos termos da cláusula resolutiva expressa.
A ausência de distrato, de execução das obras e de pagamento das obrigações pecuniárias caracteriza inadimplemento absoluto, autorizando a resolução judicial do pacto.
Nesta moldura fática, não deve prevalecer a alegação dos réus de que a paralisação do projeto decorreu de fatores externos alheios à sua responsabilidade, como a limitação de altura imposta pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT) por meio das Leis Complementares nº 948/2019 e 1.007/2022.Trata-se, em verdade, de risco inerente à atividade por eles assumida, cuja análise prévia das normas urbanísticas constitui obrigação básica de qualquer empreendimento responsável.
Ressalte-se, ainda, que a área da Região Administrativa onde se localiza o empreendimento — CHÁCARA 147, LOTE 03, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA/DF, CEP 72.110-600, com área total de 1.250m² — é notoriamente composta por terrenos irregulares, conforme reconhecido nos planos urbanísticos do Governo do Distrito Federal.
Portanto, cabia aos réus avaliar previamente tais restrições e riscos, que não podem ser utilizados, a posteriori, como justificativa para o inadimplemento contratual.
Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado pela doutrina de que apenas o fortuito externo — estranho à organização e aos riscos da atividade — tem o condão de afastar a responsabilidade civil.
Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento absoluto e a consequente rescisão contratual, com a responsabilização dos réus pelos prejuízos causados à parte autora.
Dano material Restou incontroverso que os danos materiais suportados pelos autores decorrem da perda do imóvel de 1.250m², que abrigava duas residências familiares, dois galpões (300m² e 50m²), duas lojas (30m² e 20m²) e uma casa de 30m², estas três últimas destinadas à geração de renda.
Em razão da inadimplência dos réus, os autores acumularam dívidas com CAESB, SEFAZ, TERRACAP e NEOENERGIA no valor de R$ 604.147,71, sendo ainda obrigados a firmar parcelamento com a Terracap, no valor mensal de R$ 3.885,23.
Soma-se a isso a ausência do pagamento da ajuda de custo contratada de R$ 1.400,00 mensais, totalizando R$ 50.400,00 em 36 meses.
Considerando ainda a perda da renda de locação estimada em R$ 650,00 mensais, os prejuízos totais ultrapassam R$ 745.000,00, montante diretamente vinculado à conduta dos réus.
Nesse sentido, a oitiva da testemunha Francisca da Silva Oliveira confirmou os danos suportados pelos autores, especialmente no que se refere à impossibilidade de uso do terreno e à perda de receita proveniente de alugueres.
ITPU A Cláusula Quinta do Contrato de Parceria (ID 195661905) estabelece que todas as despesas relativas à execução da obra, incluindo tributos incidentes, serão integralmente suportadas pelos construtores (SEGUNDO PARCEIRO).
Trata-se de cláusula que delimita claramente a responsabilidade pelas obrigações do empreendimento.
Apesar de o contrato celebrado em 31 de janeiro de 2022 conter cláusula (parágrafo terceiro – clausula quinta ID 195661905 - Pág. 5) imputando aos proprietários (autores) o pagamento do IPTU até a entrega da obra, tal obrigação estava condicionada à regular execução contratual pelos réus.
Com o inadimplemento, deixa de operar a lógica de contrapartidas do pacto, fazendo incidir a regra expressa no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta: "Todos os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários decorrentes da construção do empreendimento, correrão totalmente às expensas do SEGUNDO PARCEIRO, na medida de sua responsabilização.” Nessa moldura contratual, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP referentes ao exercício de 2022 até 2024 recai exclusivamente sobre os réus, conforme previsão contratual expressa e em razão do inadimplemento verificado.
Dando Moral Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que merece guarida, em razão de que o inadimplemento contratual pelos réus, com abandono da obra, descumprimento das obrigações pactuadas e ausência de medidas para reverter os prejuízos causados, gerou abalo à esfera íntima dos autores, configurando dano moral passível de compensação pecuniária.
Houve clara violação à existência digna da parte requerente, que passou a conviver com transtornos diários, como cobranças de vizinhos, diante da escavação deixada no terreno, gerando insegurança, desgaste emocional e prejuízo à tranquilidade pessoal e familiar.
Nesse contexto, constata-se a lesão a direitos da personalidade, como a honra objetiva e a paz doméstica, bens tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O dano moral tem natureza autônoma, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento extremo, bastando a comprovação da violação injusta e relevante a interesses existenciais.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, valor que se mostra proporcional à gravidade da conduta e à extensão do abalo suportado.
