TJDFT - 0758987-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:44
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 21:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 15:16
Desentranhado o documento
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30/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:43
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, no mérito, rejeito os embargos, mantendo a sentença proferida em sua totalidade. -
06/02/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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27/01/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0758987-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCO NICOLETTI QUERELADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime apresentada por FRANCO NICOLETTI em desfavor de ALICE CECÍLIA GUIMARÃES SOUZA, imputando à querelada a prática do crime de difamação.
Segundo consta da inicial acusatória, a querelada, ex-companheira do querelante, teria encaminhado mensagens, por meio do facebook, a Luciana Vezaro Zampieri, nas quais afirmou que Franco Nicoletti teria "processo de pedofilia, cuja vítima seria o filho da querelada", "fora preso por 25 anos nos Estados Unidos", "estaria tentando "roubar" 5 milhões de um senhor no Maranhão" e que Franco "viveria de golpes".
A querelada também teria encaminhado à Luciana reportagem do Metrópoles noticiando que Franco seria investigado por dar tombo milionário em empresários no DF.
De acordo com o relato, a querelada e Luciana não se conheciam.
A querelada tomou conhecimento que Luciana e Franco litigavam em demanda judicial e decidiu encaminhar as mensagens através do facebook.
Designada audiência restaurativa, não foi possível a composição entre as partes (ID 213801390).
A querelada apresentou defesa prévia (ID 215216294).
Realizada audiência de instrução no dia 14 de novembro de 2024, a queixa-crime foi recebida e ouvida a testemunha Luciana Vezaro Zampieri.
Ao final, foi realizado o interrogatório da querelada (ID 2177785540).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas.
O querelante pugnou pela procedência da pretensão inicial, com a condenação da querelada nas penas do artigo 139, caput, do Código Penal (ID 218175379).
O Ministério Público oficiou pela condenação da querelada nas penas do artigo 139 do Código Penal.
Argumentou que as declarações prestadas em juízo confirmariam a intenção da querelada de ofender a honra do querelante por meio das mensagens encaminhadas (ID 218455548).
A querelada, por sua vez, defendeu a respectiva absolvição.
Afirmou que a testemunha Luciana se apresentou confusa quando da resposta à promotora de justiça, pois não conseguiu informar qual o veículo de transmissão utilizou para que os fatos chegassem ao conhecimento do querelante.
Alegou que a querelada não teria confessado que repassou a mensagem também para a senhora Hayat, já que não constaria do relato o cunho das mensagens repassadas.
Preliminarmente, a querelada alegou que não consta dos prints das conversas juntadas aos autos demonstrativo de quem seria o remetente e tampouco registro por escritura pública, além de não ter passado, o aparelho celular, por exame pericial.
Suscitou que haveria transcorrido o prazo decadencial para ajuizamento da queixa-crime, considerando que o conhecimento da autoria ocorrera em 16 de janeiro de 2024, enquanto a queixa-crime teria sido ajuizada em 18 de julho de 2024.
Aduziu que o Ministério Público atuou como verdadeiro órgão acusatório ao se manifestar pela condenação da querelada, desprovendo-se da necessária imparcialidade.
Afirmou, no mérito, que a conversa tecida entre a querelada e Luciana não poderia ser utilizada como elemento para condenação, pois restrita ao ambiente privado das partes.
Esclareceu que qualquer pessoa poderia ter clonado o aparelho celular da querelada e encaminhado as mensagens.
Alegou ser necessária a manutenção das mensagens para eventual perícia.
A querelada afirmou, ainda, que entrou em contato com a testemunha para "aconselhar uma mulher, e assim evitar o pior", sem intenção de ofender a honra alheia.
Requereu a aplicação da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e defendeu o não cabimento de reparação compensatória por eventuais danos morais (ID 219502728).
Os autos vieram conclusos. É o relatório (art. 81, §3º, Lei n. 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que, apesar de o querelante afirmar, no corpo da petição inicial, que "as condutas da ré podem se amoldar ao crime de perseguição insculpido no art. 147-A do Código Penal, bem como injúria calúnia e difamação", o objeto da queixa-crime é apenas a adequação das condutas ao delito de difamação, descrito no art. 139 do Código Penal, com a causa de aumento de pena do art. 141, III, do Código, conforme pedidos expressos na queixa-crime e alegações finais.
Das Preliminares – aventadas pelas partes ou conhecíveis de ofício Da Atuação do Ministério Público A Defesa sustenta que o Ministério Público, ao requerer a condenação da querelada, manifestou-se como verdadeiro órgão acusatório, desprovido de imparcialidade, função que deveria ser exercida somente pelo querelante.
