TJDFT - 0700322-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700322-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI EXECUTADO: DANUSA DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe a parte autora se houve o pagamento integral do débito perseguido com a presente execução, uma vez que, sem juntada de minuta de acordo firmado entre as partes, resta inviável a baixa pretendida pela parte no ID 206005738.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:33
Outras decisões
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03/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:15
Arquivado Provisoramente
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22/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
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21/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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30/05/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
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30/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 11:59
Desentranhado o documento
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16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700322-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI EXECUTADO: DANUSA DE SOUSA SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada para informar os dados bancários para expedição de alvará, nos termos da decisão de ID 184263920.
Sem prejuízo, deverá apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
18/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700322-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI EXECUTADO: DANUSA DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora por meio da qual a CURADORIA ESPECIAL argui nulidade do ato citatório, porquanto não teriam sido esgotadas as pesquisas de endereço por este juízo, bem como impenhorabilidade dos valores obtidos na diligência de ID 175476819. É o relato necessário.
Decido.
No caso dos autos, pretende a impugnante que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas nos IDs 166580042, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
Da tese de nulidade de citação Nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 166580042 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Da tese de impenhorabilidade dos valores obtidos no ID 175476819 A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à remuneração da parte devedora.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de ID 178504317.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/10/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/10/2023 17:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700322-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI EXECUTADO: DANUSA DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA, citada por edital, pagar o débito e/ou apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem, promovo o cadastro e faço a remessa dos autos à Curadoria Especial (DPDF), nos termos do art. 72 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, a ser contabilizado em dobro.
Sem prejuízo, ao credor para atualizar o valor do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
21/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DANUSA DE SOUSA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:10
Publicado Edital em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 3VC-AC EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO- PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0700322-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-94, contra REQUERIDO: DANUSA DE SOUSA SILVA - CPF/CNPJ: *57.***.*92-88, Objeto: Citação de DANUSA DE SOUSA SILVA (CPF: *57.***.*92-88); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: DANUSA DE SOUSA SILVA com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 5.431,71 (cinco mil e quatrocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos) que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 15:41:44.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
26/07/2023 15:42
Expedição de Edital.
-
19/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:06
Outras decisões
-
02/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 16:58
Recebidos os autos
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24/01/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2023 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/01/2023 21:35
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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