Processo nº 0711378-40.2024.8.07.0020 FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita sob o rito especial da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e tem como objeto a denúncia vazia de contrato de sublocação, com base no art. 57: “O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.” O contrato de sublocação celebrado entre as partes (ID 195661919) não fixou prazo determinado, vinculando sua vigência à conclusão do empreendimento imobiliário — evento futuro e incerto, cuja não ocorrência, aliada à rescisão do contrato de parceria e do contrato de locação originário, caracteriza a extinção da base objetiva do pacto, convertendo-o, de fato, em contrato de duração indeterminada.
A autora notificou os réus para desocupação (ID 198804621), concedendo prazo superior a 30 dias, conforme exige a legislação.
Não havendo recusa expressa da notificação nem desocupação voluntária, restou caracterizada a inércia dos réus e o exaurimento do título legítimo de posse.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJDFT reconhece que, em contratos por prazo indeterminado, a denúncia vazia não depende de motivação especial, bastando a formalidade da notificação com antecedência mínima legal.
Direito de Retenção De outro lado, o art. 35 da Lei 8.245/91 estabelece: “Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis, e permitem o exercício do direito de retenção.” Nos autos principais (0717542-78.2024.8.07.0001), tramita pedido de indenização fundado em descumprimento contratual e benfeitorias realizadas.
Como o tema é objeto de instrução e decisão específica naquele processo, deve ser resguardado aos réus o exercício do direito de retenção até a efetiva apuração e pagamento da indenização ali postulada.
DISPOSITIVO Processo n.º 0717542-78.2024.8.07.0001: Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e modificada parcialmente em sede de AGI (ID 235267548) e julgo procedentes em parte os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) DECRETAR a rescisão do contrato de parceria de construção de partes ideais de terreno por unidades edificadas localizado na CHÁCARA 147, LOTE 03, COLÔNIA AGRICOLA SAMAMBAIA/DF, CEP: 72.110-600 (ID 195661905); ii) CONDENAR os réus José Valteir de Oliveira Júnior, João Victor Cavalcante de Oliveira e Mirante Park II Construções e Incorporações SPE LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, o valor incontroverso de R$ 604.147,70 (seiscentos e quatro mil cento e quarenta e sete reais e setenta centavos), correspondente aos seguintes débitos assumidos pelos autores em decorrência da conduta dos réus: a) Parcelamento junto à TERRACAP: R$ 248.654,72 b) Faturas e encargos junto à CAESB: R$ 125.493,51 c) Débitos junto à Neoenergia/CEB: R$ 198.000,00 d) IPTU/TLP: R$ 31.999,47 iii) CONDENAR os réus José Valteir de Oliveira Júnior, João Victor Cavalcante de Oliveira e Mirante Park II Construções e Incorporações SPE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores (LUISMAR E LUCIA), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. iv) DETERMINAR aos réus que revertam integralmente a escavação realizada no lote, reestabelecendo a estabilidade do terreno e a segurança dos lotes vizinhos, permanecendo vigente, até a total reversão, o item “d” da decisão proferida em AGI, ID 235267548, pág. 19, que impôs o dever de apresentação mensal ao juízo, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada, de prova que certifique a realização rotineira de atos indispensáveis à manutenção da área onde deveria ser edificada a obra contratada, em especial do terreno escavado, visto que respondem objetivamente por quaisquer danos às estruturas dos lotes vizinhos.
No mais, julgo extinto o processo SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto a Sara Carolina e Ramon Gonçalves de Sousa.
No Processo n.º 0711378-40.2024.8.07.0020: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) DECRETAR a rescisão o contrato de sublocação residencial firmado entre as partes (ID 195661919); ii) DETERMINAR o despejo dos réus Luismar Pereira de Sousa e Lúcia Gonçalves de Fátima Pereira, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 63 da Lei 8.245/91; iii) DECLARAR o direito dos réus ao exercício do direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias até o efetivo ressarcimento da indenização apurados nos autos principais do processo n. 0717542-78.2024.8.07.0001, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/91.
No tocante à ação principal (Processo n.º 0717542-78.2024.8.07.0001), observando a sucumbência em maior medida e o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Na ação de despejo (Processo n.º 0711378-40.2024.8.07.0020), condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 23:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Denúncia Vazia (9612) DESPEJO (92) PROCESSO: 0711378-40.2024.8.07.0020 AUTOR: MIRANTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA REU: LUISMAR PEREIRA DE SOUSA, LUCIA GONCALVES DE FATIMA PEREIRA Decisão Interlocutória Recebo a competência.
Indefiro o pedido liminar, tendo em vista a situação nebulosa da rescisão do contrato de parceria entre as partes, a qual está sendo dirimida nos autos conexos.
Não se sabendo ao certo se a rescisão havida se operou legitimamente, não há como se considerar que o contrato de aluguel deve ser encerrado.
Suspendo o presente processo para que seja julgado conjuntamente com os autos n. 0717542-78.2024.8.07.0001.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/07/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:09
Outras decisões
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24/06/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:36
Outras decisões
-
04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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