TJDFT - 0713367-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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31/07/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 11:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
09/07/2025 11:25
Juntada de Ofício de requisição
-
03/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
20/06/2025 20:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*27-87 (EXEQUENTE) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713367-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DISTRITO FEDERAL apresentou, no ID 228930494, impugnação aos cálculos da contadoria judicial de ID 226204182.
Para tanto, alegou que a planilha e parecer de sua gerência contábil deve ser a correta por presunção de veracidade dos documentos públicos.
O parecer contábil apresentado pelo réu indica excesso do valor de R$ 80,81 (oitenta reais e oitenta e um centavos).
Requereu ainda a condenação da autora em honorários sucumbenciais.
A autora discordou da impugnação do réu (ID 231760374).
Em análise dos cálculos da contadoria judicial de ID 226204182, verifica-se que a contadoria judicial utilizou os cálculos em conformidade com o título judicial.
Contudo, há uma divergência nas planilhas da contadoria judicial e do réu.
No documento de ID 228932246, o setor de cálculos do réu alega que não foi possível afirmar se a divergência das planilhas ocorreu na aplicação dos juros ou da taxa SELIC.
No entanto, pela análise da planilha da contadoria judicial (ID 226204182) e do réu (ID 228932246), contata-se que o réu aplicou a taxa SELIC sem considerar o valor consolidado.
Ressalte-se que a taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução, uma vez que corretos os cálculos da contadoria judicial de ID 226204182.
Ressalte-se, ainda, que não são devidos honorários advocatícios, uma vez que não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos cálculos.
Preclusa a decisão, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos da decisão de ID 217897739.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/04/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713367-87.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 228930494.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:50:51.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713367-87.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 19:41:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/02/2025 10:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/02/2025.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:49
Deferido o pedido de MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*27-87 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713367-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Novamente o réu requer a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O prazo requerido pelo réu é muito extenso, pois são contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, logo, defiro parcialmente o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Solicito ao cartório que averigue se há resposta acerca da solicitação encaminhada pelo sistema indicado no ID 209614454.
Não havendo resposta, reencaminhe o ofício de ID 209373171 por oficial de justiça para cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/10/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:30
Deferido o pedido de MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*27-87 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713367-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu requer a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, bem como seja afastada a multa diária, diante do elevado volume de processos judiciais relativos à GAPED e de todos os esforços administrativos voltados ao cumprimento dos requerimentos de obrigação de fazer.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O prazo requerido pelo réu é muito extenso, pois são contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, logo, defiro parcialmente o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretaria de Educação as informações requeridas pelo réu por meio do Ofício nº 045849/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF.
Destinatário: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/09/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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29/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713367-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que parte a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:44
Deferido o pedido de MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*27-87 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/07/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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