TJDFT - 0713114-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem honorários – art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Ato processual registrado eletronicamente.Publique-se e intimem-se. -
03/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:54
Denegada a Segurança a CARBOXI - INDUSTRIA E COMERCIO DE GASES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (IMPETRANTE)
-
30/09/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARBOXI - INDUSTRIA E COMERCIO DE GASES LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713114-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARBOXI - INDUSTRIA E COMERCIO DE GASES LTDA.
IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão de ID 206893424.
Aduz que estão presentes na decisão erro material nos fundamentos expostos que indeferiu a medida liminar.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
A embargante se insurge contra a decisão, pontuando diversos argumentos a fim de subsidiar alegações de supostos erros materiais no decisum, sustentando que a ação em comento busca o “reconhecimento da impossibilidade da cobrança de DIFAL-ICMS com fundamento em legislação distrital anterior à Lei Complementar Federal n.º 190/2022, a qual estabelece normais gerais sobre o DIFAL-ICMS”.
Contudo, não merecem prosperar, porém, as alegações da embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que as mesmas se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
Com efeito, a decisão embargada apreciou adequadamente o alegado, inclusive destacando o seguinte sobre a questão: “(...) o que se discute no caso concreto é a aplicação da Lei Distrital n. 1.254/96 (alterada pela Lei n. 5.546/15), editada anteriormente à Lei Complementar n. 190/2022, que alterou a Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Decerto, não se verifica em cognição sumária a probabilidade do direito, uma vez que ao se analisar o teor do voto do Ministro Relator do Tema 1093, percebe-se que a legislação local que regula a matéria não foi declarada inconstitucional ou mesmo invalidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Pelo contrário, tiveram seus efeitos sustados até que sobreviesse Lei Complementar nacional tratando sobre o DIFAL.
Ainda, importa sinalizar que a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo c.
STF importou na aplicação das decorrências da decisão somente a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento, a saber: no ano de 2022, modulação esta que se aplica ao caso concreto, uma vez que o fato gerador do débito ocorreu em 2021.
Portanto, o fundamento da decisão embargada está a analisar o pleito autoral no que concerne à aplicação da Lei Distrital n. 1.254/96 no caso.
O fato de a decisão objurgada não agradar ao demandante ou atender aos seus anseios, não lhe autoriza a interpor recurso que, à toda evidência, possui delimitações claramente definidas.
Salienta-se, como de costume, que o indigitado recurso não se presta a substituir ou reformar a decisão censurada.
Naturalmente, há recurso próprio que serve a tal papel.
A decisão embargada foi suficientemente clara nos fundamentos que justificaram o indeferimento da liminar, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:16:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713114-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARBOXI - INDUSTRIA E COMERCIO DE GASES LTDA.
IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Sucede que a impetrante se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/AM.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Deverá ainda juntar aos autos o documento de identificação do representante legal da empresa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:48:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/07/2024 22:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/07/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711979-85.2024.8.07.0007
Arlan da Silva Rocha
Jorge Luis Kemper Garcia
Advogado: Quezia Queren Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 09:08
Processo nº 0708560-34.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Ita Produtos Alimenticios Ind e com LTDA
Advogado: Mariana Cordeiro do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 15:54
Processo nº 0718339-57.2024.8.07.0000
Jose Evandro Sombra
Banco Bradesco SA
Advogado: Mario Augusto de Oliveira Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 15:15
Processo nº 0718339-57.2024.8.07.0000
Jose Evandro Sombra
Banco Bradesco SA
Advogado: Rayana Oliveira Castro e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:10
Processo nº 0715816-69.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Renato Esser
Advogado: Flavio Tadeu Corsi Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:31