TJDFT - 0703021-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 22:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:19
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:48
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:01
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/01/2025 08:44
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MATEUS SANTANA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS SANTANA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS SANTANA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/09/2024 10:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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31/08/2024 15:33
Outras decisões
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10/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Edital em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:08
Expedição de Edital.
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06/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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05/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 18:33
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MATEUS SANTANA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de REQUERIDO: MATEUS SANTANA DE SOUZA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. -
09/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MATEUS SANTANA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MATEUS SANTANA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MATEUS SANTANA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 19:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:54
Outras decisões
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08/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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