TJDFT - 0706308-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
24/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA AMORIM em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA AMORIM em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a abusividade da cláusula de exclusão da cobertura de risco em razão da embriaguez do segurado; e, 2) condenar a ré a pagar indenização securitária na quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, devidamente atualizada pelo IPCA desde a contratação (22.07.2022 – Id 197114900), conforme Súmula 632 do STJ e o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 24.05.2024 – aba “Expedientes” (artigos 405 e 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
13/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA AMORIM em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA AMORIM em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/07/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706308-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE TEIXEIRA AMORIM, GUILHERME TEIXEIRA AMORIM REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Ciente da decisão que não conheceu do agravo interposto pelas partes autoras, por ausência de amparo legal (Id 202293958).
Indeferida a tutela de evidência, os autores apresentaram embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que sejam sanados o erro material e as omissões apontadas, para, então, “conceder a tutela antecipatória de evidência, em caráter liminar, nos termos do art. 311, incisos II e IV, parágrafo único do CPC, enunciado da Súmula 620 do STJ, RESP nº 1.999.624 PR”.
Contudo, além de não serem cabíveis embargos de declaração de decisão interlocutória no rito dos juizados especiais (artigo 48, "caput", da Lei 9.099/95), não obstante o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da impossibilidade da exclusão securitária, ainda que haja comprovação de que o segurado estava sob efeito de álcool no momento do sinistro que lhe vitimou, a cobertura pode ser afastada se comprovada a má-fé do segurado.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado, a contrario sensu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA NA MODALIDADE PRESTAMISTA.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA INDEVIDA.
CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme súmula nº 620 do STJ, ?a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida?. 2.
Embora haja prova nos autos de que o segurado estava sob efeito de álcool no momento do sinistro que lhe vitimou, a embriaguez é incapaz de afastar a obrigação da seguradora de arcar com o pagamento da indenização securitária, mormente quando não evidenciada prova de má-fé.
Desse modo, eventual cláusula em sentido diverso revela-se abusiva, pois vai de encontro à finalidade do seguro e ao que determina a súmula 620 do STJ. 3.
Ademais, a previsão contratual violava o Código de Defesa do Consumidor, particularmente o princípio da boa-fé, na medida em que não trouxe informação suficientemente clara e precisa quanto à eventual exclusão de cobertura em hipótese de concausa (embriaguez), colocando o consumidor em desvantagem exagerada, consoante artigos 6º, III, e 51, IV. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n. 1851252, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/04/2024, Publicado no DJE : 03/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nem na inicial e nem na petição de Id 197654700, os autores demonstraram nenhuma peculiaridade que pudesse justificar a concessão, excepcional, da tutela de evidência antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado, razão por que mantenho a decisão que indeferiu a tutela de evidência pleiteada (Id 197654700).
Cumpram-se as determinações precedentes.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:05
Indeferido o pedido de GUILHERME TEIXEIRA AMORIM - CPF: *41.***.*63-33 (REQUERENTE), MARLENE TEIXEIRA AMORIM - CPF: *95.***.*63-00 (REQUERENTE)
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28/06/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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05/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/05/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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