TJDFT - 0721197-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MAGALHAES DIAS em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 21:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:38
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA MAGALHAES DIAS - CPF: *24.***.*20-72 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721197-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA MAGALHAES DIAS EXECUTADO: RM COMERCIO DE MARMORES EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 21:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:50
Deferido o pedido de JOAO BATISTA MAGALHAES DIAS - CPF: *24.***.*20-72 (EXEQUENTE).
-
06/01/2025 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:21
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA MAGALHAES DIAS - CPF: *24.***.*20-72 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 22:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:25
Deferido o pedido de JOAO BATISTA MAGALHAES DIAS - CPF: *24.***.*20-72 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE MARMORES EIRELI em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:26
Deferido o pedido de JOAO BATISTA MAGALHAES DIAS - CPF: *24.***.*20-72 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/09/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE MARMORES EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721197-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA MAGALHAES DIAS REQUERIDO: RM COMERCIO DE MARMORES EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 206374653, página 1), não compareceu à audiência de conciliação (id. 208509349, páginas 1-3).
Na espécie, constata-se a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parta autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 2767,78, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que em 21/11/2023 celebrou com a parte ré um contrato de prestação de serviços referente ao fornecimento e corte de pedras, mediante o pagamento de contrapartida no importe de R$ 2260,00; contudo, assevera que a avença foi sucessivamente descumprida pela prestadora, a qual tampouco devolveu os valores despendidos.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou contestação, tampouco impugnou as alegações tecidas pela parte adversária.
Nesse contexto, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos, sendo certo: (1) que a parte autora pagou a quantia de R$ 2260,00 em favor da parte ré (id. 203280064, página 1); (2) que nenhum tipo de serviço foi prestado, pois a parte ré não demonstrou o cumprimento de suas obrigações (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), o que evidencia o inadimplemento.
Com efeito, devida a declaração de extinção do contrato por culpa exclusiva da parte ré e a condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 2260,00.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado com a parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 2260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), a título de ressarcimento.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 21/11/2023 (data do pagamento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/08/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:59
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/07/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721197-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA MAGALHAES DIAS REQUERIDO: RM COMERCIO DE MARMORES EIRELI DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar, para constar no próprio pedido (alínea "b"), o valor a ser ressarcido pela parte ré; 2) esclarecer a que se refere a multa de 10% incluída nos cálculos, uma vez que não há clausula contratual nesse sentido; 3) se for o caso, juntar ao processo nova planilha de cálculo sem a estipulação da multa; 4) anexar aos autos a procuração assinada pela parte autora com outorga de poderes ao advogado IGOR VIRGINIO DE ABREU; e 5) demonstrar o pagamento realizado à parte ré, por meio de extratos, recibos, comprovantes, entre outros.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/07/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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