TJDFT - 0703334-30.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/09/2023 14:30
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
06/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703334-30.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAQUEL RIZZA VIEIRA MESQUITA EMBARGADO: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando apelação.
Aliás, cumpre ressaltar que celebrou acordo no processo de execução n. 0712804-18.2022.8.07.0001, cuja homologação se deu em 21/07/2023, e não apresentou comunicação em sede destes embargos à execução, que possui natureza jurídica de ação de conhecimento.
Ora, é conhecido o brocardo segundo o qual o que não está nos autos, não está no mundo.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Contudo, como não houve oposição da parte ré e por força da equidade, considerando que na ação executiva o acordo englobou custas e honorários, conforme sentença homologatória, não se mostra razoável condenar a parte embargante ao pagamento das despesas decorrentes da sucumbência nestes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e os ACOLHO EM PARTE para modificar a sentença de ID 166672273 tão somente no tocante à condenação em sucumbência, passando a ter a seguinte redação: "Custas e honorários conforme acordado pelas partes no pje 0712804-18.2022.8.07.0001".
P.R.I.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
24/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
24/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/08/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
24/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2023 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703334-30.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAQUEL RIZZA VIEIRA MESQUITA EMBARGADO: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME DESPACHO Remetam-se os autos ao NUPMETAS.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703334-30.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAQUEL RIZZA VIEIRA MESQUITA EMBARGADO: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA/EMBARGANTE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos.
Na forma do art. 1.023, §2º, do CP, fica a parte EMBARGADA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte embargante, rejeitando os embargos opostos, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
27/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
25/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RAQUEL RIZZA VIEIRA MESQUITA em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:22
Outras decisões
-
08/02/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:05
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
24/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL RIZZA VIEIRA MESQUITA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 10:47
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:00
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 20:07
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701432-08.2023.8.07.0011
Leandro Fernandes Adorno
Condominio do Edificio Ornatus
Advogado: Mario Antonio Turbino Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 18:15
Processo nº 0718908-81.2022.8.07.0015
Adao Gentil da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Magno dos Santos Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 16:03
Processo nº 0712221-24.2022.8.07.0004
Erica Goncalves da Silva
Rafael Nascimento e Silva Oliveira
Advogado: Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 13:37
Processo nº 0704841-13.2023.8.07.0004
Leticia da Silva Nunes
Paulo Henrique de Araujo
Advogado: Fernando Leal Saboia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 11:24
Processo nº 0717226-47.2020.8.07.0020
Lucas Martins de Souza
Auto-Mecanica Polara LTDA - ME
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2020 10:44