Inicialmente, convém esclarecer que, no direito processual penal / direito penal, a instrução processual objetiva o alcance ou a aproximação da verdade real dos fatos.
Neste contexto, compete às partes, ao Ministério Público e, inclusive, ao Juízo, elaborar questionamentos às testemunhas e partes envolvidas.
A detida análise das gravações da oitiva da testemunha Luciana Vezaro Zampieri e do interrogatório da querelada não permite indicar qualquer atitude tendenciosa da representante do Ministério Público.
Em verdade, o que se observa é que os questionamentos foram destinados exclusivamente à elucidação dos fatos.
Situação semelhante se verifica a partir das alegações finais, nas quais o órgão requer a condenação da acusada, expondo suas razões de forma coerente e baseadas, exclusivamente, no conjunto de provas dos autos.
Ora, o simples parecer do Ministério Público no sentido da condenação não traz qualquer indicativo de parcialidade, mas, sim, uma conclusão a partir da análise probatória existente.
Ao atuar como fiscal da lei, o membro do parquet pode requerer a condenação ou absolvição, de acordo com seu livre convencimento, não havendo que se falar em parcialidade quando o órgão se manifesta em um sentido ou em outro, sobretudo quando o faz fundamentadamente.
Dito isso, afasto a preliminar aventada.
Da Recomendação CNJ n.º 429/2023 Acerca de ponto levantado pela defesa, no sentido da incidência, na espécie, da Recomendação CNJ n.º 492/2023, entendo que as partes querelante e querelada se encontram bem representadas nos autos, com paridade de armas, não havendo falar em desigualdade decorrente do gênero.
O feito transcorreu de maneira isonômica entre as partes, não havendo qualquer prejuízo de ordem processual ou material à querelada.
O desenvolvimento do processo foi válido, tendo observado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício que impeça o julgamento do mérito ou irregularidade a ser sanada nesta fase.
Não há necessidade de perícia para confirmação acerca da origem e legitimidade das mensagens colacionadas nos autos, pois a própria acusada confirmou o envio das mensagens a Luciana e parte do teor da conversa.
Da Decadência A querelada aduz que o autor da pretensão decaiu do direito de ajuizar a presente demanda persecutória, considerando que teria tomado conhecimento dos fatos em 16 de janeiro de 2024 e ajuizado a demanda apenas em 18 de julho de 2024.
Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa se equivoca quanto ao histórico cronológico do ajuizamento da peça inicial.
A simples consulta processual do histórico de andamentos consignado no sistema PJE, permite aferir que a pretensão deduzida por meio da queixa-crime ID 203279389 foi ajuizada em 08 de julho de 2024, às 12h10min33s, e não 18 de julho, como afirmado em sede de alegações finais pela defesa.
Em 18 de julho, o que houve foi a redistribuição do processo e não sua interposição.
Logo, é tempestiva a apresentação da queixa-crime, pois ajuizada dentro do lapso decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal ("salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia").
Rejeito a prejudicial de mérito.
Do Mérito No mérito, a queixa-crime retrata a prática, pela querelada, do crime de difamação (art. 139, caput, do CP).
Consoante previsão expressa no Código Penal, adequa-se ao delito em evidência, a conduta consistente em "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação".
No caso dos autos, a prova constante da instrução, notadamente a oitiva da testemunha Luciana, o interrogatório da querelada e os prints juntados no ID 203281151, corrobora a imputação formulada na inicial e permite aferir que Alice Cecília Guimarães Souza ultrajou a honra do querelante Franco Nicoletti ao procurar Luciana Vezaro Zampieri, pessoa então desconhecida, e afirmar que "Franco teria um processo de pedofilia contra o filho da querelada", que "Franco fora preso nos EUA por 25 anos", que Franco "estaria tentando roubar 5 milhões de um senhor no Maranhão"; que Franco "viveria de golpes", além de encaminhar à Luciana reportagem do Metrópoles que noticia que Franco seria investigado por dar tombo milionário em empresários no DF. É de se registrar, ainda, que mensagens com similar conteúdo foram encaminhadas a Hayat no exterior.
A materialidade e a autoria do delito contra a honra encontram-se comprovadas pelos documentos que instruem a presente queixa-crime, assim como depoimentos colhidos na fase de instrução criminal.
