TJDFT - 0723670-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
10/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS MARQUES em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723670-17.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: MARCELO CAMPOS MARQUES REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 13:40:34.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723670-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAMPOS MARQUES REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, movida por MARCELO CAMPOS MARQUES em desfavor de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que figurou como devedor solidário, com garantia real, de empréstimo concedido pela ré à sociedade HERCULES DA SILVA – ME.
Aduz que o imóvel dado em garantia é impenhorável, por se tratar de bem de família.
Afirma ser inaplicável à espécie a Lei 9.514/1997, adstrita à aquisição de imóvel para uso próprio, cujas exigências dispostas nos artigos 23, 24 e 27 sequer foram observadas.
Sustenta que houve a consolidação da propriedade do bem em nome da ré e está pendente sua alienação em leilão extrajudicial.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a sustação/cancelamento dos efeitos da consolidação da propriedade anotada na matrícula do imóvel e a suspensão/cancelamento dos atos expropriatórios.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela declaração de nulidade da garantia real e dos respectivos atos executórios.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 199987574 a 199987589.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 199987587 e 199987589.
A decisão de ID 200134866 indeferiu os pedidos de tutela de urgência.
O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negada a concessão de efeito suspensivo por este E.
TJDFT (ID 203668932).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 203433556 e documentos nos IDs 203433557 a 203433560.
Defende a ré que: a) houve a regular intimação do autor para a purgação da mora, o qual assim não procedeu; b) o autor quitou apenas uma das 36 (trinta e seis) parcelas acordadas; c) o autor foi devidamente intimado acerca do leilão extrajudicial; d) a impenhorabilidade da Lei 8.009/90 não se aplica ao imóvel dado em garantia; e) todas as informações sobre as condições da alienação fiduciária constaram expressamente na escritura pública correspondente.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação (ID 208202778).
A decisão de ID 208916687 determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o autor figurou como devedor solidário, com garantia real, de empréstimo concedido pela ré à sociedade HERCULES DA SILVA – ME, nos termos do contrato de ID 199987578.
De início, a Lei 8.009/90, em seu artigo 3º, V, afasta a impenhorabilidade do imóvel residencial, quando o bem é dado em alienação fiduciária, justamente a hipótese dos autos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; O col.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.091, por sua vez, considerou válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
Da mesma forma, o col.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.127 de repercussão geral, reconheceu a compatibilidade dessa exceção com a Constituição Federal, inclusive nos casos em que a garantia é prestada em contrato de locação comercial.
Trata-se de entendimento extensível ao caso vertente, no qual o autor confiou bem imóvel de sua titularidade como garantia de negócio jurídico por ele anuído, reafirmado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.909.470/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifou-se) Resta saber se as disposições da Lei 9.514/1997 são aplicáveis à situação autoral.
Entendo que sim, pois o próprio Diploma Normativo autoriza, em seu artigo 22, §1º, a adoção da alienação fiduciária por sujeitos não vinculados ao SFI (Sistema Financeiro Imobiliário): Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. § 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: Em igual sentido, é o entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça: a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária (AgInt no REsp n. 1.530.556/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Cito, ainda, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser legítima a cláusula de alienação fiduciária de imóvel como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, não estando vinculada apenas ao financiamento do próprio bem.
Precedentes. 2.
Por se tratar de matéria de direito e tendo o recorrente impugnado os fundamentos do acórdão estadual, não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF a obstar o conhecimento do recurso. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.521/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) (Grifou-se) Consta dos autos, nessa esteira, notificações extrajudiciais oportunamente encaminhadas ao autor, constituindo-o em mora e cientificando-o acerca da data do leilão extrajudicial (IDs 199987577 e 199987577).
Embora defenda a omissão do contrato de ID 199987578 quanto às exigências da Lei 9.514/1997, depreende-se da certidão de ônus de ID 199987576 que o autor firmou escritura pública de alienação fiduciária em garantia com a ré, a qual deixou de ser por ele juntada aos autos.
Por outro lado, a ré assim procedeu no ID 203433559, estando as exigências dispostas nos artigos 23, 24 e 27 do aludido Diploma Normativo ali devidamente expressas.
O que se tem nos autos, portanto, é a validade da garantia real outorgada pelo autor à ré e sua regular execução, na forma da Lei 9.514/1997.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Promova a Secretaria o cadastramento do patrono da ré (ID 203433558) e a republicação deste provimento, se o caso.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS MARQUES em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723670-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAMPOS MARQUES REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à ata de ID 205186112 e despacho de ID 203543128, intime-se o requerente para manifestação, em réplica, acerca da contestação de ID 203433556 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:49:49.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
24/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
24/07/2024 13:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723670-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAMPOS MARQUES REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte AUTOR: MARCELO CAMPOS MARQUES apesar de intimado do despacho de ID 203543128.
Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste juízo, encaminho os autos ao NUVIMEC/BSB para a realização da audiência de conciliação designada para o dia 24/07/2024 13:00 .
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:08:23.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723670-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAMPOS MARQUES REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA DESPACHO 1.
Manifeste-se a requerente acerca do (des)interesse na manutenção da Audiência de Conciliação anteriormente designada para o dia 24.07.2024 às 13h haja vista o teor da petição de ID 203433571.
Prazo: 5 (cinco) dias. 1.1 Havendo interesse, aguarde-se a realização da Audiência. 1.2 Não havendo interesse, cancele-se a Audiência e intime-se a requerente para manifestação, em réplica, acerca da contestação de ID 203433556 no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 22:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728182-43.2024.8.07.0001
Valter Teodoro da Silveira Junior Eireli...
Monitore Vigilancia Eletronica e Partici...
Advogado: Clino Benedito Bento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:13
Processo nº 0707326-75.2022.8.07.0018
Josiane Dallastra
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 14:55
Processo nº 0710855-28.2024.8.07.0020
Ronnie Peter Lucas
Magali dos Santos Rocha
Advogado: Thaynara de Souza Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 11:23
Processo nº 0707624-96.2024.8.07.0018
Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz...
Distrito Federal
Advogado: Pedro Andrade Camargo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 23:58
Processo nº 0719123-93.2022.8.07.0003
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Francisco Cesar Cordeiro da Silva
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 17:59