TJDFT - 0708089-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708089-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DELMIRO RIBEIRO ALVES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 237602327 e ID 237602335), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 248026647 e ID 249968692), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 249968692, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 25.710,40 (vinte e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250209347 (ID 248026647), em favor do M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:10
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 20:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:38
Indeferido o pedido de DELMIRO RIBEIRO ALVES - CPF: *73.***.*24-00 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:20
Outras decisões
-
24/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708089-08.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DELMIRO RIBEIRO ALVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:23:32.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2024 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DELMIRO RIBEIRO ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DELMIRO RIBEIRO ALVES em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708089-08.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DELMIRO RIBEIRO ALVES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:22:19.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
25/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:40
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708089-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DELMIRO RIBEIRO ALVES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 198877304, sob a alegação de que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 200148481), tendo ele se manifestado (ID 203275586).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão na decisão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados e que não houve pedido anterior nesse sentido.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contudo, passo à análise do pedido.
Os autores alegam que deve ser aplicada a Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, o artigo 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
E requer, assim, a expedição de requisição de pequeno valor – RPV referente aos honorários advocatícios.
Em que pese este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, tenha declarado inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento recente do RE 1.491.414, interposto em face da decisão proferida na ADI mencionada, decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do relator.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
Diante disso, e tendo em vista que a publicação da decisão ocorreu dia 04 de julho de 2024, defiro o pedido dos autores para determinar que sejam expedidas requisições de pequeno valor- RPVs, referentes ao crédito principal e honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:44
Deferido o pedido de DELMIRO RIBEIRO ALVES - CPF: *73.***.*24-00 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:32
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:48
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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