TJDFT - 0713029-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 05:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:26
Outras decisões
-
17/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713029-16.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:34:42.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
03/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:24
Outras decisões
-
01/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713029-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 204427931.
PAPELARIA ABC COMÉRCIO E INDÚSTRIA, devidamente qualificada nos autos, opõe Embargos de Declaração contra a decisão de ID 203707572.
Alega a existência de omissão no que diz respeito à alegação de erro na descrição do imóvel no Auto e na Carta de Adjudicação quando comparado com a Ata Notarial.
Diz que a ausência da descrição correta do imóvel nos referidos atos enseja a nulidade da adjudicação, a teor do disposto no art. 877, § 2º, do CPC.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
No que concerne à omissão apontada, de fato, este Juízo considerou em análise sumária, que tendo sido deferido o pedido de adjudicação ao Distrito Federal, decisão mantida pela Instância Recursal, com a expedição do Auto e da Carta de Adjudicação o ato foi dado por perfeito e acabado.
Acerca da omissão apontada, em análise perfunctória, não há como se sustentar possível vício de nulidade da adjudicação pela falta descritiva do imóvel no Auto e na Carta de Adjudicação, sendo necessária a regular instrução do feito com o exercício do contraditório, isto porque o Auto de Adjudicação foi firmado em agosto de 2020 e a Carta de Adjudicação em agosto de 2023, com preservação do direito da embargante à impugnação aos referidos atos.
Como a autora foi executada em algumas ações de execução fiscal, que teve o mesmo imóvel penhorado, não há como se constatar que referida matéria já não esteja preclusa sem a manifestação do requerido.
Lado outro, o § 2º, do art. 877, do CPC, dispõe que a Carta de Adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros e a cópia do Auto de Adjudicação.
Note-se que a Carta de Adjudicação indica o endereço do imóvel e faz remissão à certidão de matrícula e ao Laudo de Avaliação, cujos dados descritivos dão suporte ao adjudicante e ao Cartório de Registro de Imóveis para a efetivação do registro.
Logo, não se vislumbra preliminarmente a probabilidade do direito invocado pela autora.
Nesse diapasão, acolho os presentes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, nos termos acima delineados, todavia, sem efeito infringente pelo que mantenho a r. decisão embargada tal qual lançada.
I.
PETIÇÃO de ID 205077142.
Trata-se de pedido de reconsideração deduzido pela autora, em que reitera a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos da adjudicação.
Alega que este Juízo restou silente quanto ao ponto da ausência da descrição do imóvel no Auto e na Carta de Adjudicação, o que foi objeto dos Embargos Declaratórios.
Ainda, que este Juízo afastou o perigo de dano em razão da determinação de suspensão do andamento processual da Ação de Execução pela Instância Recursal, no AGI n. 0719308-72.2024.8.07.0000.
Afirma que em 22/07/2024 a Instância Superior oficiou ao Juízo da Execução comunicando que houve a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ao AGI, tendo-o recebido apenas no efeito devolutivo, e, em 23/07/2024, o Distrito Federal peticionou ao Juízo requerendo o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse.
Sustenta que a qualquer momento poderá sofrer o ato de imissão, antes que seja julgada a presente ação, e, ante o perigo de dano, requer a reconsideração da decisão, tendo em vista a necessidade de manter a atividade econômica por si desenvolvida e a manutenção dos empregos.
DECIDO.
No que se refere à matéria suscitada nos Embargos Declaratórios, essa já foi apreciada no bojo da decisão que apreciou referido recurso.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a Segunda Instância ao afastar a concessão de efeito suspensivo ao AGI, considerou inexistirem os requisitos do art. 300, do CPC, e que a autora é devedora contumaz e busca protelar a satisfação do seu crédito.
No entanto, considerando que a autora mantém sua atividade econômica e possui hoje um quadro com 32 funcionários, e busca anular a adjudicação, primando pela segurança jurídica, ante a irreversibilidade da medida, em caso de fechamento da empresa com a posse do imóvel pelo Distrito Federal, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para suspender os efeitos da adjudicação, especificamente a imissão na posse do imóvel, até que sobrevenha o contraditório, momento em que poderá ser reapreciada referida decisão.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF (PJE 0001636-85.2007.8.07.0001) acerca da presente decisão.
Intime-se o Distrito Federal.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 20:08:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713029-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-67); Nome: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Altere-se a classe judicial para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Retifique-se o polo passivo para constar DISTRITO FEDERAL.
Trata-se de ação Anulatória de Auto de Adjudicação com pedido de tutela de urgência proposta por PAPELARIA ABC COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA contra o DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, alega que o Distrito Federal ajuizou contra si a Execução Fiscal n. 0001636-85.2007.8.07.0001, tendo adjudicado o imóvel situado no SIG/SUL, Quadra 02, Lote 668, sede da empresa.
