TJDFT - 0713231-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO CRUZ em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0713231-90.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO IRLANDO CRUZ Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e o Distrito Federal são isentos de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 18:00:32.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
27/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO CRUZ em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO CRUZ em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713231-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: ANTONIO IRLANDO CRUZ Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 222616644, sob a alegação de que há omissão, quanto ao pedido de indenização por perda de uma chance.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 224155185), tendo ele se manifestado (ID 225632043).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na sentença, quanto ao pedido de indenização por perda de uma chance.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que todos os pedidos forma analisados.
Observe o autor que na fundamentação da sentença, está expresso que o autor sofreu abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço, que causou o protesto e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, situações que indiscutivelmente caracterizam dano passível de reparação.
E, que essas são exatamente as alegações do autor, protestos cartorários e seu nome negativado, para requerer indenização.
Só não foi deferido exatamente o valor pretendido.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
12/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO CRUZ em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO CRUZ em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713231-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: ANTONIO IRLANDO CRUZ Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade para a solução da lide e indicando o seu objeto, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO CRUZ em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713231-90.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO IRLANDO CRUZ Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 208199471.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 06:21:52.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
21/08/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO CRUZ em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO CRUZ em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713231-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: ANTONIO IRLANDO CRUZ Requerido: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Em face dos documentos de ID 204764618, pag. 1-9, concedo ao autor gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão/cancelamento dos débitos existentes e a abstenção de novos lançamentos em nome do autor de cobrança dos valores relativos ao IPVA, licenciamento e seguro obrigatório referente ao veículo marca/modelo Fiat/Elba, placa BO0134, determinar que se recomponha o score no SERASA e determinar a busca e apreensão do veículo acima descrito, em razão de fraude.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos verifico que os requisitos autorizadores da medida estão presentes.
Vejamos.
Os documentos anexados demonstram indícios de fraude, tendo em vista que o autor nunca residiu no Distrito Federal ou adquiriu o referido bem, o que evidencia a probabilidade do direito.
Portanto, o pedido deve ser deferido de modo a alcançar o resultado pretendido, mas possibilitando a reversão da medida.
No que tange ao pedido de recomposição do score, verifica-se que a suspensão da cobrança dos débitos é suficiente para tanto, assim como o bloqueio de circulação no sistema Renajud é suficiente para sua apreensão.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar aos réus que suspendam as cobranças relativas ao IPVA e demais débitos cadastrados em nome do autor referente ao veículo marca/modelo Fiat/Elba, placa BO0134 e determinar o bloqueio de circulação do referido bem.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713231-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: ANTONIO IRLANDO CRUZ Requerido: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 189 do Código de Processo Civil para que os autos tramitem ou tenham documentos sobre segredo de justiça, tão pouco houve pedido nesse sentido, portanto, retirem-se as restrições atribuídas.
O autor ajuizou ação em desfavor da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que não possui personalidade jurídica, mas por se tratar de mera irregularidade determino de ofício a retificação para que passe a constar Distrito Federal.
Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 15:51:03.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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