Com efeito, ouvida em Juízo, a testemunha Luciana Vezaro Zampieri afirmou que não conhece pessoalmente a querelada; que a querelada entrou em contato por meio de mensagens na rede social Facebook, pois tomou conhecimento, na internet, que a depoente Luciana e o querelante litigavam em juízo como partes adversárias; que, nas mensagens, a querelada perguntava se poderia auxiliá-las na demanda; que a querelada fez acusações muito sérias ao querelante, as quais desconhecia e acredita serem inverídicas; que eram muito sérias as acusações; que comentou o ocorrido com o Dr.
Queiroz; que o mais sério foi a acusação de que o querelante teria abusado do filho dela; que a querelada queria que a depoente servisse de testemunha; que ela falou dos problemas que ela teve com o Franco; que não conhecia a depoente anteriormente; que não concordou com as acusações; que disse à querelada que possuía problemas de negócios com o senhor Franco; que disse que tinham até feito um acordo; que comunicou ao Senhor Franco acerca das mensagens ; que não se recorda se entregou o print das mensagens; que acredita que tenha encaminhado as mensagens ao senhor Franco; que acha que mandou os prints ao senhor Franco; que confirmou que levou um prejuízo e ficou com um rombo fiscal enorme; que a querelada entrou no aplicativo Facebook e chamou a depoente para conversar; que a querelada falava coisas que realmente conheciam o Franco; que, de acordo com o teor da conversa, tinha certeza que era ela (querelada); que a depoente se negou a falar e se envolver no assunto com a querelada; que se compromete a fornecer o histórico das conversas.
Nota-se que a testemunha ouvida em juízo foi precisa ao narrar os fatos.
Esclareceu, inclusive, que a querelada afirmara, na oportunidade, que o senhor Franco Nicoletti, ora querelante, teria abusado do filho de Alice Cecília Guimarães Souza.
Em seu interrogatório, a querelada afirmou que já foi condenada criminalmente a dois anos e nove meses de detenção.
Acerca dos fatos, esclareceu que repassou as informações existentes no google para a testemunha Luciana; que tomou conhecimento dos dados de Luciana pelo jusbrasil; que repassou os fatos noticiados no Metrópoles; que repassou fatos referentes à pedofilia em relação ao filho; que o Franco responde a um processo de pedofilia contra o filho da querelada; que não sabe afirmar qual o andamento do processo referente à pedofilia; que passou as mesmas mensagens para a Hayat; que Hayat havia questionado a querelada se ela gostaria de voltar o relacionamento com Franco; que, como mulher, tem muito medo; que não tem conhecimento se o processo relativo à pedofilia fora arquivado; que não vê o Franco há muitos anos; que não cumpriu a pena de dois anos e nove meses; que não foi avisada acerca desta pena; que procurou ajudar Luciana quando a procurou e encaminhou as mensagens.
Em juízo, portanto, a querelada confessou o envio das mensagens para a testemunha Luciana, buscando ajudá-la no litígio contra Franco.
Afirmou que repassou os fatos noticiados pelo Metrópoles e transmitiu, também, a informação de que o querelante teria praticado pedofilia em desfavor do filho.
O print da conversa tecida entre Luciana e a querelada foi acostado aos autos e instrui o ID 203281151, a partir do qual se verifica, com clareza, a mensagem da querelada afirmando que Franco Nicoletti teria "processo de pedofilia, cuja vítima seria o filho da querelada"; que "fora preso por 25 anos nos Estados Unidos"; que "estaria tentando ‘roubar’ 5 milhões de um senhor no Maranhão" e que Franco "viveria de golpes".
Ademais, encaminhou à Luciana reportagem do Metrópoles que noticia que Franco seria investigado por dar tombo milionário em empresários no DF.
A defesa argumentou que não haveria comprovação de que aquela mensagem fora encaminhada pela querelada.
Tal alegação, contudo, destoa dos demais elementos de prova.
Porque a própria querelada afirmou que tomou conhecimento da existência de Luciana Vezaro Zampieri por meio da internet e, com livre e espontânea vontade, encaminhou a ela mensagens relatando, inclusive, a suposta pedofilia praticada por Franco contra o filho de Alice, bem como, transmitindo notícia do veículo Metrópoles na qual informava que o italiano seria investigado por dar tombo milionário em empresários no DF.
Assim, não há como questionar a veracidade das mensagens, pois confirmada pela própria acusada, além da testemunha ouvida em Juízo.
Desnecessária, por isso, a realização de perícia. É de se destacar que os prints das conversas não são os únicos elementos probatórios aptos a elencar a condenação, mas sim, documentos acessórios ao exposto pela testemunha Luciana, em audiência, e à confissão da querelada de que, realmente, encaminhou mensagens com a notícia do Metrópoles e com a situação de pedofilia que envolvia o filho e o senhor Franco.