Insurge-se contra os valores das avaliações do imóvel, ante a discrepância entre os laudos, sendo que em 2013 o imóvel foi avaliado em R$ 17.000.000,00 e, em 2017, em R$ 8.500.000,00, sem indicação de depreciação do bem.
Diz que em 2017 o Distrito Federal requereu a adjudicação do bem, o que lhe foi deferido, cujo Auto de Adjudicação foi lavrado em agosto de 2020, sem que houvesse nova avaliação do imóvel.
Discorre que em 2023 foi expedida a Carta de Adjudicação, após 5 anos da última avaliação, e que tanto o Auto como a Carta de Adjudicação não condizem com a realidade do imóvel adjudicado, por não descreverem a área construída de 1968 metros quadrados, conforme consta na Carta de Habite-se n. 0394/89 e no IPTU do imóvel.
Aduz que a adjudicação está eivada de nulidade e insegurança jurídica por existir dois laudos com valores exponencialmente distintos, configurando adjudicação por preço vil; não haver clareza na descrição do imóvel e haver má-fé do Distrito Federal ao apontar benefício do Erário na adjudicação por preço vil.
A inicial foi instruída com a documentação elencada na folha de rosto dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Para obtenção do provimento liminar vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não foi possível vislumbrar a necessária reunião das condições elencadas pelo texto normativo em destaque.
Ao consultar os Autos de n. 0001636-85.2007.8.07.0001, verificou-se que a parte executada foi regularmente intimada do último Laudo de Avaliação no valor de R$ 8.500.000,00, tendo permanecido inerte, o que culminou na sua homologação e deferimento da adjudicação por aquele valor.
Portanto, referida questão está preclusa.
Quanto ao deferimento da adjudicação, constatou-se que aquela foi objeto de recurso, ainda que fundado em outras razões, e o AGI foi desprovido, pelo que se manteve o deferimento, o que possibilitou a expedição do Auto de Adjudicação e da Carta de Adjudicação.
No que concerne a suposta má-fé do Distrito Federal em adjudicar o imóvel por preço menor que o mercado, em sede de cognição sumária essa não se sustenta, na medida que o imóvel foi adjudicado pelo valor da avaliação.
Portanto, não resta caracterizada a probabilidade do direito.
Com relação ao perigo de dano alegado, ante a possibilidade de cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel, esse também não se sustenta, tendo em vista a determinação de suspensão do andamento processual pela Instância Recursal, no AGI n. 0719308-72.2024.8.07.0000, interposto pela executada, em que alega o pagamento parcial da dívida.
Logo, em face da ausência dos requisitos legais, a tutela de urgência deve ser indeferida. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:33:32. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203340936 Petição Inicial Petição Inicial 24070816161650100000185718100 203340937 Ação Anulatória de Auto de Adjudicação Petição 24070816161870700000185718101 203340938 2.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 24070816161974000000185718102 203340939 3.comprovante de custas Comprovante 24070816162022300000185718103 203340940 4.GuiaInicial0101940748 Comprovante 24070816162087700000185718104 203340943 5.LAUDO AVALIACAO EVOLUTIVO Outros Documentos 24070816162135200000185718107 203344495 6.
Laudo de Avaliacao2NOVO Outros Documentos 24070816162353100000185718109 203344497 7.
ESCRITURA PUBLICA ATA NOTARIAL Outros Documentos 24070816162513600000185718111 203344526 8.
Carta de Habite-se Outros Documentos 24070816162596000000185721636 203344529 9.
IPTU Outros Documentos 24070816162724200000185721639 203344532 10. fls 309 a 312 laudo de avaliacao de adjudicacao por oficial Outros Documentos 24070816162846600000185721642 203344537 11. confissao procuradoria de beneficio por adjudicacao a preco vil Outros Documentos 24070816163038800000185721647 203344541 12. auto de adjudicacao sem descricao do bem imovel Outros Documentos 24070816163201400000185721651 203344543 13. carta de adjudicacao sem descricao do bem imovel Outros Documentos 24070816163386400000185721653 203346897 13. mandado de imissao na posse Outros Documentos 24070816163515200000185721657 203346898 15.
Contrato Social ABC Outros Documentos 24070816163628900000185721658 -
11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2024 23:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711492-82.2024.8.07.0018
Marcia Medeiros da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:10
Processo nº 0713885-56.2023.8.07.0004
Marilan dos Reis Fonseca da Costa
Sheila de Souza Cantidio
Advogado: Delafi Alves Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 10:09
Processo nº 0713293-33.2024.8.07.0018
Giuseppe Motta Marenda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 09:45
Processo nº 0712232-50.2018.8.07.0018
Adriana Alves dos Santos
Banco Central do Brasil
Advogado: Rafaela Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2018 16:06
Processo nº 0704134-20.2020.8.07.0014
Jackson Sarkis Carminati
Oticas Silva &Amp; Souza LTDA
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 15:20