TJDFT - 0719123-93.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719123-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO CESAR CORDEIRO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI EPP em face de FRANCISCO CESAR CORDEIRO DA SILVA.
A execução decorre de nota promissória de Id. 130689615.
Executado citado, por oficial de justiça, em 11/09/2022, conforme Id. 136371813.
Concedido o benefício da justiça gratuita ao executado, Id. 137846416.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, conforme Id. 137426380.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 139747859, Id. 205648162), com resultado infrutífero e bloqueio de valores, posteriormente desconstituídos; Renajud (Id. 205648160), listado o veículo placa PBL 6587; e Infojud (Id. 139747858, Id. 205648161), com resultado infrutífero. -Apresentada impugnação à penhora Id. 205648162, esta foi acolhida pela decisão Id. 211019874, que determinou a desconstituição da penhora e devolução dos valores ao executado.
Alvará efetivado (Id. 211767340).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 25/10/2022, conforme Id. 140697656.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
A parte exequente requer o retorno dos autos ao arquivo provisório (Id. 211529438).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 14/10/2022 (Id. 139747857).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 25/10/2022 (Id. 140697656), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 13 de outubro de 2028, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Dê-se ciência ao exequente, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/09/2024 02:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719123-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO CESAR CORDEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada por FRANCISCO CESAR CORDEIRO DA SILVA no âmbito da ação de execução movida por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP, fundamentada em contrato de alienação fiduciária (id. 97087260).
Houve penhora via SISBAJUD (id. 205648162), no valor de R$ 1.181,11, das contas do executado.
Em sua impugnação, o executado alega que a penhora recaiu sobre sua aposentadoria e sobre valores de natureza alimentar, os quais recebeu por prestação de trabalho autônomo informal.
A fim de comprovar o alegado, juntou documento do INSS, no qual consta saldo a ser creditado em sua conta no dia 4/7, além do extrato do banco Agibank, com as movimentações de entrada na data programada de recebimento do benefício do INSS e o bloqueio do saldo da importância de R$ 874,88 (id. 203407952).
Também juntou declaração de pagamento pela prestação de serviço autônomo, comprovante de transferência para conta poupança e extrato da conta (id. 203407951).
Alegou a impenhorabilidade das quantias com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Requereu o desbloqueio integral do valor penhorado, R$ 1.181,11 (um mil, cento e oitenta e um reais e onze centavos), id. 203407950.
Intimado a se manifestar, o exequente requereu a manutenção da penhora, especialmente do valor de R$ 306,23 (trezentos e seis reais e vinte e três centavos), id. 206616812.
Decido.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que as verbas salariais são impenhoráveis.
O executado comprovou, através dos documentos de ids. 203407951 e 203407952, a natureza impenhorável dos valores constritos.
Quanto à penhora na conta da Caixa Econômica, esta é uma conta poupança, portanto o valor inferior a 40 salários mínimos também é impenhorável.
Conforme jurisprudência do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBAS CONSTANTES DE CONTA CORRENTE SALARIAL E CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABIILIDADE.
ART. 833, INCISOS IV, E X, DO CPC.
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal.
Assim, se a verba objeto de execução não tem caráter alimentar e os valores encontrados na conta corrente onde a executada recebe seu salário não ultrapassam cinquenta salários-mínimos, há que se reconhecer a sua impenhorabilidade. 3.
A Segunda Seção do STJ, atribuindo interpretação extensiva ao artigo 649, inciso X, do CPC/73 (artigo 833, inciso X, do CPC/2015), assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em papel-moeda.
Tal interpretação foi reafirmada por ambas as Turmas de Direito Privado da Corte Superior, sob a égide do CPC/2015, e encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1865683, 07497297920238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando os documentos juntados aos autos, restou comprovado que a penhora realizada via Sisbajud nas contas dos bancos Agibank e Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.181,11 (um mil, cento e oitenta e um reais e onze centavos), recaiu sobre valores impenhoráveis.
Assim, acolho a impugnação e determino a desconstituição da penhora, que deve ser liberada em favor do impugnante.
Transcorrido o prazo sem recurso, libere-se o valor de R$ 1.181,11 (um mil, cento e oitenta e um reais e onze centavos) em favor do executado, que deverá informar o Pix (CPF) ou dados bancários para transferência.
Após, intime-se a exequente a dar andamento ao feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Em caso de inércia, retorne o processo ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
13/09/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:09
Deferido o pedido de FRANCISCO CESAR CORDEIRO DA SILVA - CPF: *93.***.*72-87 (EXECUTADO).
-
06/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719123-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO CESAR CORDEIRO DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 201809458, anexo o resultado das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o que consta no RENAJUD: Certifico que consta restrição de Alienação Fiduciária em relação ao veículo localizado.
Em virtude de tal fato, não foi inserida restrição de transferência.
Certifico, ademais, que novamente expeço intimação para o exequente manifestar-se em relação à impugnação à penhora (id 203407950).
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719123-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO CESAR CORDEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à decisão id 201809458 há reiteração de ordens no SisBajud em curso.
Certifico, ademais, que foi apresentada impugnação à penhora (id 203407950) e que expeço intimação para a exequente manifestar-se a respeito.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:48
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 13:46
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 10:23
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:23
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
21/09/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2022 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 11:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704153-05.2024.8.07.0008
Mayra Cristina Silva Lima
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Vitoria Silva de Alcantara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 10:00
Processo nº 0728182-43.2024.8.07.0001
Valter Teodoro da Silveira Junior Eireli...
Monitore Vigilancia Eletronica e Partici...
Advogado: Clino Benedito Bento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:13
Processo nº 0707326-75.2022.8.07.0018
Josiane Dallastra
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 14:55
Processo nº 0710855-28.2024.8.07.0020
Ronnie Peter Lucas
Magali dos Santos Rocha
Advogado: Thaynara de Souza Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 11:23
Processo nº 0707624-96.2024.8.07.0018
Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz...
Distrito Federal
Advogado: Pedro Andrade Camargo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 23:58