TJDFT - 0704647-52.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
31/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
27/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:04
Deferido o pedido de LUZIA AUGUSTA DE SOUZA DIAS - CPF: *08.***.*06-20 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 16:04
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
23/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704647-52.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA AUGUSTA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por LUZIA AUGUSTA DE SOUZA DIAS em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A., partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo às análises das preliminares suscitadas.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela primeira parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral de indenização pelo suposto dano material e moral sofrido.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), reconhecer o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Se assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o segundo réu praticou ou não o ato ilícito é questão que diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, as rés caracterizam-se como fornecedoras de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Do citado dispositivo legal extrai-se que a inversão do ônus da prova é imposta pelo legislador (ope legis), ou seja, o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Pois bem.
Incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 do CPC), que a parte autora adquiriu um pacote de viagem para Maceió, por intermédio da primeira ré, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., pelo valor de R$ 5.807,88 (cinco mil, oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), com hospedagem de 24/08/2020 a 29/08/2020 no Happy Hotel Pajuçara, incluindo café da manhã e taxas de embarque, cujos voos seriam operados pela segunda ré, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Incontroverso ainda que, em razão da pandemia de COVID-19, houve o fechamento de aeroportos, pontos turísticos e hotéis, razão pela qual restou inviabilizada a viagem.
A parte autora afirma que tentou conseguir administrativamente o reembolso dos valores pagos, porém não teria obtido sucesso em sua demanda e, em razão de tais fatos, pleiteia a condenação da rés por danos materiais no importe de R$ 5.807,88 (cinco mil, oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos) e por danos morais no valor de R$ 11.615,76 (onze mil, seiscentos e quinze reais e setenta e seis centavos).
A primeira ré, em contestação (ID 206118879), afirma que os valores pagos pela autora foram convertidos em crédito, os quais teriam sido disponibilizados e efetivamente utilizados pela autora, razão pela não teria ocorrido falha na prestação de seus serviços.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais na espécie, pois os fatos relatados na inicial teriam ocorrido por força maior, em virtude da pandemia da COVID 19, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré, em contestação (ID 205812811), obtempera que a responsabilidade pelos eventuais danos à autora seria da corré, afirmando não haver responsabilidade solidária no presente caso.
Assevera não ter ocorrido falha na prestação dos seus serviços, visto que a alteração dos voos contratados teria ocorrido em razão de reajuste da malha aérea, por conta da pandemia do coronavírus, constituindo-se fortuito externo.
Sustenta a inexistência de danos morais e, ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se houve falha na prestação de serviços das rés, consistente em não remarcarem e não reembolsarem a autora os valores pagos por pacote de viagem não usufruído em razão da pandemia da COVID-19, capaz de gerar a condenação das rés em reembolsar a autora e em indenizá-la por danos morais.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à autora.
A presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que dispõe a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (Art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC).
No caso, tanto a agência de turismo quanto a empresa aérea são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor (autora), participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante a prestação direta do serviço, seja intermediando compra e venda de pacotes turísticos.
Conforme afirmado pelas partes, inclusive pela autora em sua petição inicial, a pandemia da Covid-19 afetou o contrato firmado, de modo que inviabilizou o seu cumprimento, em razão de contingências do setor de turismo.
O fato caracteriza-se, pois, como força maior, cujo efeito não era possível evitar ou impedir, isentando ambas as partes de responsabilidade pelo rompimento do contrato, nos moldes do art. 393 do Código Civil.
Noutros termos, é irrelevante se a iniciativa de resolução do contrato partiu da consumidora ou das prestadoras de serviço, visto que a causa determinante da resolução se sobrepõe a ambos.
Assim, o reembolso do valor pago pela autora é decorrência da extinção da obrigação em razão da incidência de força maior.
Aplicável ao caso as regras estabelecidas na Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, e a Lei nº 14.046/2020, alterada pela Lei 14.390/2022, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Nesse contexto, o art. 3º, caput, da Lei 14.034/2020 estabelece que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 seria realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Somado a isso, o §1º do art. 3º da referida lei prevê que, em substituição ao reembolso, poderia ser concedida ao cliente a opção de receber crédito a ser utilizado em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Já a Lei 14.046/2020, em seu art. 2º, prescreve que, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não seriam obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, caso assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou disponibilizassem crédito ao consumidor para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Nesse contexto, a despeito de a primeira ré afirmar que teria disponibilizado crédito à autora em razão do cancelamento do contrato e que a autora teria efetivamente feito a sua utilização, realizando nova viagem no mês de fevereiro do ano de 2022 (ID 206118879, p. 3), não juntou ao feito documento apto a comprovar suas alegações.
Neste ponto, o print de tela juntado ao ID 206118879 - Pág. 3, demonstra que apenas em 31/07/2024 teria sido encaminhado à autora informação de que teria sido realizado o reembolso em forma de crédito.
Ademais, a Lei nº 14.046/2020 fixou o dia 31/12/2022 como data-limite para a restituição do valor recebido pelo prestador de serviço ou a sociedade empresária, no caso de cancelamento de serviços, reservas e eventos em decorrência da pandemia de COVID-19, ocorrido até 31 de dezembro de 2021 (art. 2º, § 6º, I).
Logo, na presente hipótese, o prazo para reembolso já havia sido ultrapassado, visto que o cancelamento se deu em 2021, além de que a autora disse que não tinha interesse no recebimento de crédito.
Entendo, portanto, que as partes rés não se desincumbiram de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II) de comprovarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco a inexistência de falha na prestação de seus serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo ocorrido (CDC, art. 14, §3º).
Assim, uma vez que não houve a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito dentro do prazo estipulado em lei, o pedido de reembolso integral do valor pago pela autora pelos serviços contratados deve ser julgado procedente, observado o montante efetivamente pago, qual seja, R$ 5.807,88 (cinco mil, oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos).
Noutro pórtico, no tocante aos danos morais, razão não assiste à autora.
Entendo que o mero inadimplemento não enseja a ocorrência de dano moral, o qual deve ser reconhecido quando circunstâncias extrapolam o simples descumprimento do contrato e atingem direito da personalidade do consumidor, violando-o, configurando-se o dano extrapatrimonial passível de compensação pecuniária.
O dano moral deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o ofendido a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância..
Portanto os fatos elencados na inicial, ainda que tenham ocorrido, não são passíveis de indenização, pelo que não identifico em razão de tais eventos, transtornos e aborrecimentos, nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer que o autor tenha experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação por dano moral, verificando-se apenas o mero inadimplemento contratual.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR as rés solidariamente a pagarem à parte autora o valor de R$ 5.807,88 (cinco mil e oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/08/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
07/08/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA DE SOUZA DIAS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704647-52.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA AUGUSTA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 15:26:48. -
06/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:59
Deferido o pedido de LUZIA AUGUSTA DE SOUZA DIAS - CPF: *08.***.*06-20 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/06/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713114-02.2024.8.07.0018
Carboxi - Industria e Comercio de Gases ...
Distrito Federal
Advogado: Daniel Melo Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 19:32
Processo nº 0713114-02.2024.8.07.0018
Carboxi - Industria e Comercio de Gases ...
Distrito Federal
Advogado: Daniel Melo Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 15:14
Processo nº 0708663-77.2023.8.07.0014
Edson de Jesus Ribeiro Filho
Inara Caminha Amorim de Andrade
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 14:00
Processo nº 0754189-12.2023.8.07.0000
Viacao Planeta LTDA
Distrito Federal
Advogado: Julia de Baere Cavalcanti D Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:38
Processo nº 0754189-12.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Cristiana de Santis Mendes de Farias Mel...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 18:45