TJDFT - 0715148-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA NAIR DE LAVOR FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS C/C RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Na hipótese, a pretensão de suspensão de cobranças relacionadas ao negócio jurídico posto "sub judice” c/c exclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à alegada fraude, com o intento de lesionar a demandante. 3.
Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal.
Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
04/07/2024 14:41
Conhecido o recurso de LETICIA NAIR DE LAVOR FERNANDES - CPF: *16.***.*92-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA NAIR DE LAVOR FERNANDES em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/04/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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