TJDFT - 0713333-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ZULEICA MARIA JORGE CUNHA - CPF: *80.***.*21-15 (EXEQUENTE) em 21/07/2025.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ZULEICA MARIA JORGE CUNHA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:42
Deferido o pedido de ZULEICA MARIA JORGE CUNHA - CPF: *80.***.*21-15 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:18
Deferido o pedido de ZULEICA MARIA JORGE CUNHA - CPF: *80.***.*21-15 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
29/03/2025 12:33
Deferido o pedido de ZULEICA MARIA JORGE CUNHA - CPF: *80.***.*21-15 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ZULEICA MARIA JORGE CUNHA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:25
Deferido o pedido de ZULEICA MARIA JORGE CUNHA - CPF: *80.***.*21-15 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 17:25
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/02/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/11/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713333-15.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ZULEICA MARIA JORGE CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC e, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte exequente, para se manifestar acerca do teor da petição acostada ao ID 215354906, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 18:25:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
23/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713333-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ZULEICA MARIA JORGE CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Custas recolhidas ao ID 203572550. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203571837 Petição Inicial Petição Inicial 24071011071359100000185920635 203571838 Cálculo Petição 24071011071413300000185921036 203571839 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071011071455900000185921037 203571840 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071011071604200000185921038 203571841 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071011071650800000185921039 203571842 Contracheques Outros Documentos 24071011071701700000185921040 203571843 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071011071756000000185921041 203571844 08_PROCESSO APOSENTADORIA *80.***.*21-15 Outros Documentos 24071011071791200000185921042 203572545 Declaração GAPED Outros Documentos 24071011071929100000185921043 203572546 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071011071987600000185921044 203572547 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071011072071600000185921045 203572548 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071011072133600000185921046 203572549 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071011072193800000185921047 203572550 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071011072248600000185921048 -
11/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:01
Deferido em parte o pedido de ZULEICA MARIA JORGE CUNHA - CPF: *80.***.*21-15 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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