TJDFT - 0703308-49.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 20:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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14/08/2024 20:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:23
Declarada incompetência
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02/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703308-49.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GARDENIA FEITOSA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De fato, vislumbro que se trata de ação de pensão por morte previdenciária movida por Gardenia Feitosa de Moura em face do INSS, o que, por certo, não se amolda à situação prevista no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho". (Negritei e sublinhei) Por dever de lealdade e transparência processual, à parte autora deve ser dada oportunidade de se manifestar sobre eventual incompetência jurisdicional desta Vara de Ações Previdenciárias.
Isto posto, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de esclarecer, precisamente, o que pretende auferir neste Juízo Acidentário.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/07/2024 11:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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