TJDFT - 0715912-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DJAIR BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715912-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DJAIR BARBOSA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR REGIONAL DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO SENTENÇA Recebo as petições de ID 204080383 e de ID 207241062 como pedido de desistência.
Conforme decidido pelo Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 669367, com repercussão geral reconhecida, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Segue a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERALADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF.
Plenário.
RE 669367/RJ, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, 2/5/2013).
Desta feita, homologo a desistência do Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº. 12.016/2009).
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:27
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715912-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Acessão (10456) IMPETRANTE: DJAIR BARBOSA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR REGIONAL DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DECISÃO Diante da informação acostada ao ID 204080383, manifeste-se a parte impetrante se houve superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:46
Outras decisões
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31/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:40
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715912-66.2024.8.07.0007 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: DJAIR BARBOSA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar acerca da certidão negativa do Sr. oficial de justiça, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:47:47.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
22/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715912-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Acessão (10456) IMPETRANTE: DJAIR BARBOSA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DJAIR BARBOSA contra ato coator atribuído ao COORDENADOR REGIONAL DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Segundo consta da petição inicial, o impetrante ajuizou a presente ação mandamental para assegurar tutela jurisdicional destinada à liberação de seu veículo que foi apreendido.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em decisão interlocutória (ID 203320507), este Juízo determinou a emenda à inicial, a fim de que o impetrante comprovasse a hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais, bem assim justificasse a e comprovasse a adequação da via eleita.
Após o cumprimento da diligência ordenada, inclusive com o recolhimento das custas processuais, vieram-me conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
As custas processuais foram recolhidas (ID 203718927).
Acolho a emenda à petição inicial para constar como autoridade coatora o COORDENADOR REGIONAL DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Retifique-se o cadastro processual.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Em juízo de cognição sumária, própria para o momento processual, verifico não haver a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, porquanto o ato administrativo impugnado ostenta presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação cabal da ilegalidade apontada, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que, até ulterior deliberação, o ato administrativo apontado como coator - indeferimento da liberação de veículo por constar como proprietária pessoa diversa do impetrante (ID 203717078) - deve permanecer válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
A despeito do rito especial que rege o Mandado de Segurança, o qual exige prova pré-constituída, o entendimento adotado neste momento processual não necessariamente vinculará o juízo de cognição exauriente, sendo necessário aguardar a formação da relação jurídico-processual para cuidadosamente avaliar os contornos da controvérsia posta em juízo, viabilizando, ao final, a prestação jurisdicional adequada à análise do direito vindicado.
Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao CJU: Proceda-se à retificação do cadastro processual, fazendo-se constar como autoridade coatora o COORDENADOR REGIONAL DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715912-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Acessão (10456) IMPETRANTE: DJAIR BARBOSA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O impetrante, qualificado como comerciante, não colacionou aos autos o contracheque, tampouco as alegadas despesas essenciais que impediriam, em princípio, o recolhimento das custas processuais.
Além disso, pairam fundadas dúvidas sobre a adequação da presente ação mandamental, haja vista que a narrativa fática indica a penhora de veículo por força de determinação judicial, o que, em princípio, poderia justificar a oposição de embargos de terceiro.
Partindo dessas diretrizes, e em homenagem ao princípio do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, faculto a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, proceder à respectiva emenda: (i) comprovando o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, por meio da juntada de comprovantes de rendimentos e de gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica, sendo que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados, facultando-lhe, em igual prazo, recolher as custas processuais; e (ii) justificando e comprovando a adequação da via eleita.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/07/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:06
Declarada incompetência
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08/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/07/2024 12:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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08/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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