TJDFT - 0745630-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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07/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:14
Expedição de Autorização.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/02/2025 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/02/2025 22:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA DE MORAIS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745630-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CRISTINA BARBOSA DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedidos: “b) Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer que a parcela remuneratória de Abono de Permanência, faça parte da base de cálculo da remuneração da servidora; c) A procedência dos pedidos, a fim de condenar o réu ao reconhecimento do abono de permanência que a autora faz jus desde a época em que cumpriu todos os requisitos legais para a aposentadoria nos termos do art. 6º da EC 41/2003 combinado com o art. 2º da EC 47/2005 e art. 40, § 5º da CRFB/1988, qual seja 08/02/2020, resultando no valor de R$ 4.602,37 (quatro mil seiscentos e dois reais e trinta e sete centavos), montante devidamente corrigido até a data de distribuição dessa petição inicial;”.
Da prescrição Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação. (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo ao exame do mérito.
A requerente se aposentou em 10/05/2023 (ID 198557356 – pág. 208, houve reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento dos valores de abono de permanência a partir de 19/04/2020 e não 08/02/2020, como afirma a autora, conforme atesta o documento sob o ID 206693947 – pág. 3.
O abono de permanência é um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, decide adiar a jubilação e continuar trabalhando.
Destaca-se que o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a verificação da data em que as condições para o seu recebimento foram cumpridas.
Analisando as fichas financeiras, percebe-se que os pagamentos a título de abono de permanência foram implementados em folha de pagamento em julho de 2020 (ID. 198557354 – pág. 11).
Extrai-se também que houve um pagamento de DIF.
AB.
PERMANENCIA EC41, de R$ 2.572,39 e outro de DIF.
AB.
PERMANENCIA -DEC.TERCEIRO, no valor de R$ 428,73, no total de R$ 3.001,12. É possível perceber, ainda, que faltavam os pagamentos parciais relativos a 19 dias do mês de abril de 2020 e do mesmo modo o reflexo de 13º salário, mais as parcelas completas de maio e junho de 2020, resultando em R$ 3.501,30.
Tendo sido efetuados os pagamentos das quantias de R$ 3.001,12, resta a pagar a autora ainda a quantia de R$ 500,00.
Portanto, a autora tem direito à diferença de valor no pagamento do abono de permanência, no importe de R$ 500,00.
Procede o pedido.
Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas: Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de abono de permanência.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
30/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 22:11
Recebidos os autos
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16/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA DE MORAIS em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745630-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CRISTINA BARBOSA DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Não se aplica, a meu ver, a possibilidade de se aditarem pedidos depois da citação, mesmo porque não há, no procedimento do juizado especial, a fase de saneamento, em que se exige o consentimento do réu.
Admitir isso seria incompatível com o rito do juizado.
Indefiro, pois, o pedido de ID 207977601.
Anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745630-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CRISTINA BARBOSA DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Analisada e não configurada a possível prevenção apontada pelo PJe. À Secretaria para certidão de checklist.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:17
Outras decisões
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09/07/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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23/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/06/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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05/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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