Dúvidas não há acerca do dolo da querelada em ofender à honra do querelante perante pessoa(s) que sequer conhecia, com o intuito de prejudicá-lo.
Percebe-se a atitude dolosa, consubstanciada no elemento volitivo do tipo penal, ao imputar fatos ofensivos à reputação do querelante sem que Luciana ao menos a tivesse questionado ou solicitado.
No momento em que a querelada afirmou, em audiência, que realmente encaminhou a reportagem do Metrópoles e atribuiu a Franco a prática de atos de pedofilia contra o filho, certo é que sua conduta se adequou àquela descrita no art. 139 do Código Penal.
A tese da defesa, no sentido de que o objetivo da conduta seria o de mero auxílio a Luciana, não prospera.
Resta claro, a partir da prova oral produzida em Juízo, que a parte querelada, com o dolo direcionado a ofender à honra do querelante perante terceira pessoa desconhecida, atribuiu à Franco Nicoletti fato ofensivo à reputação.
Assim, entendo que restaram bem demonstradas a materialidade do crime e sua autoria delitiva, por Alice Cecília Guimarães Souza.
No que respeita à tipicidade, tem-se que a conduta praticada pela querelada amolda-se perfeitamente à descrição típica descrita no art. 139 do Código Penal, consubstanciando o crime de difamação.
Por fim, entendo que, no caso, é cabível compensação mínima pelos danos morais suportados, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, consoante requerido na queixa-crime.
Não prospera a tese da defesa no sentido de que a parte querelante não teria quantificado o valor requerido a título de reparação, pois cabe ao Juízo quantificar o valor mínimo devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na queixa-crime, para CONDENAR ALICE CECÍLIA GUIMARÃES SOUZA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 139, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a reprimenda.
No que diz respeito à culpabilidade da ré, entendida, nesse momento, como reprovação social que a autora do fato merece, é normal para o caso.
A querelada apresenta uma condenação transitada em julgado na folha de antecedentes penais (ID 214359389), a qual será valorada como reincidência.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
O comportamento da parte querelante não influenciou a conduta perpetrada pela ré.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, para o crime de difamação (art. 139 do CP).
Na segunda fase, visualizo presente a circunstância agravante consistente na reincidência (condenação autos ID 214359389), além da circunstância atenuante consistente na confissão da acusada.
Assim, compensando as circunstâncias, mantenho a pena no patamar fixado na primeira fase, de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Por fim, não hás causas de aumento ou diminuição.
Não se aplica ao caso a majorante do art. 141,III, do CP, porquanto a difamação não se deu perante várias pessoas e nem se utilizando de meio para facilitar sua divulgação.
Portanto, concretizo a pena, no patamar 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Para início do cumprimento da reprimenda, fixo inicialmente o regime semi-aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, § 2º, “b” e "c", do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto a acusada não foi presa no curso deste processo.
Considerando que a reincidência não se operou em razão de conduta de mesma espécie delitiva, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos moldes estabelecidos pelo juízo competente para a execução da pena.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): a jurisprudência do STJ tem admitido que o Juiz, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabeleça a reparação por danos morais, quando requerido, existindo elementos suficientes para o seu arbitramento, como ocorre na hipótese (AgRg no REsp 1616705/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
In casu, considerando a intensa litigiosidade entre as partes, a existência de inúmeras reportagens imputando ao querelante fatos desabonadores, a par de os dizeres ofensivos da querelada terem se dirigido a somente 2 (duas) pessoas, fixo o valor mínimo da indenização em R$ 800,00 (oitocentos) reais.
Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda às comunicações de praxe (principalmente à DRCCP – Polícia Civil do Distrito Federal, para fins de anotação no registro de antecedentes criminais; ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para os fins do art.15, III, CF).
Por fim, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça, expedindo-se, com o trânsito em julgado para ambas as partes, a carta de guia definitiva.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/12/2024 21:04
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 21:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 16:30, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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14/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:38
Recebida a queixa contra ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA - CPF: *58.***.*37-00 (QUERELADO)
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04/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/10/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:30, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
24/10/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/10/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
09/10/2024 17:08
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 08/10/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
08/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:07
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
25/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
25/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/07/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/07/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Considerando a distribuição prévia daquele feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do 2º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, por ser competente para processar e julgar o feito. -
10/07/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:41
Declarada incompetência
-
08/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
08/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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