TJDFT - 0708612-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708612-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO EXECUTADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário da obrigação de pagar (Id 245213309).
No que de refere à obrigação de fazer, já restou decidido acerca do seu cumprimento (Id 244020017).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação de pagar imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (Id 245213310).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o credor discordou do respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu patrono (Id 245950284).
Instado a apresentar planilha de cálculo de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção (Id 246137981), a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo para tanto (Id 249143757).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicados no ID 245950284. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
09/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:08
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO - CPF: *96.***.*45-68 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:49
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO - CPF: *96.***.*45-68 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 23:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708612-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, tampouco cumpriu as obrigações cominadas, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Assim, intime-se a parte devedora para cumprir a obrigação estipulada no item 1 da sentença de ID 212015469 no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar impugnação, na forma dos arts. 525 c/c 536, § 4º, ambos do CPC, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Após e objetivando não tumultuar os autos, decidirei sobre o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:50
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO - CPF: *96.***.*45-68 (REQUERENTE)
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13/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 20:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:16
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO - CPF: *96.***.*45-68 (REQUERENTE)
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17/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708612-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DESPACHO Intime-se o autor para retificar a planilha do débito, excluindo as rubricas referentes a "astreintes", pois só é devida após a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, caso não seja satisfeita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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14/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/12/2024 13:23
Processo Desarquivado
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29/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) compelir a instituição financeira ré, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, a cancelar as cobranças das parcelas sob a rubrica “DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO” e a restabelecer a renegociação da dívida de cartão de crédito vinculado à conta bancária do autor, no total de 24 parcelas de R$679,44, das quais as 17 vencidas até a presente sentença já estão quitadas, mediante compensação (artigo 368 do Código Civil), sobejando 07 parcelas a serem cobradas em razão da dívida de cartão de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do artigo 84, §4º, do CDC; e, 2) condenar o réu a pagar ao autor repetição de indébito, no valor de R$2.933,46 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) - já computada a dobra legal -, a qual deverá ser devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 01/07/2024 - (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 29/07/2024 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento, incluindo-se eventuais cobranças indevidas realizadas no curso da ação (artigo 323 do CPC).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
01/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/08/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 02:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708612-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto em sua conta corrente até o julgamento final da presente ação.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado, tendo em vista que determinada a juntada de documento apto a demonstrar a celebração de acordo, o autor deixou de juntar qualquer comprovação.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id202557702.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708612-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Recebo a emenda, diante da comprovação de domicílio do autor.
Defiro a tramitação prioritária do feito, uma vez que o autor é pessoa idosa.
Regularize-se a representação processual do autor, mediante juntada de procuração.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor narra que, diante da dívida de cartão de crédito, firmou acordo para pagamento de 24 parcelas de R$679,00.
Relata que, em razão de erro sistêmico, houve o cancelamento do contrato, de modo que, a partir de julho de 2023, o banco réu passou a realizar descontos arbitrários em sua conta, o que ensejou a realização de débitos de parcelas no valor aproximado de R$3.000,00, além de estornos parciais referentes às quantias descontadas indevidamente.
Da análise dos autos, contudo, observo que os extratos que instruem a inicial referem-se ao período de setembro de 2023 a junho de 2024, razão pela qual não é possível a aferição do alegado pagamento mensal de parcelas no valor de R$679,00.
Emende-se, pois, a inicial, para juntada de extratos bancários de janeiro a julho 2023 e/ou documento apto a demonstrar a celebração de acordo para pagamento de mensalidade de R$679,00, conforme alegado pelo requerente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708612-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante válido, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), tendo em vista que o apresentado no id 202551509 é datado de março de 2024.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada realizado pelo autor.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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