TJDFT - 0708477-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ARACI DE SOUZA ROSENDO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANEZIO JOSE BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AGUINALDO SOUSA BRASILEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADAO MOURA DA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADALBERTO MANZELA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:08
Outras decisões
-
16/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:42
Outras decisões
-
21/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/11/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:18
Outras decisões
-
22/11/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:08
Outras decisões
-
10/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708477-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: ADALBERTO MANZELA DE SOUZA, ADAO MOURA DA CRUZ, AGUINALDO SOUSA BRASILEIRO, ALCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, ANEZIO JOSE BARBOSA, ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO, ANTONIA ARAUJO DA SILVA, ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA, ARACI DE SOUZA ROSENDO, MARIA JULIA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte exequente.
Decorrido, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:52
Outras decisões
-
29/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708477-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: ADALBERTO MANZELA DE SOUZA, ADAO MOURA DA CRUZ, AGUINALDO SOUSA BRASILEIRO, ALCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, ANEZIO JOSE BARBOSA, ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO, ANTONIA ARAUJO DA SILVA, ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA, ARACI DE SOUZA ROSENDO, MARIA JULIA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca da solicitação da Contadoria Judicial de ID 210442725 .
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:02
Outras decisões
-
10/09/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de ADALBERTO MANZELA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:29
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:51
Outras decisões
-
05/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708477-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: ADALBERTO MANZELA DE SOUZA, ADAO MOURA DA CRUZ, AGUINALDO SOUSA BRASILEIRO, ALCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, ANEZIO JOSE BARBOSA, ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO, ANTONIA ARAUJO DA SILVA, ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA, ARACI DE SOUZA ROSENDO, MARIA JULIA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte credora para que atenda a solicitação da Contadoria Judicial de ID 196737328.
Prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos aquele órgão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:46
Outras decisões
-
15/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:12
Outras decisões
-
27/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:41
Outras decisões
-
06/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
28/12/2023 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:23
Outras decisões
-
31/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:44
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:52
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ADALBERTO MANZELA DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708477-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: ADALBERTO MANZELA DE SOUZA, ADAO MOURA DA CRUZ, AGUINALDO SOUSA BRASILEIRO, ALCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, ANEZIO JOSE BARBOSA, ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO, ANTONIA ARAUJO DA SILVA, ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA, ARACI DE SOUZA ROSENDO, MARIA JULIA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo Causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao Advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem, entretanto, importar na expedição de outro Precatório ou mesmo RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Tudo feito, após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:28
Outras decisões
-
29/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708477-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: ADALBERTO MANZELA DE SOUZA, ADAO MOURA DA CRUZ, AGUINALDO SOUSA BRASILEIRO, ALCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, ANEZIO JOSE BARBOSA, ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO, ANTONIA ARAUJO DA SILVA, ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA, ARACI DE SOUZA ROSENDO, MARIA JULIA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 166371560, porém o título judicial não condicionou o cumprimento à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:29
Outras decisões
-
03/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
O pedido para liquidação de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no artigo 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Assim, intime-se a parte requerente, com prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se. -
25/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:28
Outras decisões
-
25/07/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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